TJMA - 0001676-62.2017.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 21:16
Baixa Definitiva
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14/03/2022 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2022 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 16:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELICIANO ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DE 25/11/2021 A 02/12/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFORADOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001676-62.2017.8.10.0024 – MA.
EMBARGANTE: Raimundo Feliciano Araújo ADVOGADO: Alessandro Evangelista Araújo (OAB/MA 9.393) EMBARGADO: SERASA S/A ADVOGADA: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA 21.701) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
APELO JULGADO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - Destinam-se os embargos de declaração a corrigir omissões, contradições ou obscuridade, se existentes no julgado, nos termos do art. 1022 do CPC.
II - Os embargos declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa, pois no caso vertente, a omissão apontada não restou demonstrada, vez que a notificação prévia à negativação do recorrente foi demonstrada, portanto, merecem rejeição os presentes aclaratórios.
III – Embargos rejeitados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, EM CONHECER e REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 02 de dezembro de 2021.
DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
09/12/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2021 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 18:07
Juntada de petição
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24/11/2021 02:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/11/2021 23:59.
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15/11/2021 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 22:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2021 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2021 10:44
Juntada de contrarrazões
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29/10/2021 00:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 15:54
Juntada de petição
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25/10/2021 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 13019696 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001676-62.2017.8.10.0024 EMBARGANTE: RAIMUNDO FELICIANO ARAÚJO ADVOGADO: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO OAB/MA 9.393 EMBARGADO : SERASA S.A ADVOGADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/MA 21.701 e outro RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
21/10/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 19:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/10/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 16/09/21-23/09/21 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001676-62.2017.8.10.0024 – MA APELANTE: Raimundo Feliciano Araújo ADVOGADO: Alessandro Evangelista Araújo (OAB/MA 9.393) APELADA: SERASA S/A ADVOGADA: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA 21.701) RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCLUSÃO DO DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DO SERASA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. I - Na situação retratada restou provado pelo SERASA que houve a notificação prévia do apelante à sua inclusão no cadastro de restrição ao crédito, conforme determinação contida no art. 43, § 2º, do CDC, portanto, entendo como legal o procedimento de negativação, logo, não há que se falar em dever de indenizar, assim, a sentença recorrida merece ser mantida, com o desprovimento do presente apelo.
II – Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 23 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
01/10/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 20:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FELICIANO ARAUJO - CPF: *12.***.*09-20 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2021 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2021 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 01:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 19:37
Juntada de petição
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01/09/2021 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2021 07:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2021 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 11:40
Juntada de documento
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19/02/2021 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/10/2020 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2020 12:21
Juntada de parecer
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07/10/2020 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 08:03
Recebidos os autos
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27/08/2020 08:03
Conclusos para despacho
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27/08/2020 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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