TJMA - 0802145-43.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 12:47
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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20/07/2022 20:21
Decorrido prazo de ALMEIDA & BORGES IMOBILIARIA LTDA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 20:21
Decorrido prazo de ANTONIO AMARO DOS SANTOS AYRES em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 16:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 16:55
Decorrido prazo de CASA E TERRA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:34
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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17/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 14:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/06/2022 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2021 23:10
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2021 23:08
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2021 14:34
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 14:33
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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26/10/2021 21:11
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2021 21:08
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:00
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802145-43.2021.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO AMARO DOS SANTOS AYRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A REU: RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ALMEIDA & BORGES IMOBILIARIA LTDA, CASA E TERRA IMOBILIARIA LTDA - EPP Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/11/2021 14:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 5 de outubro de 2021.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
05/10/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 22:17
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 22:17
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 23:47
Juntada de Certidão
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04/10/2021 23:46
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/10/2021 07:52
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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04/10/2021 07:52
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802145-43.2021.8.10.0151 Requerente: ANTONIO AMARO DOS SANTOS AYRES Requerido: RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação proposta por ANTÔNIO AMARO DOS SANTOS AIRES em face do RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2), todos já qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, ter celebrado um contrato de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário com as reclamadas (contrato: 60\AR-0039).
Ocorre que, após chuvas na região, o loteamento ficou inundado.
Com receio de construir no local, buscou informações junto as requeridas, que não lhe prestaram informações satisfatórias, razão pela qual não acredita mais na segurança do investimento.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato e que as rés se abstenham de incluir seu nome nos cadastros negativistas de crédito. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que o primeiro requisito restou preenchido.
Isso porque, não desejando mais o autor a permanência do vínculo contratual, requerendo, assim, através da presente demanda, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, não é plausível exigir-se da parte o cumprimento do contrato com o pagamento das prestações vincendas.
Aliás, não se mostra razoável aguardar a tramitação do processo, com o consequente pagamento das prestações que se vencerem no curso da demanda, para somente ao final, em sede de sentença, proclamar uma situação que, de fato, já estava consolidada desde o início do feito.
Deve-se considerar que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda possui como consequência o retorno das partes ao status quo ante, ainda que com alguma retenção de valores por parte do promissário vendedor.
Com efeito, o fato é que, não pretendendo mais continuar com o prosseguimento da avença, pode o comprador, unilateralmente, em conformidade com o nosso ordenamento jurídico, postular a rescisão contratual, não parecendo lógico, nesse caso, a continuidade do pagamento das parcelas vincendas.
Ademais, o próprio contrato prevê a rescisão na cláusula décima quinta: “Por entendimento prévio entre as partes contratantes e pela previsão legal do art. 32-A da Lei Federal 6766/79, fica ajustado que, em caso de desistência, cancelamento ou rescisão deste Contrato de Compromisso de Compra e Venda motivado pelo(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A), a título de indenização por despesas administrativas serão cobrados do adquirente as seguintes deduções:” Dessa forma, aguardar a tramitação do processo seria o mesmo que impor à parte autora, que alega não ter mais interesse em comprar o imóvel, o cumprimento, praticamente integral, do contrato.
E acresça-se a isso o fato de que, em eventual quitação, a ação principal poderia até perder seu objeto, e, no caso de inadimplemento, ainda há a possibilidade de inscrição em cadastro restritivo de crédito, o que corrobora com a cessação do pagamento das parcelas vincendas.
Nesse sentido, o seguinte julgado, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS VINCENDAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas referentes ao bem objeto do contrato, bem como das eventuais obrigações acessórias. 2.
Há urgência no deferimento do pleito da autora, uma vez que a falta de pagamento das parcelas poderia significar a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito e, ainda, ao contrário do alegado pela agravante, não há perigo de irreversibilidade da medida, sobretudo quando existe a possibilidade de nova venda da unidade imobiliária a terceiros. 3.
Diante do desejo da autora em resilir o contrato, não há razão para prosseguir com os pagamentos das parcelas vincendas, sobretudo quando o juízo de primeiro grau disponibilizou às requeridas o imóvel objeto da demanda, no intuito de possibilitar a sua comercialização pela construtora. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão n. 1023301, 07037760520178070000, 2ª Turma Cível, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 13/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifou-se.
Aguardar a citação das rés para suspender o pagamento acarretará dano irreparável ou de difícil reparação ao promitente comprador(a), que não pretende prosseguir com o contrato.
E, assim, recomenda-se que a suspensão seja a partir do ajuizamento da ação.
Importante destacar, ainda, que a suspensão dos pagamentos não acarretará prejuízos à outra parte, já que, em caso de improcedência do pedido de rescisão contratual, o autor deverá arcar com as parcelas vencidas, sujeitando-se, inclusive, aos efeitos da mora, de forma que restará plenamente admissível, pela parte requerida, de atos tendentes a resguardar o exercício regular de seu direito de crédito.
Diante disso, após análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, verifica-se caracterizada a plausibilidade do direito do autor, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato objeto da lide e, via de consequência, determino que as requeridas suspendam qualquer cobrança relativa ao mesmo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida após o conhecimento dessa decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
DETERMINO também que as requeridas se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito com base no referido contrato, até final decisão a ser emanada por este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Citem-se as demandadas.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês. -
30/09/2021 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 20:28
Conclusos para decisão
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28/09/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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