TJMA - 0800618-94.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 08:22
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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18/02/2022 21:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2022 23:59.
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18/02/2022 21:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 22:21
Juntada de petição
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30/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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30/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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30/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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30/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:27
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 11:27
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800618-94.2021.8.10.0106 REQUERENTE: SUZANA GOMES DOS SANTOS Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SUZANA GOMES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim,, a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na comarca.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
23/11/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2021 13:00
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:59
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:26
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800618-94.2021.8.10.0106 REQUERENTE: SUZANA GOMES DOS SANTOS Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO 01.
Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento comprobatório apresentado.
Assim, intime-se o (a) demandante por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em nome da parte requerente ou comprovar o vínculo entre esta e o terceiro, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. 02.
Outrossim, considerando as inúmeras exordiais interpostas pelo nobre causídico junto a jurisdição do Estado do Maranhão e atendendo ao Ofício nº 857/2020 TED OAB/MA, DETERMINO a intimação do advogado da parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, a inscrição suplementar junto a OAB/MA ou demonstrar a condição prevista no art.10, §2º, da Lei nº8.906/94.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
01/10/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 17:57
Juntada de contestação
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16/08/2021 09:28
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2021 09:27
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
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21/07/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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