TJMA - 0800879-11.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 20:12
Juntada de petição
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19/07/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 14:49
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800879-11.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOANA CASTRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 DEMANDADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento ID 67939751 a seguir transcrito: DESPACHO Defiro o pedido retro para determinar o desentranhamento da petição protocolada no id n. 67376406, uma vez que juntado por advogado sem poderes para representar a parte autora. Em seguida, tendo em vista o cumprimento da obrigação pela parte demandada, expeça-se alvará em nome da parte autora.
Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Bacabal, data do Sistema. Marcelo Silva Moreira Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
31/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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31/05/2022 12:17
Desentranhado o documento
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31/05/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 17:11
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
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27/05/2022 13:33
Juntada de termo
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27/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:25
Juntada de termo
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26/05/2022 15:33
Juntada de petição
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26/05/2022 15:19
Juntada de petição
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24/05/2022 17:00
Juntada de petição
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24/05/2022 09:16
Juntada de petição
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05/04/2022 20:15
Recebidos os autos
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05/04/2022 20:15
Juntada de despacho
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09/12/2021 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/12/2021 18:02
Juntada de termo
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02/12/2021 16:06
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 03:57
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2021 10:50
Conclusos para decisão
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12/11/2021 10:49
Juntada de termo
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12/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:05
Decorrido prazo de WLYANA CRUZ GONZAGA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 06:16
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800879-11.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOANA CASTRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 DEMANDADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 52951029/52951032 , a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Inicialmente, rejeito a preliminares suscitadas em contestação tendo em vista que: 1) o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida; 2) não há necessidade de reunião de processos em face da conexão pois tramitando as diversas ações tramitam neste mesmo juizado, não há risco de serem proferidas decisões conflitantes ou contraditórias. Decido. Quanto à arguição de prescrição do direito de ação da parte promovente, esta não merece prosperar, considerando que os descontos ocorreram em 02/05/2019, 06/05/2020 e 05/05//2021, e a ação foi ajuizada em 01/07/2021, portanto não foi foram alcançados pelo prazo trienal da prescrição. A parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova de que, efetivamente, contratou seguro de vida com a autora. Disso resulta que os descontos realizados a esse título, incidentes sobre o benefício da parte requerente, foram indevidos.
O Caso, portanto, é de aplicação da regra inserta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor possui direito à repetição em dobro do indébito. No tocante ao dano moral, a cobrança indevida, no caso, não teve o condão de ofender os atributos da personalidade da parte autora. Ora, para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. Ressalto que a previsão de pagamento em dobro do indébito já representa sanção idônea a compensar a parte autora, que se viu privada, sem justa causa, de parte de seu capital. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro existente entre as partes; b) condenar a parte demandada à repetição em dobro dos descontos relativos a seguro de vida, incidentes sobre a remuneração da parte autora, ou seja, R$ 1.301,62, quantia essa que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária contados da citação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcelo Silva Moreira juiz de direito -
30/09/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 17:08
Juntada de recurso inominado
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14/09/2021 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 09:24
Juntada de termo
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24/08/2021 10:52
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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24/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:20
Juntada de contestação
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20/08/2021 19:35
Juntada de petição
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17/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2021 11:41
Juntada de Certidão
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01/07/2021 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 16:47
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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01/07/2021 16:47
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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