TJMA - 0838519-62.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 27/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 27/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DENISE CRISTINE DE GOES em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/02/2025 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 16:34
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:22
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:51
Juntada de petição
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28/11/2023 18:11
Juntada de petição
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19/04/2023 02:06
Decorrido prazo de DENISE CRISTINE DE GOES em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:06
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:04
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 02/03/2023 23:59.
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28/03/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 14:42
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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15/03/2023 15:19
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838519-62.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIVANA DA PAZ DE SALES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE CRISTINE DE GOES - SP417303 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Cuida a espécie de Embargos de Declaração em face da sentença proferida em id 79462061.
Afirma o embargante que existe contradição/erro material na sentença deste juízo, uma vez que fixou montante diverso daquele estipulado no contrato referente a taxa de administração, e não considerou a existência de taxa de seguro A parte embargada apresentou impugnação, requerendo, em síntese, o não provimento do referido recurso, ante a ausência de contradição/erro material, por entender que a parte embargante pugna pela discussão do próprio mérito.
Eis o breve relato.
DECIDO Compulsando os autos, verifico que os referidos embargos giram em torno da alegação de que houve contradição e erro material deste juízo, quanto a taxa de administração e de seguro, discutidos nos autos da ação principal.
Porventura, destaco que os embargos de declaração constituem recurso integrativo, cujo objetivo consiste em sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, eventualmente ocorridos na decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, no presente feito, não vislumbro quaisquer ocorrências de tais vícios, de modo que restou devidamente fundamentado o fato de ser considerada a taxa de administração no percentual de 10%, bem como não acolhimento da taxa de seguro.
Acontece que os documentos referidos nestes embargos são facilmente editáveis, inexistindo, portanto, segurança probatória no presente caso, vez que não são suficientes para comprovar que embargada tinha plena convicção de que estava acordando com os percentuais ali declarados.
Nota-se, ainda, que o instrumento de contrato apresentado, é um documento preenchido eletronicamente, sem a rubrica da autora nas páginas e onde tem a sua suposta assinatura, não há identificação de local e data da celebração do ato, nem assinatura de testemunhas.
Assim, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridades, eliminar contradições e suprir omissões acaso existentes em qualquer decisão judicial.
Ora, a sentença a quo fora expressa em considerar todos os documentos existentes no processo, logo, verifico apenas um mero inconformismo do embargante com o que foi claro e fundamentadamente decidido nos autos do processo em epígrafe, razão pela qual o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
De mais a mais, trago à baila os ensinos constantes no Manual de Direito Processual Civil, p.1008, 2020: Os embargos tanto podem ser um recurso preparatório (aperfeiçoam a decisão para viabilizar o recurso principal) como satisfativo (seu objetivo é unicamente o esclarecimento, aperfeiçoamento ou integração da decisão).
Em ambos os casos, de acordo com já sedimentadas doutrina e jurisprudência, os embargos constituem recurso de fundamentação vinculada. É de fundamentação vinculada, pois as razões recursais estão atreladas a algum vício enquadrado numa das hipóteses-tipo do art. 1.022 do CPC/2015 [...].
Os embargos se circunscrevem a matérias previamente estabelecidas pelo legislador. (MONTANS, 2020, p.1008) Nesse contexto, não há como negar que a parte com o veredicto e pretendendo a modificação do resultado alcançado na sentença alhures utiliza do referido recurso para obter a alteração.
Afirmo: Não são os embargos de declaração recurso apropriado para esse desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos presentes declaratórios, ante a ausência de vícios a serem sanados na decisão embargada, mantendo assim o inteiro teor da sentença a quo.
Sem honorários e custas processuais, visto ser incabível na presente ação.
Operada a preclusão, arquivem-se, com baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível -
04/02/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2023 02:24
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 02/12/2022 23:59.
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17/12/2022 17:54
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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12/12/2022 14:20
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:50
Decorrido prazo de DENISE CRISTINE DE GOES em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:34
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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19/11/2022 02:49
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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09/11/2022 18:27
Juntada de embargos de declaração
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo n.º 0838519-62.2017.8.10.0001 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Autor: Claudivana da Paz de Sales Advogados: Bruno Rocio Rocha - MA14608-A, Roberto de Oliveira Almeida - MA9569-A Réu: Realiza Administradora de Consorcios LTDA Advogado: Denise Cristine de Goes - SP417303 SENTENÇA Trata-se Ação de rescisão contratual c/c danos morais, com as partes acima identificadas e todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, visualizou a divulgação de um veículo na OLX que anunciava um modelo FIAT STRADA branco, ano 2014, motor 1.4, em que tinha como forma de pagamento a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e assumiria o restante das prestações.
Menciona que, ao se dirigir à loja que publicou o anúncio com a documentação necessária, passou por uma simulação e foi informada que a mesma não foi aprovada.
Todavia, foi cientificada sobre a possibilidade de comprar uma carta de crédito no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) e, assim, a empresa adquiriria um carro e a consumidora pagaria mensalmente e, somente ao final do pagamento, o carro seria transferido para seu nome.
Afirma que, para comprar à referida carta de crédito, a autora deveria pagar o valor de R$ 4.534,70 (quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).
Aduz, que após realizar a transferência, retornou e assinou um documento, e o representante que atendia pelo nome de Luís Fernando informou que entraria em contato após aprovação para que fosse escolher um carro avaliado em até R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais).
Assevera que, ao chegar à sua residência foi analisar o contrato com mais atenção, e constatou que o crédito desta carta era de R$ 131.500,00 (cento e trinta e um mil e quinhentos reais), valor diverso do que foi acordado.
Sustenta que, as prestações consistiriam em 75 (setenta e cinco) parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais) e que não receberia o automóvel de imediato porque se tratava de um consórcio.
Afirma que existia a chamada “cláusula de arrependimento”, mas que ao se dirigir-se ao estabelecimento, ainda dentro do prazo para o exercício, foi informada que não poderia desfazer o negócio, apenas esperar a sua contemplação.
Em razão de tais fatos, pugna: a) A rescisão do contrato, em razão do vício apontado, e posterior anulação do débito, a restituição integral do valor pago, correspondente à quantia de R$ 4.534,70 (quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta centavos, e danos morais.
Contestação apresentada em id 40123968, em que a parte requerida, alega em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) ausência de vicio, do momento para restituição do valores e ausência de danos morais.
Replica apresentada. (id. 40784430) Audiência de instrução e julgamento realizada.
Alegações finais apresentadas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar levantada pelo requerido, vez que a Empresa é legitima para ser parte da ação, devendo ser levado em conta a teoria da aparência, já adotada pelas jurisprudências.
Não havendo mais preliminares, passo para análise de mérito.
Analisando os autos, verifico que trata de contrato de consórcio, para adquirir o bem especificado na inicial.
De um lado, a parte autora, afirma que fora induzida a erro, uma vez que, não especificaram que o referido contrato em verdade era um consórcio.
Todavia, de forma contrária aduz o requerido.
Ademais, cumpre ressaltar que incide o Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de consórcio, tendo em vista se tratar de instrumento padronizado, com cláusulas previamente estipuladas pela administradora e que sinalizam a aquisição e o consumo de bem móvel durável.
Verifica-se, que a autora declara ter recebido uma via do contrato, e na própria audiência, menciona que ao chegar em casa, fora ler o contrato com mais atenção, tomando conhecimento das cláusulas contratuais.
Não socorre, portanto, a autora, a afirmação de que não tinha ciência, na íntegra, das cláusulas contratuais.
De se acrescentar, que a autora não produziu prova da ocorrência de erro ou de vício, que pudesse macular o contrato objeto da ação.
Inviável, acolher-se, portanto, o pedido declaratório formulado na inicial.
De se observar, por oportuno, que a parte autora já foi excluída do grupo de modo que não ocorrerão débitos de outras parcelas.
Outrossim, o pedido de devolução imediata dos valores pagos, não pode ser acolhido, pois, conforme sabido na hipótese de desistência de participação no grupo, ou de exclusão, a administradora devolveria os valores pagos ao fundo comum, mediante sorteio específico, ou em 30 dias após o encerramento do grupo, cuja determinação acima estampada estão em conformidade com as normas que tratam da questão (art. 22 e seus §§, c.c. e art. 30 e 31, todos da Lei 11.795/08) e nelas não se vislumbra violação às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, quanto à questão de fundo, entendo não assistir razão ao requerente acerca da pretensão de receber, de imediato, os valores pagos pelas cotas do consórcio do qual se retirou voluntariamente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já analisou o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos e consolidou o entendimento de que o consorciado tem direito ao levantamento dos valores depositados apenas após o encerramento do grupo, confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato . 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, Esp 1119300 / RS; Recurso Especial 2009/0013327-2; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Segunda Seção; Julgamento: 14/04/2010; Publicação/Fonte: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102) Cabe ressaltar, o propalado vício de consentimento inexiste nos autos, eis que insuficiente para fazer ver a existência de tal defeito no negócio jurídico.
De resto, como a hipótese é de hígida celebração de contrato de consórcio entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, a restituição de valores somente pode se dar depois do encerramento do grupo, nos moldes preconizados no contrato e na Lei nº 11.795/08, sob pena de ser causado prejuízo ao grupo.
No que se refere ao percentual devido a título de taxa de administração, deve ser ressaltado que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1114604/PR, em 13/06/2012, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de ser livre a pactuação em percentual superior a 10%.
Compulsando os autos, verifico que a taxa fora fixada em 10%, cláusula 39.1 do (id. 40124501) devendo, prevalecer porque expressamente prevista no contrato.
Quanto a taxa de seguro, não se verifica nos autos que este foi contratado, razão pela qual não há sua incidência na devolução dos valores.
Em relação a cláusula penal, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a prova do efetivo prejuízo para a incidência da cláusula penal compensatória.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio." (REsp 871.421/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1º/4/2008). 2.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, concluiu que a desistência do agravado não trouxe prejuízo ao grupo consorcial.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 56.425/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012).
Ocorre que, os documentos acostados aos autos comprovam que o grupo prosseguiu, com inúmeros consorciados, encontrando-se em pleno funcionamento, até a presente data, logo, a desistência do autor não causou nenhum prejuízo, sendo, portanto, de rigor, a declaração de nulidade da cláusula penal.
Dada a inexistência da prática de qualquer ato ilícito pelo réu, não há que se falar em indenização por danos morais, porque inexistentes.
Em suma, era de rigor o decreto de parcialmente procedente a ação.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial apenas para declarar a restituição dos valores em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (monetariamente corrigidos pelo INPC a partir da data da assinatura do contrato e acrescidos de juros legais de mora de 1% a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, porque somente a partir daí é que se pode considerar a administradora em atraso), sendo deduzido de tal valor apenas a taxa de administração no percentual de 10%, não devendo ser amortizado os valores quanto a multa penal e a taxa de seguro, conforme, fundamentos no bojo desta sentença; b) Outrossim, julgo improcedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, com resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição São Luís (MA), data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível -
01/11/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 12:59
Juntada de petição
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26/11/2021 12:26
Juntada de petição
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18/11/2021 17:57
Juntada de petição
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18/11/2021 12:13
Juntada de termo de juntada
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18/11/2021 11:31
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2018 16:00 4ª Vara Cível de São Luís.
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18/11/2021 08:32
Juntada de petição
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17/11/2021 11:13
Juntada de termo
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03/11/2021 15:04
Juntada de petição
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21/10/2021 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2021 04:23
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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23/09/2021 18:02
Juntada de Certidão
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23/09/2021 18:01
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838519-62.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: CLAUDIVANA DA PAZ DE SALES Advogados do AUTORA: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA 9569-A RÉU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do RÉU: DENISE CRISTINE DE GOES - OAB/SP 417303 DESPACHO: Designo, para audiência de instrução e julgamento, o dia 18/11/2021, às 10:00 horas.
Comunique-se às partes e seus advogados que a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência na sala virtual deste Juízo, como autorizado pela Resolução 105 – CNJ, pela PORTARIA – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § 1º do art. 453 do CPC, através da utilização da Sala da 4ª Vara Cível de São Luís: https://vc.tjma.jus.br/secciv4slz, SENHA Participante: tjma1234.
Os advogados das partes e/ou defensor público deverão informar, em até 10 (dez) dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail ou o número de whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, a ser acessada no dia e horário acima indicados.
Caberá ao advogado das partes providenciar a intimação das testemunhas que forem arroladas, conforme petição sob a ID: 48727560, quais sejam: Luiz Carlos Costa Nunes, brasileiro, residente e domiciliado na Rua do Campo, nº57,Coqueiro/Juçara, nesta cidade–Ponto de referência: Comércio do Sr.
Gregório Estiva, CEP:65093-314; 2 –Thiago Silva Sousa, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Domingos Perdigão, nº200, Apicum/Centro, CEP: 65025-320; 3 –Maximiliano Ramos Barros, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Boa Esperança, nº 100, Retiro Natal, CEP: 65030-210, na forma do art. 455, § 1o do CPC, comprometendo-se a garantir que as mesmas terão acesso à sala virtual da audiência.
Quanto às testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, nos termos do art. 455, IV do CPC, estas deverão ser intimadas por mandado.
Poderá, ainda, caso as partes prefiram indicar o endereço eletrônico das testemunhas para que possa ser enviado diretamente o link e a senha, ficando, porém, advertido de que caso não haja o acesso, será interpretado como dispensado o seu depoimento.
Informo aos Advogados/Defensor Público, as partes ou testemunhas que não tiverem acesso à rede mundial ou a equipamentos que permitam o ingresso na sala virtual, poderão comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Cível, no dia e hora designados para a realização da referida audiência.
Ficam as partes (no caso do autor, de seu representante legal) e seus patronos advertidos de que o não comparecimento virtual, por intermédio de seus próprios equipamentos, ou pessoalmente na sala de audiência do Juízo da 4ª Vara Cível importará na aplicação das penalidades previstas em lei, mormente a pena de confesso.
Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, se possível com os requisitos do art. 450 do CPC.
Intimem-se as partes por AR e os advogados pelo PJE.
O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
16/09/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2021 10:00 4ª Vara Cível de São Luís.
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15/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:04
Conclusos para despacho
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07/08/2021 01:49
Decorrido prazo de DENISE CRISTINE DE GOES em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 03:40
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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21/07/2021 16:38
Juntada de petição
-
12/07/2021 02:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 11:55
Juntada de petição
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01/07/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 14:40
Conclusos para despacho
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16/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:20
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 09:12
Juntada de petição
-
05/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838519-62.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIVANA DA PAZ DE SALES Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA 9569 REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
INGRID COSTA MELO DE SOUSA SAMPAIO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 147793 -
01/02/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 14:38
Juntada de Ato ordinatório
-
22/01/2021 13:45
Juntada de contestação
-
15/12/2020 05:49
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 14/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 01:39
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 11:08
Juntada de Ato ordinatório
-
25/11/2020 16:04
Juntada de petição
-
20/11/2020 02:12
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 12:36
Juntada de Ato ordinatório
-
10/11/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 20:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 04:06
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 16/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 04:06
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 16/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 04:06
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 16/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIVANA DA PAZ DE SALES em 16/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 04:06
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 04:06
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 16/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 11:54
Juntada de petição
-
24/06/2020 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2020.
-
24/06/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 10:05
Juntada de ata da audiência
-
19/10/2018 11:36
Juntada de petição
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25/03/2018 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2018 00:13
Publicado Intimação em 26/02/2018.
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24/02/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2018 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2018 15:39
Expedição de Mandado
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22/02/2018 15:29
Audiência conciliação designada para 04/04/2018 16:00.
-
20/02/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 15:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2017 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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