TJMA - 0800415-05.2021.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 12:14
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 06:57
Decorrido prazo de ARIADNE ALVES em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:08
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800415-05.2021.8.10.0019 Promovente: GUILHERME HENRIQUE SCHEIDT e outros (2) Advogado do Demandante: ARIADNE ALVES - OAB/GO 56970, SAID BOUTROS YAGHI NETO - OAB/GO 61063, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - OAB/GO 61062 Promovido:RODOAGRO AGRONEGOCIOS E TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2) S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Observo nos autos que os endereços declinados pelos Reclamantes como suas residências (Palhoça/SC e Nova Mutum/MT), bem como para a citação do Réu (Balsas/MA e Açailândia/MA), extrapolam os limites de competência estabelecidos para a abrangência dos trabalhos deste 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, conforme inscrito na Lei nº 9.099/95 e Resolução TJMA nº 35/2007 (atual Resolução nº 61/2013).
O artigo 4º da Lei nº 9.099/95, define claramente em seus incisos I, II e III, os foros de competência nos quais serão propostas as ações concernentes aos Juizados Especiais, enquanto a Resolução nº 35/2007 (atual Resolução nº 61/2013), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em seu Parágrafo Primeiro estabeleceu as competências territoriais para atendimento da população, onde cada Juizado poderá atuar no âmbito da Comarca de São Luís.
No presente caso, GUILHERME HENRIQUE SCHEIDT tem residência comprovada no município de PALHOÇA/SC; AMMLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, ELVIS VICENTE LOPES DA SILVA e JOSÉ RONALDO MELEK, tem sede e residência no município de NOVA MUTUM/MT, enquanto o endereço declinado para os Reclamados RODOAGRO AGRONEGÓCIOS E TRANSPORTES LTDA - ME e AMAGGI & LD COMMODITIES LTDA está localizado no município de BALSAS/MA, enquanto o endereço declinado para VITOR SANTOS LOGRADO, está localizado no município de AÇAILÂNDIA/MA, todos em outras Comarcas e Unidades da Federação.
Em que pesem eventuais alegações do Reclamante de que a delimitação de abrangência está consubstanciada em dispositivo interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não há, até o presente momento, notícia de que a mesma tenha sido revogada, estando então, em plena vigência e produzindo seus legais efeitos.
A fixação das áreas territoriais é prerrogativa do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 93 da Lei nº 9.099/95, e ainda, do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar nº 14/91 e posteriores alterações).
Dentre as alterações advindas, destaca-se a inscrita na Lei Complementar nº 75/04, que deferiu ao TJMA a competência para fixar as áreas de abrangência dos Juizados Especiais da Capital, in verbis: “Art. 5º.
Omissis. ........................omissis......................... § 6º.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais.” Além disso, o Enunciado nº 89/FONAJE, confere ao Juiz a prerrogativa de conhecer, de ofício, a incompetência territorial, tendo em vista que plenamente vigente a Resolução nº 35/2007 – TJMA (atual Resolução nº 61/2013).
Outrossim, eventuais decisões isoladas suscitadas não retiram do magistrado a prerrogativa funcional de decidir questões de acordo com sua livre convicção.
Acórdão da lavra da Turma Recursal não é súmula, muito menos vinculante. É decisão isolada, repita-se.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil e Enunciado nº 89/FONAJE.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado regularmente em julgado, ARQUIVE-SE.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), 30/09/2021.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
01/10/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 23:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/09/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
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29/09/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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