TJMA - 0827245-62.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/08/2022 17:02
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2022 23:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2022 23:59.
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12/07/2022 14:58
Juntada de contrarrazões
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25/06/2022 11:18
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827245-62.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANA KEYLLA PINTO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
17/06/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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15/06/2022 20:19
Juntada de apelação cível
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03/06/2022 08:08
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827245-62.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANA KEYLLA PINTO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YANA KEYLLA PINTO SOUZA contra a sentença proferida no Id. 58245534 Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Portanto, in casu, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada na sentença, haja vista que o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito.
Assim sendo, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
24/05/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2022 11:12
Conclusos para decisão
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26/01/2022 16:55
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827245-62.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANA KEYLLA PINTO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por YANA KEYLLA PINTO SOUZA em desfavor de BANCO PAN S/A, em face da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário que extrapolariam os termos do contrato de empréstimo celebrado, o qual se encontraria quitado.
Sustenta a parte autora que, em junho de 2016, firmou junto à instituição ré um contrato de empréstimo consignado no importe aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais), para pagamento com taxas mínimas de juros, em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 39,18 (trinta e nove reais e dezoito centavos), em que o primeiro desconto seria efetuado em maio de 2016 e, o último, em abril de 2019.
Na ocasião, informou-lhe ainda o preposto da instituição que “ganharia de brinde” um cartão de crédito, e que somente em caso de uso do cartão, seriam enviadas faturas para sua residência, para pagamento das compras.
Alega que foi induzida a erro e, não obstante o empréstimo tenha sido apresentado como consignado, tratar-se-ia, na verdade, ser uma modalidade de saque no cartão de crédito, com cobrança da denominada RMC (reserva de margem consignável).
Revela, ainda, que continua sofrendo deduções mensais em seu benefício, em valores variáveis, mesmo depois de finalizado o prazo para pagamento.
Acrescenta, mais, que recebeu o cartão sem solicitar e nunca desbloqueou.
Nesse contexto, mediante a inversão do ônus da prova, pleiteia, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão dos descontos no benefício sob a rubrica ““RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)”, sob pena de multa por cada dedução efetuada.
No mérito, requer que seja julgada procedente a demanda, no sentido de declarar a quitação do empréstimo, com a devolução em dobro dos valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, perfazendo até a data do ajuizamento da presente demanda o importe de R$ 2.172,78 (dois mil e cento e setenta e dois reais e setenta e oito centavos); alternativamente, a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, com aplicação de juros incidentes nessa modalidade de contratação, de acordo com a taxa aplicada pelo BACEN; subsidiariamente, a declaração de quitação do empréstimo, deduzido o valor utilizado para compras e saques do montante a ser devolvido em dobro; bem como o pagamento de indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruem a inaugural documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência financeira, histórico de créditos, extrato de empréstimos consignados, matérias, nota técnica do Ministério da Justiça e jurisprudências.
Decisão inaugural de ID 48418335, oportunidade em foi concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada.
Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação no id 51825847 alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, em razão da ausência de comprovação de insuficiência financeira pela autora; falta de interesse de agir, pois em nenhum momento a parte autora acionou os canais de atendimentos da empresa demandada, sequer existe protocolo; prescrição quinquenal, tendo em vista que a contratação do empréstimo ocorreu em 03/05/2016 (data do contrato), enquanto que a presente ação foi proposta em 02/07/2021, portanto mais de 05 anos do evento; litispendência, em face da existência de demanda idêntica, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, em relação ao Processo n. 0827183-22.2021.8.10.0001, sendo que, em caso de não acolhimento da preliminar, que sejam reunidos os feitos, ante a ocorrência da conexão.
No mérito, defende que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado desde 03/05/2016 (n. 710109784); que a parte autora solicitou/efetuou 01 telesaque autorizados através do cartão de crédito, no importe de R$ 779,00 (setecentos e setenta e nove reais), conforme fatura com vencimento do dia 07/06/2016.
Destaca que a autora teve ciência de que realizou empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, no qual, além dos descontos em seu contracheque, deveria também efetuar os pagamentos enviados por meio de fatura, de forma a complementar os valores pagos, liberando a margem consignável, para liquidar o débito, contudo, limitou-se ao desconto do valor mínimo em folha de pagamento, de modo que o não pagamento do valor integral da fatura acarretou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual.
Afirma ainda, na oportunidade, de forma sucessiva a inexistência de ato ilícito, uma vez que praticou atos no exercício legal de direito, bem como requer o afastamento da restituição em dobro e da condenação em danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência in totum da lide.
Juntou aos autos atos constitutivos, termo de adesão, solicitação de saque, documentos da autora, demonstrativo do débito, faturas mensais e regulamento do cartão de crédito consignado.
Réplica ratificando os argumentos expostos na inicial (id 55196837) e refutando as preliminares, com destaque ao fato da não ocorrência de litispendência e conexão, posto que a causa de pedir do Processo n. 0827183-22.2021.8.10.0001 envolve outra matéria (renovação automática).
Petição do réu acostando comprovante de transferência do telesaque (id 55342716).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as (id 57253962), o requerido peticionou no feito requerendo o julgamento antecipado do mérito (id 57253962), enquanto que a demandante pugnou pela juntada de decisões judiciais (id 58105997).
Era o que cabia relatar.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, ao caso, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. À hipótese aplica-se, outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC: a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Com efeito, antes de adentrar ao mérito do debate, cabe analisar as preliminares arguidas pelo requerido.
Sem óbice, esclareço que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, é sabido que cabe a parte que se irresigna comprovar situação financeira diversa daquela apresentada pelo beneficiário, de sorte que, não o fazendo, cumpre rejeitá-la.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Em relação a preliminar levantada acerca da falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo ou reclamação anterior, para fins de configurar a pretensão resistida pelo demandado, tenho que a tese não merece acolhimento, porque não estava a autora obrigada a se valer previamente da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, as condições da ação, que devem ser aferidas in status assertionis, no caso, foram demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada, desta feita, afasto a preliminar de ausência de condição por falta de interesse de agir.
No tocante à prejudicial de prescrição, entendo que é aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, visto se tratar de pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Ocorre que, tratando-se de contrato de trato sucessivo, cuja obrigação se renova mês a mês, a prescrição deve ser aferida individualmente a partir de cada parcela (não ocorre a prescrição do fundo de direito), estando, dessa forma, prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Em que pese o contrato tenha sido celebrado em 03/05/2016 (0229015229963), constato que, de fato, os descontos relativos ao pacto objeto do presente feito, no valor de R$ 39,18 (trinta e nove reais e dezoito centavos), iniciaram a partir 09/05/2017, conforme extrato de empréstimos consignados e relatório de consulta de empréstimo consignado de ids 48400003 - Pág. 2 e 48400005 - Pág. 1, não configurando, portanto, o instituto da prescrição, ante o termo final a ser considerado no dia 09/05/2022.
Em razão disso, afasto a preliminar.
No que diz respeito às preliminares de litispendência e conexão, percebo que não merecem guarida, posto que o Processo n. 0827183-22.2021.8.10.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, envolve outro ajuste (0229014616096) como causa de pedir, de modo que as rejeito.
Feitas tais considerações, verifica-se que o cerne da lide cinge-se à verificação da legalidade da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha/benefício previdenciário, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da autora, que alega ter contratado empréstimo consignado para pagamento com prazo determinado.
Assim, analisando detidamente os autos, o que resta provado é que a autora firmou “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, por meio do qual realizou um saque, em 03/05/2016, no valor de R$ 779,00 (setecentos e setenta e nove reais), conforme se observa da solicitação de saque de id 51825846 - Pág. 2.
Decerto, uma vez explícito no item 3 do TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN (Id 51825846 - Pág. 1), conclui-se que a parte autora teve plena ciência que obteve crédito junto ao banco réu por meio de cartão de crédito consignado e não através de empréstimo consignado, inclusive porque se observa existir referência específica a campo destinado à operação, in verbis: “3.
Declaro que fui informado previamente e compreendo as condições do produto descritas na proposta que me foi submetida e no contrato registrado no 9º Oficial de Registro de Título e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital, sob o nº 1.227.027.
Outrossim, no item “Autorização de desconto em folha de pagamento - ADF” encontra-se visivelmente descrita a cláusula contendo previsão de o órgão empregador promova os descontos, em folha de pagamento, motivo suficiente para ensejar que o banco réu cumpriu, assim, o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do autor em relação às condições do negócio jurídico celebrado, eis que expressamente declarado (Id 51825846 - Pág. 1), senão vejamos: AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN e; SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura.
No caso vertente, verifico que a instituição requerida logrou êxito em provar, mediante juntada de farta documentação, que o autor realizou saques, restando claro que se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito disponibilizado, tornando evidente que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele por meio do qual foi obtido o valor do empréstimo.
A propósito, no que pertine à alegação de fraude levantada pela autora em relação às faturas acostadas pelo demandado, motivada pela ausência do código de barras, tenho por óbvio que não merece ela prosperar, eis que consistem em extratos para simples conferência, conforme se pode perceber da anotação na parte inferior dos citados documentos, não havendo de ser elas, necessariamente, idênticas àquelas faturas encaminhadas para o endereço indicado no contrato.
Deste modo, não considero ter havido afronta aos arts. 6º, inciso III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do autor, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
De fato, o negócio jurídico entabulado entre as partes tem caráter híbrido e mescla elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado"1 com outros inerentes aos "contratos de cartão de crédito"2, incrementando o sistema financeiro, eis que otimiza as operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados".
A esse respeito, é pertinente registrar que o assunto ora discutido versa sobre tema afeto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados pactuados entre as instituições financeiras e as pessoas analfabetas.
Na hipótese dos autos, é de se aplicar a 4ª tese fixada pelo IRDR acerca da apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, cujo teor transcrevo a seguir: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Portanto, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, no primeiro, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
Por sua vez, o restante do valor deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena de a administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. [...] - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora [...].
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. [...] - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida.
STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 09/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA (grifo nosso).
Com efeito, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo(a) demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso.
Isso se deve ao fato de que o(a) autor(a) assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral do valor do crédito totalizado nas faturas então emitidas.
Assim, em não havendo o pagamento do valor total da dívida, o suplicado não comete qualquer ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos do autor, eis que se trata de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002.
Por fim, são infundados os pedidos de declaração de desconstituição do débito e inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, a repetição do indébito e a pretensão indenizatória formulada pelo requerente.
Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.
Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se, no caso dos autos, que não se provou a conduta ilícita do banco réu, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação de dano moral.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa em favor do advogado do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça na decisão de id 48418335.
Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
16/12/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 13:19
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 14:26
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 14:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 20:31
Juntada de petição
-
07/12/2021 08:38
Juntada de petição
-
03/12/2021 06:04
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:24
Juntada de petição
-
26/10/2021 17:44
Juntada de réplica à contestação
-
05/10/2021 04:42
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827245-62.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANA KEYLLA PINTO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico judiciário Matrícula 138149 -
01/10/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 13:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 21:45
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 20/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:54
Juntada de contestação
-
24/08/2021 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:13
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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