TJMA - 0800377-50.2017.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 13:34
Baixa Definitiva
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03/11/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2021 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:20
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:20
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 28/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:07
Juntada de petição
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05/10/2021 01:10
Publicado Acórdão em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800377-50.2017.8.10.0013 ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS IMPUGNANTE : TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB/MA 13.871-A) IMPUGNADO(A) : MARIANA BRAGA DE CARVALHO e outro ADVOGADO(A) : MARIANA BRAGA DE CARVALHO (OAB/MA 6.853) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4199/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado em desfavor da sentença de improcedência desferida em virtude da Impugnação à execução no qual o(a) devedor(a) sustenta nulidade da citação, pois afirma que o endereçamento não correspondente a sua sede. 2.
A sentença da Impugnação declarou a legalidade da citação considerando que o endereçamento corresponde ao que consta no site da empresa. 3.
O art. 525, §1º, I, CPC/15 estabelece a possibilidade de ajuizamento de Impugnação à Execução em caso de “falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
No caso em apreço, o impugnante afirma que a citação ocorreu em endereço distinto da sua sede.
Distintamente do alegado, verificou-se que o endereço constante na citação está disposto como sede no próprio “site” da empresa (https://www.latam.com/pt_br/transparencia/informacoes-ao-consumidor-comercio-electronico/). 4.
E, fazendo-se um adendo, em caso de pessoa jurídica, consoante entendimento firmado pelo STJ com base na Teoria da Aparência, considera-se válida e eficaz citação realizada tanto na sede quanto em filial.
Cito: “Pela Teoria da Aparência considera-se válida e eficaz a citação realizada na filial de pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto. (...).” (Acórdão 1282412, 07222813920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 22/9/2020). 5.
Nesse cenário, conclui-se que a citação ocorreu de forma adequada e eventual equívoco decorreu por culpa exclusiva da empresa demandada.
Nesse contexto, expõe o art. 276, CPC/15 que, “quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas, como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e o Juiz Mário Prazeres Neto. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 14 dias do mês de Setembro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
01/10/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:31
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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21/09/2021 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2021 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 09:25
Recebidos os autos
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17/04/2020 09:25
Conclusos para despacho
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17/04/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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