TJMA - 0838813-75.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:56
Juntada de contrarrazões
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27/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
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24/06/2023 10:28
Juntada de apelação
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20/06/2023 03:03
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 17:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 04:02
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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21/06/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 18:06
Juntada de petição
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20/06/2022 16:38
Juntada de petição
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14/06/2022 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2022 03:22
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/04/2022 23:59.
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30/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/03/2022 15:30
Juntada de Ofício
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21/03/2022 13:51
Declarado impedimento por Adinaldo Ataíde Cavalcante
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16/03/2022 09:40
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:48
Juntada de réplica à contestação
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03/03/2022 01:50
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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03/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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20/02/2022 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 06:54
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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16/02/2022 10:50
Conciliação infrutífera
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16/02/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/02/2022 22:39
Juntada de petição
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15/02/2022 10:51
Juntada de petição
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14/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:13
Juntada de contestação
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17/01/2022 17:28
Juntada de petição
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04/10/2021 08:18
Juntada de petição
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04/10/2021 05:06
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838813-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: JOANA BATISTA SANTOS RODRIGUES Advogado do AUTORA: JUCÉLIA APARECIDA FRANCIONI - OAB/MT 24268/O RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO: JOANA BATISTA SANTOS RODRIGUES, solicitando o benefício da assistência judiciária gratuita, ajuizou esta demanda em face da BANCO DO BRASIL S/A, na qual objetiva declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Para tanto, afirma que foi surpreendida com a existência de empréstimo em seu nome, firmado sem seu consentimento, junto a instituição financeira demandada.
Na sequência, narra que o referido empréstimo foi realizado pelo seu neto, com uso de senha pessoal por ela concedida, que utilizou de má-fé, sem o seu consentimento.
Defende que os valores não foram creditados em sua conta bancária, tampouco por ela utilizados.
Frente à situação acima narrada, almeja a autora a desconstituição dos débitos impugnados nos autos, mais a condenação do réu em danos morais e materiais.
Pretende também, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças aqui discutidas. É o relatório.
D E C I D O.
No caso em voga, pelo que se infere das alegações contidas na inicial, o empréstimo foi contraído pelo neto da autora, embora sem sua anuência, mediante senha e/ou digital cadastrada para uso do cartão de conta-corrente.
Cediço que o usuário de tarjeta de conta-corrente ou cartão de crédito é responsável pela escolha, sigilo e guarda da senha, respondendo pelas operações realizadas enquanto bloqueia e impede o uso indevido.
A parte autora afirma em sua inicial que compartilhou sua senha com seu neto, dada a relação de parentesco e confiança, de modo que a princípio não parece ter havido procedimento ilícito praticado pelo banco.
Ademais, consta da inicial que ele já tivera esse comportamento em 2016, de modo que a Autora deveria ter cuidado para efetuar a troca da senha e diligenciar para que ele não mais tivesse acesso ao cartão.
Com isso, faltam maiores elementos para corroborar a tese autoral de responsabilidade civil da parte suplicada nos eventos narrados, ou seja, de que o comportamento ardiloso do seu neto foi intermediado por preposta do Banco do Brasil S/A.
Ademais, a demanda foi proposta apenas em face do banco e não do neto que, segundo ela, teria sido o responsável pelos empréstimos tomados em seu nome.
Isso posto, não concedo a tutela de urgência pleiteada.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 16/02/2022 ÀS 10:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 30 de setembro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526).
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21090211303886800000048714988.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
30/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:10
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/09/2021 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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