TJMA - 0800850-07.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 23:51
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 23:51
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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17/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:54
Juntada de Alvará
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16/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:42
Juntada de Alvará
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10/11/2021 15:15
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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08/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 17:46
Conclusos para despacho
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19/10/2021 17:45
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:15
Juntada de petição
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06/10/2021 11:40
Juntada de petição
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04/10/2021 05:07
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 05:07
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Proc. n. 0800850-07.2021.8.10.0139 SENTENÇA Cuida-se de pedido de levantamento de valores por Alvará Judicial ajuizado por C.
S.
S e T.
C.
S.
S, representadas por sua mãe ROSA SOUSA DOS SANTOS.
Alega, em suma, que são filhas e herdeiras de RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO DE SOUSA, falecido no dia 26/03/2021, deixando valores creditados na caixa Econômica Federal, provenientes de FGTS e de saldos em conta corrente, razão pela qual requer alvará judicial para o seu levantamento.
Juntou documentos, dentre eles a certidão de óbito do de cujos, bem como informação de inexistência de outros herdeiros, além dos filhos em comum..
Consta dos autos documento fornecido pela Caixa Econômica Federal informando a existência de saldo em nome do de cujos no valor total de R$ 17.535,75 (dezessete mil, quinhentos e trita e cinco reais e setenta e cinco centavos), respeitantes à saldo de FGTS e de valores depositados na conta de n. 929601634-2, agência 1367.
O INSS informou que o de cujos não possuía dependentes cadastradas no sistema do órgão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de expedição de alvará judicial em nome das requerentes.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Consta nos autos que RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO DE SOUSA faleceu no dia 26/03/2021, deixando numerário em conta de sua titularidade, requerendo suas filhas e herdeiras necessárias o levantamento desses valores por meio de alvará judicial com base na Lei 6.858/80.
O presente procedimento é de jurisdição voluntária, estando os autores legitimados a requerer o saque, sendo de ressaltar, também, que se trata de saldo bancário de valor não muito elevado, e não existindo notícia de outros bens a serem partilhados, torna-se possível a pretensão formulada na inicial.
Impende destacar que a Lei 6.858/80 é perfeitamente aplicável ao caso, pois em seus artigos 1º e 2° prevê a possibilidade de expedição de alvará judicial para levantar valores referentes à FGTS e os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, quando não há outro bem a inventariar, como ocorre no presente processo.
Note-se que o procedimento previsto na mencionada legislação federal é de jurisdição voluntária, sendo criado para desburocratizar o levantamento de valores de pequena monta, sem a necessidade de provocar uma maior atuação da máquina judicial através do inventário, que exige casos mais complexos.
Desse modo, defiro o pedido e determino a expedição de Alvará Judicial para que possa(m) o(s) requerente(s) sacar de forma igualitária o(s) valor(es) constante(s) em conta de FGTS vinculada ao CPF do de cujos e na conta de n. 929601634-2, agência 1367, Caixa Econômica Federal, nomeando-o(s) depositário fiel da importância levantada, e obrigando-o à prestação de contas com eventuais herdeiros concorrentes e/ou interessados.
Sem custas, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-se o respectivo alvará e ARQUIVEM-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande/MA -
30/09/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:43
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 13:34
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
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28/09/2021 16:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/09/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
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06/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
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05/08/2021 08:56
Juntada de Ofício
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03/08/2021 13:04
Juntada de Ofício
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28/07/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 17:02
Conclusos para despacho
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29/06/2021 17:02
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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