TJMA - 0801956-12.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 08:32
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 13:27
Decorrido prazo de WILLAM SILVA DA CONCEICAO em 24/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:13
Juntada de Alvará
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09/03/2022 17:22
Juntada de petição
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04/03/2022 09:18
Juntada de petição
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21/02/2022 15:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/02/2022 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/02/2022 14:14
Homologada a Transação
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18/02/2022 11:07
Juntada de contestação
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08/02/2022 15:25
Juntada de petição
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26/12/2021 14:37
Juntada de petição
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16/12/2021 11:46
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:57
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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16/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801956-12.2021.8.10.0007 REQUERENTE: WILLAM SILVA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - CE44368, MARCONE PINTO NINA DE SOUSA - MA22571 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 21/02/2022 09:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691 (fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Domingo, 12 de Dezembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
12/12/2021 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2021 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2021 22:36
Juntada de Certidão
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12/12/2021 22:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2021 21:50
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0801956-12.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: WILLAM SILVA DA CONCEIÇÃO Advogada: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR OAB/PI 15057 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por WILLAM SILVA DA CONCEIÇÃO, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou o autor, em suma, que é consumidor do serviço de energia(conta contrato nº 3003905364) de sua propriedade e que em fevereiro/20 foi contratado para trabalhar em São Luís/MA e que em 11/03/20 procurou a ré em São Mateus/MA e solicitou o corte de energia dessa propriedade, mas em 14/07/21 encontrou algumas cobranças da ré, mesmo tendo solicitado o corte da energia.
Ressalta ainda que a ré nunca fez o corte da energia e estava cobrando por todos esses meses e que novamente se deslocou até a ré e solicitou a suspensão das contas e o devido corte, sem obter êxito.
Dessa forma, requer tutela de urgência no sentido de suspender todas as cobranças das faturas emitidas desde o dia do pedido de corte de energia, qual seja, 11/03/2020, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à veracidade ou não da ocorrência da cobrança indevida, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a cobrança das fustigadas faturas do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá o requerente ser condenado em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a SUSPENSÃO das cobranças das faturas emitidas desde a competência do mês de Março de 2020, referente a Unidade Consumidora, de Conta Contrato nº 3003905364, de titularidade do promovente WILLAM SILVA DA CONCEIÇÃO, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 300,00(trezentos reais), a ser revertida para o requerente em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40(quarenta) Salários Mínimos.
Expeça-se Mandado de Cumprimento da Tutela de Urgência, devendo ser intimado para tal o gerente/responsável da reclamada nesta cidade.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
São Luís, 01 de dezembro de 2021.
ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
02/12/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 14:04
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 08:16
Conclusos para decisão
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22/11/2021 08:16
Juntada de Certidão
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22/11/2021 02:58
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 16:17
Juntada de petição
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19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801956-12.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: WILLAM SILVA DA CONCEICAO Advogado: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR OAB/PI 15057 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que não foi trazido à colação a declaração de residência assinada pela pessoa constante no respectivo comprovante, com a firma RECONHECIDA em CARTÓRIO de Notas.
Assim sendo, intime-se novamente o promovente para que, no prazo de 10(dez) dias, faça a juntada do documento em referência, com firma reconhecida em Cartório, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021. Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º JECRC (assinado eletronicamente) -
18/11/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 15:45
Conclusos para decisão
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05/11/2021 12:58
Juntada de petição
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26/10/2021 03:53
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801956-12.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: WILLAM SILVA DA CONCEICAO Advogado: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR OAB/PI 15057 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que foi trazido à colação a declaração de residência assinada pela pessoa constante no respectivo comprovante, sem a firma reconhecida em Cartório de Notas.
Isto posto, intime-se o promovente para que, no prazo de 10(dez) dias, faça a juntada da declaração de residência, com firma reconhecida em Cartório, ou, se for o caso, faça juntada do comprovante de endereço em seu nome e atualizado, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de Outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
23/10/2021 05:39
Decorrido prazo de KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 18:06
Decorrido prazo de MARCONE PINTO NINA DE SOUSA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:51
Conclusos para decisão
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20/10/2021 17:11
Juntada de petição
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05/10/2021 00:53
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801956-12.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: WILLAM SILVA DA CONCEICAO Advogado: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR OAB/PI 15057 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que não foi trazido à colação o comprovante de endereço atualizado em nome do promovente, bem como a declaração de residência assinada pela pessoa constante no respectivo comprovante, com firma reconhecida em Cartório de Notas.
Isto posto, intime-se o demandante para que, no prazo de 10(dez) dias, faça a juntada do comprovante de endereço em seu nome e atualizado ou, se for o caso, apresente a declaração de residência, nos termos em referência, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de Setembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
01/10/2021 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 20:47
Conclusos para decisão
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29/09/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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