TJMA - 0800547-94.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 22:35
Baixa Definitiva
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13/01/2022 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/01/2022 20:39
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 20:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/12/2021 15:47
Juntada de petição
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25/11/2021 02:32
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA TELES em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:09
Juntada de petição
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28/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800547-94.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO (A): ROGÉRIO DE SOUSA TELES – OAB/MA 17088 RELATOR: JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 824/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – ABUSIVIDADE NO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE REAVISO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Alega a recorrida que, em decorrência do atraso no pagamento da fatura de consumo de energia elétrica, teve o serviço suspenso na sua residência de forma indevida, sem o reaviso de vencimento.
Na sentença houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa pugna pela improcedência da demanda, aduzindo inocorrência de ato ilícito capaz de ensejar dano indenizável. 2 – Ab initio, impende frisar que, embora a recorrente tenha afirmado que procedeu o reaviso de vencimento da fatura antes do corte do serviço, tal argumentação não se sustenta, porquanto foi anexado um comprovante totalmente genérico na contestação (ID. 10301893 - Pág. 7). 3 – É cediço que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, de maneira que sua falta autoriza qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º, VI e X, c/c o art. 22 do CDC. 4 – No caso em espécie, a responsabilidade da recorrente é objetiva, em decorrência do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, não se desincumbindo de provar a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, a empresa mantém a responsabilidade pelo prejuízo imaterial causado, decorrente da inadequada prestação de serviço, ou melhor, da suspensão indevida do seu fornecimento. 5 – Destaca-se também que o procedimento de corte por inadimplemento deve ser realizado de acordo com o art. 173 da Resolução 414/10 da ANEEL, cabendo à recorrente a comprovação efetiva da notificação do consumidor acerca da suspensão do serviço com antecedência mínima de 15 dias, o que não ficou suficientemente comprovado nos autos. 6 – Desse modo, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrida, tendo vista que houve a interrupção de um serviço essencial de forma abusiva.
Todavia, o valor fixado a título de dano moral (R$ 4.000,00) se mostra excessivo, tendo em vista que o recorrido informou que ficou sem o serviço por vários dias, no entanto não apresentou prova neste sentido, de modo que a indenização deve ser reduzida ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que se mostra mais adequado às peculiaridades do caso. 7 – Recurso provido parcialmente para reduzir a indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor do dano moral para R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 08 de outubro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
26/10/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 19:25
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/10/2021 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA TELES em 07/10/2021 06:00.
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08/10/2021 02:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/10/2021 06:00.
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04/10/2021 01:38
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800547-94.2019.8.10.0031 Recorrente: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO Advogado: ROGERIO DE SOUSA TELES OAB: MA17088-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 08.10.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 24 de setembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
30/09/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 06:54
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2021 11:10
Recebidos os autos
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04/05/2021 11:10
Conclusos para despacho
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04/05/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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