TJMA - 0802559-06.2019.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 10:02
Transitado em Julgado em 27/04/2022
-
01/05/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 27/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:49
Decorrido prazo de NADIA SILVA BOGEA MUNIZ em 24/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 01:19
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
02/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
-
28/02/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2022 18:11
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:33
Juntada de petição
-
07/02/2022 17:31
Juntada de Alvará
-
07/02/2022 17:30
Juntada de Alvará
-
28/01/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:59
Juntada de petição
-
25/11/2021 19:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 24/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:23
Juntada de petição
-
29/08/2021 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 17/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:16
Decorrido prazo de NADIA SILVA BOGEA MUNIZ em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:16
Decorrido prazo de NADIA SILVA BOGEA MUNIZ em 06/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 16:29
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
23/07/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 11:16
Juntada de petição
-
14/07/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802559-06.2019.8.10.0056 Ação: Cumprimento de Sentença [Causas Supervenientes à Sentença] Exequente: NADIA SILVA BOGEA MUNIZ Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB-MA 9403A) Executado: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão de id. 46558318: Em análise dos autos, verifica-se que se encontra superada a fase de expedição de RPV, vez que foram homologados os cálculos e expedido RPV, conforme IDs. 31007976 e 40233036, datado de 14 de maio de 2020, portanto antes da entrada da lei n.º 05/2019, viger, vez que publicada somente em 01 de março de 2021.
Assim, somente demonstra o executado relutância em pagar o RPV.
Desta forma, certifique a Secretaria Judicial se houve o efetivo pagamento do RPV, caso contrário, cumpra-se o determinado no ID. 40233036.
Intimem-se.
Santa Inês, MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 13 de Julho de 2021, Terça-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Terça-feira, 13 de Julho de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
13/07/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 05/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:23
Juntada de petição
-
17/03/2021 09:00
Juntada de petição
-
03/03/2021 07:30
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 02/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 19:23
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802559-06.2019.8.10.0056 Ação: Cobrança Requerente: NADIA SILVA BOGEA MUNIZ Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO, OAB-MA 9403-A Requerido: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito: Diante da não comprovação da vigência da Lei nº 05/2019 pelo Ente público, mantenho a homologação dos cálculos apresentados no ID 25947264, no valor de R$ 15.224,46 (quinze mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos).Encaminhe-se ao Executado, na pessoa do Gestor Municipal, as Requisições de Pequeno Valor (RPV), no importe devido a Exequente, no valor de R$ 13.840,42 (treze mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos) bem como ao Advogado da Exequente, no valor de R$ 1.384,04 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), respeitando o limite de 20 salários-mínimos, cientificando-o do dever de pagar a dívida mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de 02 (dois) meses, conforme o art. 535, § 3º, II do CPC.Os ofícios requisitórios de pequeno valor deveram ser necessariamente instruído com os documentos mencionados no art. 533 do RITJMA.Ausência de condenação em honorários advocatícios na fase executória, uma vez que não foram opostos Embargos à Execução.Intimem-se as partes, eletronicamente, para tomarem ciência de todo teor da presente decisão.Com o pagamento voluntário das Requisições de Pequeno Valor, expeçam-se os competentes alvarás Judiciais em favor da parte credora e seu advogado.Não havendo o pagamento dos RPVs, conforme determinado, a Secretaria Judicial deverá certificar nos autos, realizar o sequestro, via SISBAJUD, da importância exata cobrada, para pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPV, atenta aos cálculos já apresentados e homologados.Implementado o sequestro, deverá ser intimado o devedor/executado, via remessa dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados ou informar se houve o pagamento voluntário.Impugnada a medida, voltem os autos conclusos, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos, converta-se em penhora o bloqueio, com termo nos autos e após expeça-se alvará em favor do exequente.Sem custas, a concessão de justiça gratuita.Intime-se.
Cumpra-se.Santa Inês, MA, datado e assinado eletronicamente.Dado e passado o presente nesta cidade no dia Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.
Eu, ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA, digitei. Santa Inês (MA), Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.
Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito, respondendo -
03/02/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 07:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/12/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 11:51
Juntada de petição
-
11/12/2020 18:18
Juntada de petição
-
23/11/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 29/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:59
Juntada de petição
-
01/09/2020 16:36
Juntada de petição
-
01/09/2020 16:34
Juntada de petição
-
01/09/2020 16:33
Juntada de petição
-
23/07/2020 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 16:49
Juntada de requisição de pequeno valor
-
22/07/2020 16:48
Juntada de requisição de pequeno valor
-
20/07/2020 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:14
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2020 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2020 17:26
Homologado cálculo de contadoria
-
23/05/2020 17:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/05/2020 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2020 01:22
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 13/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 15:18
Juntada de petição
-
17/03/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 10:42
Juntada de Ato ordinatório
-
17/03/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2020 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 28/02/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 10:09
Juntada de petição
-
26/11/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001956-74.2016.8.10.0054
Herton Alves de Sousa
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Gutemberg Silva Braga Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2016 00:00
Processo nº 0814153-22.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Banco Citibank S A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2018 10:48
Processo nº 0800169-46.2021.8.10.0039
Thauan Araujo da Silva
Advogado: Patrezzyo Pereira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 16:45
Processo nº 0000023-55.2015.8.10.0069
Ormezina Amaro da Silva
Raimundo Silva de Barros
Advogado: Paulo Elenilson dos Santos Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2015 00:00
Processo nº 0802711-23.2019.8.10.0034
Daniele Mendes Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marco Antonio Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2019 12:09