TJMA - 0841996-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/11/2024 10:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 07:29
Juntada de contrarrazões
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24/10/2024 01:53
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 17:48
Juntada de contrarrazões
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07/10/2024 01:49
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:50
Juntada de petição
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11/09/2024 04:52
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:32
Juntada de apelação
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06/09/2024 10:19
Juntada de apelação
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20/08/2024 07:00
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 17:51
Juntada de petição
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01/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:22
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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31/03/2023 15:14
Juntada de petição
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29/03/2023 06:28
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841996-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que ANDRÉ SOUSA DOS SANTOS litiga contra BANCO PAN S/A na qual o demandado suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir (sem tentativa administrativa) e prescrição do direito do autor. É o relatório.
Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora, em sua inicial, requereu indenização por dano moral, todavia em nenhum momento acionou os canais de atendimentos da empresa demandada.
Contudo, dispõe o artigo 17 do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Não havendo pelo demandado descaracterização do interesse se agir da parte demandante, mormente quando tal condição da ação encontra-se fundado no binômio necessidade-utilidade, restando configurado que o pleito judicial é necessário para reparação do direito lesado, bem como manejado de maneira adequada para a referida finalidade. (TJ-SP – APL 10048619020168260506, 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Rel.
Eduardo Siqueira, Jul. 31/05/2017, DJe 31/05/2017).
Quanto a preliminar de prescrição também não deve ser acolhida, pois aplica-se ao presente caso as regras previstas no art. 3º, §2º do CDC.
Sendo o Código de Defesa do Consumidor de lei específica, devem suas normas ser aplicadas com prioridade às regras do Código de Processo Civil (princípio da especialidade), sobretudo no que diz respeito aos prazos prescricionais.
Neste aspecto, emana o comando normativo contido no artigo 27 do CDC, que determina: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (grifo nosso) Assim, em conformidade com o artigo supracitado, o CDC, adotando uma vertente protetiva mais abrangente, requereu a conjugação de dois elementos para que tenha início a contagem do prazo prescricional de 05 anos, a saber: conhecimento do dano e conhecimento da autoria.
Nesse sentido, considerando que o fundamento autoral é de que somente após a continuidade dos descontos, decorrido o período de 24 meses, ou seja, após outubro/2020, os descontos reivindicados na demanda encontram-se compreendidos dentro do prazo hábil de desconstituição.
Não havendo que se falar em prescrição do pleito autoral.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas.
Ao ensejo, determino a intimação das partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, nem interesse conciliatório, faça-se os autos conclusos para julgamento, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
16/03/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:49
Outras Decisões
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10/02/2022 09:50
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:04
Juntada de réplica à contestação
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14/12/2021 00:23
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841996-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
10/12/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 07:29
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:14
Juntada de petição
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26/11/2021 11:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:20
Juntada de petição
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08/11/2021 14:18
Juntada de contestação
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03/11/2021 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2021 20:06
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 15:47
Juntada de petição
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13/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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04/10/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841996-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO PAN S/A DECISÃO 1.
Tipificação da Demanda Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento ordinário em que ANDRE SOUSA DOS SANTOS busca de BANCO PAN S/A. o reconhecimento do direito de quitação de negócio jurídico (cartão consignado/empréstimo sobre RMC), ao argumento de que teria sido a parte autora induzida a erro no momento da contratação, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos materiais e morais; por fim, pleiteia a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de se abster efetuar novos descontos relacionados a esse negócio jurídico. 2.
Escolha do Rito Processual O Autor, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: demonstração de pretensão resistida, processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono. 3.
Verificação de condições para acolhimento do pedido No julgamento da Apelação Cível n. 0300505-30.2014.8.24.0018, o Desembargador Substituto Carlos Roberto da Silva, ao enfrentar o preenchimento das condições da ação, lançou a seguinte passagem: Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da legislação processual civil que instituiu condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir a demonstração da necessidade de ir a juízo para caracterizar a presença do interesse de agir. (grifamos).
No texto da ementa do RE 631240/MG, o Ministro Roberto Barroso ainda acrescenta, para o caso de relações continuadas, que o interesse de agir prescinde de uma demonstração de pretensão resistida, somente devendo ocorrer uma busca extrajudicial de solução quando o reconhecimento do direito depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (aqui entendida como a parte adversa).
Como já dito, o Autor optou por uma demanda que obedece a formalidades de validação do pedido, dentre elas, a exposição de que seu direito, ameaçado ou lesado, teve uma demonstração efetiva de que houve resistência da parte adversa em negar a violação e/ou em reparar danos que se alega sejam a ele devidos.
Vale acentuar que alegada vulnerabilidade do Autor em buscar tal elemento de prova não mais lhe é cabível quando possui a assistência de um profissional do direito e, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV), o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo são assegurados a todos, assim como lhe é conferida assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Situações enfrentadas em 1995 – quando a Lei dos Juizados Especiais, focada no estímulo à conciliação e à transação (art. 2º), prevendo as dificuldades de diálogo direto, estabeleceu que antes da autuação/distribuição de demanda judicial, uma conciliação deveria ser tentada (art. 16), até mesmo para confirmar a pretensão resistida – não cabem mais nos dias atuais quando, dentre outros modelos, uma plataforma de negociação mantida pelo Ministério da Justiça admite o diálogo com até 1.063 empresas (fonte: https://consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir, acesso em 15.06.2021).
Vale acentuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao fundamento processual do estímulo à solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) oferece a possibilidade de uma tentativa de conciliação pré-processual, inclusive por videoconferência, em sistema 100% Digital (Formulário de agendamento disponível em: https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmConciliacaoCentral.jsf.
Acesso em 15.06.2021).
Diante de uma inversão de uso racional dos recursos de defesa de direitos, com a Justiça se tornando a primeira frente de solicitação da parte, promovendo um demandismo prejudicial às questões que só ao Judiciário cabe resolver, o STJ foi exemplar ao reconhecer que não basta demonstrar que se pediu providências de solução via extrajudicial, mas que realmente se cumpriu as regras do procedimento administrativo, quando da edição da Súmula 398 que fala do “custo do serviço” (disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas.
Acesso em 15.06.2021).
A condição de admissibilidade do pedido prevista no art. 17 do CPC, bem identificada no julgamento pelo STF do RE n. 631.240, é esclarecida como de preenchimento de três condições: utilidade, adequação e necessidade, que o Min.
Roberto Barroso, em didática irreparável, ensina: A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
Em face da revogação da Resolução do TJMA n.
GP43/2017, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que o Autor promova a busca da solução administrativa do pedido, INTIME-SE o Requerente, por intermédio de seu Patrono, para que junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Em seguida, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
Segundo, na ausência de demonstração da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Por fim, nada obstante a determinação de emenda da petição inicial, pode ser apreciado o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, pois, considerando que é possível a propositura de tutela cautelar – que não exige a satisfação da referida condição da ação – podemos tomar esse princípio quando da análise do pleito, possibilitando à parte autora o uso de recurso para revisão do ato. 4.
Condições para a tutela pleiteada Dito isso, passa-se à análise do pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, a parte autora alega ter sido levada ao cometimento de erro quanto à firmação de negócio jurídico com a parte ré, pois, em vez de contrato de mútuo bancário consignado em folha de pagamento, no qual seriam previamente conhecidos o número de parcelas de amortização e seu respectivo valor, teria sido firmado em seu desfavor o negócio jurídico denominado "cartão de crédito consignado", em que o desconto, além não possuir termo final previamente estabelecido, variaria em conformidade com os respectivos rendimentos por ela percebidos, implicando ônus excessivo em desfavor dela.
Na hipótese ora submetida à análise, verifico os requisitos autorizadores da medida pleiteada, pois a experiência em casos relacionados a tal modalidade contratual tem demonstrado que os consumidores incorrem em erro substancial por ocasião do liame obrigacional, o que evidencia a probabilidade da alegação de existência de vício do consentimento; além disso, existe perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consistente na evolução da dívida em patamares que dificultam sobremaneira seu adimplemento, pois a amortização mensal encontra-se apta, na maioria das vezes, a abater somente encargos de financiamento da dívida, mantendo-se o capital inalterado (CPC/2015, art. 300, caput).
Considerando que o deferimento do pedido de antecipação de tutela no caso ora em comento não importará perigo de irreversibilidade (CPC/2015, art. 300, §3º), bem como pelo fato de que a concessão da medida pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada (CPC/2015, art. 296, caput), não vislumbro óbices ao caso.
Em face do exposto, com supedâneo no art. 300, caput, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, DETERMINANDO que BANCO PAN S/A. promova a suspensão dos descontos havidos em relação ao contrato de cartão de crédito em nome de ANDRE SOUSA DOS SANTOS (CPF n.º *64.***.*64-68 // NB 1610418880), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto/amortização indevidos.
Ademais, observando os princípios da boa-fé e do fim social dos contratos, bem como da situação de hipossuficiência do consumidor, especialmente para a compreensão de contratos com cláusulas plúrimas e de ônus excessivos, atento, ainda, à recente decisão do STJ no REsp 1046418(2008/007932-2), Relator Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, fica determinada, a partir deste momento, a consolidação da dívida atribuída ao requerente, sem prejuízo de revisão por excesso de correções, de modo que, daqui por diante, se promova correção monetária e incidência de juros de 1% ao mês, conforme tabela de reajuste fornecida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cumprindo à parte demandada o dever de informar a dívida consolidada em até 5 (cinco) dias, e, em caso de silêncio, ser tomada como tal a informação lançada na última fatura de cobrança de dívida do cartão.
Por fim, DETERMINO que a secretaria judicial providencie as medidas necessárias para que as publicações concernentes a esta demanda judicial, em relação à parte autora, sejam realizadas em nome de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
01/10/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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