TJMA - 0806870-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 21:50
Juntada de petição
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04/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806870-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS BARBOSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DYEGO DE MORAES SILVA - MA11866-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO PAN S/A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 2.347,16 (DOIS MIL TREZENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 63632897 - Cálculo (0806870 40.2021.8.10.0001 3C)–.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 31 de março de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
31/03/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 07:46
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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30/03/2022 15:22
Realizado cálculo de custas
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28/03/2022 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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17/03/2022 19:22
Decorrido prazo de DYEGO DE MORAES SILVA em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 08:15
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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18/02/2022 19:52
Decorrido prazo de DYEGO DE MORAES SILVA em 26/01/2022 23:59.
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18/02/2022 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2022 23:59.
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10/02/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 13:33
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2022 13:32
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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10/01/2022 23:38
Juntada de petição
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01/12/2021 13:38
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 07:27
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:55
Decorrido prazo de DYEGO DE MORAES SILVA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2021 23:59.
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12/10/2021 17:54
Juntada de petição
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06/10/2021 01:07
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 01:07
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806870-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS BARBOSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DYEGO DE MORAES SILVA - MA11866 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR ofertada por DOMINGOS BARBOSA PEREIRA, através de advogado, em face do BANCO PAN S/A, na qual pleiteia a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a suspensão das cobranças supostamente indevidas, ante a inexistência de qualquer pendência financeira decorrente do contrato firmado entre as partes e danos morais.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Ao contestar a ação, o banco requerido, preliminarmente, argumenta a impossibilidade da gratuidade da justiça, por não ter o autor comprovado a hipossuficiência financeira alegada.
Ora, milita em favor do autor, pessoa natural, a presunção prevista no §3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que o réu demonstrasse, de forma cabal, o potencial da parte requerente para o pagamento dos ônus processuais.
Essa providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações nesse sentido vieram desprovidas de elementos probatórios.
Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária concedido ao autor.
De outro giro, a questão de fato em debate reside em saber: a) acerca de eventual inadimplemento do autor em relação ao contrato nº 703960539 – 4 059, firmado entre as partes, a justificar a inscrição do seu nome nos cadastros do SERASA; b) se tal inscrição for indevida, seria capaz de acarretar um dano de ordem moral.
Quanto a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, CPC, anoto que, por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que determino neste ato, cabendo ao réu demonstrar o inadimplemento do autor e, portanto, a legitimidade da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Transcorrido o prazo consignado, sem manifestação das partes pela produção de novas provas, devem os autos serem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
04/10/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
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29/08/2021 09:00
Decorrido prazo de DYEGO DE MORAES SILVA em 16/08/2021 23:59.
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29/08/2021 08:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2021 23:59.
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05/08/2021 20:37
Juntada de petição
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05/08/2021 20:34
Juntada de petição
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26/07/2021 17:47
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 15:01
Juntada de petição
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20/07/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 16:48
Juntada de petição
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01/07/2021 10:14
Conclusos para decisão
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01/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
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22/06/2021 00:34
Decorrido prazo de DYEGO DE MORAES SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 17:35
Juntada de petição
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14/05/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 06:04
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2021 16:26
Juntada de contestação
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27/04/2021 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 13:20
Conclusos para decisão
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23/02/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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