TJMA - 0800366-79.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 10:37
Baixa Definitiva
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10/11/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2021 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:04
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:18
Publicado Intimação de acórdão em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800366-79.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA MATOS ADVOGADO: DEUSIMAR SILVA SOUSA OAB/MA 15.838 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR(A): TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA ACÓRDÃO Nº 1656/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA MODALIDADE SIMPLES.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE RESERVA DE MARGUEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, ter identificado a ocorrência de descontos referentes a suposto contrato de reserva de margem sob o nº 0229728361000 que não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a autora a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou proposta de adesão- cartão de crédito consignado e detalhamento de crédito, conforme se verifica nos IDs 10872491-Pág. 1/3, 10872491-Pág. 5/7 e 10872492 a 10872495, respectivamente. 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do recorrente, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além da Relatora, votaram os Juízes JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente) e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular).
Falou pelo Recorrido o Dr.
Marcelo Pessoa Costa Pinho, OAB/MA 9.064. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
01/10/2021 09:57
Juntada de petição
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01/10/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 20:28
Conhecido o recurso de MARIA MATOS - CPF: *18.***.*41-69 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2021 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2021 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2021 12:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/09/2021 20:32
Juntada de petição
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21/09/2021 19:39
Juntada de petição
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14/09/2021 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:52
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 11:09
Juntada de termo
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13/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
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11/09/2021 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
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02/09/2021 01:35
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 15:38
Juntada de termo
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31/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
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30/08/2021 11:31
Retirado pedido de pauta virtual
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30/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2021 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 10:10
Juntada de termo
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30/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
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29/08/2021 22:47
Juntada de petição
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27/08/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 08:30
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 12:00
Juntada de termo
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23/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
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20/08/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 09:19
Recebidos os autos
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12/06/2021 09:19
Conclusos para decisão
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12/06/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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