TJMA - 0807469-79.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 07:55
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:09
Decorrido prazo de Ato da Exmo Juiz da 2 Vara da Comarca de Barra do Corda/MA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:09
Decorrido prazo de FELIPE GUTIERRE SILVA SOUZA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA CASTRO VASCONCELOS em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 20.09.2021 A 27.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0807469-79.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800774-28.2021.8.10.0027 BARRA DO CORDA/MA AGRAVANTE: FRANCISCA DE FÁTIMA CASTRO VASCONCELOS ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB MA 13429), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB MA 14605) AGRAVADO: FELIPE GUTIERRE SILVA SOUZA ADVOGADO: LÁZARO DIONES VIEIRA DA SILVA (OAB MA 22253) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ARREMATAÇÃO REALIZADA.
IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA.
PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O RISCO DE DANO GRAVE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
UNANIMIDADE.
I.
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada/efeito suspensivo ativo a legislação processual exige os seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (CPC, art. 995).
II.
Colhe-se dos autos que, com a inicial, o agravado evidenciou a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, porquanto acostou prova de haver arrematado o bem em leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, como se infere da cédula de crédito bancário acostada sob o id 41928104 e contrato de compra e venda devidamente assinado, logo faz jus à expedição de mandado de imissão de posse em seu favor, tal como fundamentado na decisão agravada e conforme previsto de forma expressa na Lei nº 9514/1997.
III.
Também observo evidenciado nos autos o perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois o agravado adquiriu um bem imóvel e tem o direito de se imitir na posse, por força de previsão expressa na legislação específica que rege a matéria, não podendo, desse modo, ser compelido ao pagamento das parcelas avençados no contrato e, ao mesmo tempo, ser impedido de exercer os atributos da propriedade.
IV.
Decisão agravada mantida.
V.
Agravo interno prejudicado pela perda superveniente do objeto.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto (convocado). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 20 a 27 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/10/2021 15:11
Juntada de malote digital
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01/10/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 23:14
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE FATIMA CASTRO VASCONCELOS - CPF: *42.***.*43-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2021 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2021 09:21
Juntada de petição
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16/09/2021 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 15:01
Juntada de parecer
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09/08/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 07:03
Conclusos para despacho
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06/08/2021 06:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 12:07
Decorrido prazo de FELIPE GUTIERRE SILVA SOUZA em 20/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:46
Decorrido prazo de Ato da Exmo Juiz da 2 Vara da Comarca de Barra do Corda/MA em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA CASTRO VASCONCELOS em 06/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 00:33
Decorrido prazo de FELIPE GUTIERRE SILVA SOUZA em 30/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 12:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/06/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 07:46
Juntada de malote digital
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07/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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05/06/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 10:14
Juntada de petição
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21/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 13:48
Juntada de malote digital
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19/05/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA DE FATIMA CASTRO VASCONCELOS - CPF: *42.***.*43-87 (AGRAVANTE).
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18/05/2021 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 16:01
Juntada de petição
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13/05/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 16:25
Conclusos para despacho
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05/05/2021 15:38
Conclusos para decisão
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05/05/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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