TJMA - 0800389-51.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 15:39
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 15/07/2022 23:59.
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26/07/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 09:31
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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25/07/2022 14:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:19
Juntada de petição
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01/07/2022 10:03
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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01/07/2022 09:56
Publicado Sentença (expediente) em 24/06/2022.
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01/07/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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29/06/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 09:35
Juntada de diligência
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29/06/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 09:34
Juntada de diligência
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] [Empréstimo consignado] FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DO NASCIMENTO BANCO PAN S/A SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN, narrando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e notou que foi efetivado em seu benefício, empréstimo consignado cujo contrato foi autuado sob o nº 334733272-2, tendo sido descontada 01 parcela no valor de R$49,94, com início dos descontos para 11/2020 finalizados em 10/2020.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do desconto e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação e documento de id 51919756, alegando preliminar.
Sobreveio réplica à contestação em documento de id Num. 55385339. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre a preliminar alegada, se confunde com o mérito e será apreciada.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência. A requerida em contestação afirmou que não existiu contrato de consignado formalizado em nome da parte requerente, mas tão somente uma proposta cancelada de nº 334733272-2, que foi cadastrada na data de 01/04/2020, no valor de R$ 2.064,23, mas que apesar do cadastramento da proposta, a mesma foi excluída em 28/10/2020 com a exclusão da margem junto ao órgão . Afirma ademais que não ocorreu desconto nenhum no benefício da autora, pois a data de vencimento da primeira parcela seria após a data em que a proposta foi excluída em 28/10/2020, pelo curto espaço de tempo entre a inclusão e a exclusão do contrato, Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou o desconto da parcela de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
Com efeito, analisando a informação juntada pelo autor na inicial, no documento de id 42870986 - Pág. 1 ali consta uma consulta de empréstimo consignado em que o contrato em tela nº 334733272-2, teve como data do início do contrato 08/10/2020 e que foi excluído em 28/10/2020, não tendo ficado comprovado nos autos o desconto de uma parcela no benefício do autor, no valor de R$49,94, alegados pelo autor.
Saliento que as perdas e danos, como dano material que são não se presumem (art. 944, do CC) e o autor não juntou aos autos nenhuma comprovação de que teve os descontos do valor em seu benefício.
Tivesse juntado extrato da conta e do(s) mês(es) em que supostamente teria ocorrido o desconto para comprovar sua alegação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA -
22/06/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 10:29
Desentranhado o documento
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22/06/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:15
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2021 06:48
Conclusos para decisão
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10/12/2021 06:48
Juntada de Certidão
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29/10/2021 09:18
Juntada de réplica à contestação
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06/10/2021 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800389-51.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVA pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Técnico Judiciário Sigiloso -
04/10/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 08:30
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:35
Juntada de contestação
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29/08/2021 06:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/08/2021 23:59.
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18/08/2021 13:50
Juntada de termo
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16/07/2021 05:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 07:32
Juntada de Carta ou Mandado
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05/04/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 21:36
Conclusos para despacho
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20/03/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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