TJMA - 0809619-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 18:11
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 18:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS BARROS RIBEIRO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS BARROS RIBEIRO FILHO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:55
Decorrido prazo de SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0809619-33.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: nº 0808181-66.2021.8.10.0001 Agravante : Sagamar Servicos, Administracao e Participações Ltda Procurador : Rodrigo Costa Carvalho (OAB/MA n. 13.516) Agravado : Eduardo Luis Barros Ribeiro Filho Advogados : Layonan de Paula Miranda (OAB/MA n. 10.699) e outros Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Sagamar Servicos, Administracao e Participacoes Ltda, em face da decisão do juízo da14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelos Agravados, concedeu a tutela de urgência determinando que a Agravante se abstenha de realizar qualquer tipo de negócio jurídico, seja vender, dispor ou alugar o veículo Ônix 1.0 MT LT4, Placa PTS2D14, código Renavam nº *12.***.*00-17, PRATA, sob pena de multa de R$ R$ 500,00 por dia de locação não autorizada, até R$ 30.000,00, no caso de negociação do bem sem autorização judicial.
Aduz, em síntese, a existência de equívoco da preposta da concessionária, a qual informou erroneamente o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), enquanto o valor do veículo é de R$ 53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos), porém, após o Agravado ter sido informado do erro, continuou mantendo interesse na aquisição.
Alega que a decisão guerreada está lastreada, tão somente, nas alegações unilaterais formuladas pelo Autor, sem considerar que o cumprimento a obrigação depende, exclusivamente, da colaboração do próprio Agravado, que deveria, em contrapartida, efetuar o pagamento do valor do veículo e não do valor que pretende pagar pelo automóvel.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso, para obstaculizar as graves consequências advindas da medida antecipatória concedida.
No mérito, requer seja acolhido o presente recurso, para REFORMAR INTEGRALMENTE a decisão proferida pela 14ª Vara Cível de Uberlândia/MG, conforme os argumentos expostos no bojo do recurso, indeferindo o pedido de tutela antecipada ante todos os fatos e fundamentação jurídica trazida à baila na presente peça. É o relatório.
DECIDO.
Examinados os autos na origem, constato que as partes celebraram acordo, no qual a parte então autora (ora agravada) manifestou-se pela homologação do acordo e consequente extinção do processo (ID n° 50699704).
Com efeito, sem maiores delongas, vê-se que diante das circunstâncias apresentadas, não mais persiste o interesse recursal indispensável para o julgamento do presente feito, uma vez que, com o acordo celebrado no juízo de origem (assumindo o agravante a obrigação definida pela decisão recorrida), o objeto do presente recurso se torna inócuo, restando caracterizada, na espécie, a sua prejudicialidade superveniente, incidindo, assim, o disposto no art. 932, III, do CPC, autorizando negar-lhe seguimento monocraticamente.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO apresentado, à luz de sua manifesta perda do objeto, por força do disposto no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
São Luís, 30 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
01/10/2021 09:27
Juntada de malote digital
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01/10/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 20:34
Prejudicado o recurso
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23/08/2021 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 11:24
Juntada de parecer
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17/08/2021 05:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS BARROS RIBEIRO em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS BARROS RIBEIRO FILHO em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:04
Decorrido prazo de SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 16/08/2021 23:59.
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04/08/2021 09:51
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2021.
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04/08/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 09:42
Juntada de malote digital
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20/07/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 17:19
Juntada de petição
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01/06/2021 17:16
Conclusos para decisão
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01/06/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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