TJMA - 0805929-61.2019.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 10:59
Juntada de termo
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10/02/2022 16:13
Juntada de Alvará
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02/02/2022 16:33
Juntada de petição
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31/01/2022 11:17
Juntada de petição
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07/12/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 09:04
Juntada de Ofício
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07/12/2021 08:08
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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30/11/2021 17:17
Juntada de petição
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30/11/2021 12:22
Juntada de petição
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29/10/2021 17:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:39
Decorrido prazo de JOAQUIM VILANOVA ASSUNCAO NETO em 20/10/2021 23:59.
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08/10/2021 15:47
Juntada de petição
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04/10/2021 04:49
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Desembargador "Sarney Costa" Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calh PROCESSO N.º 0805929-61.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: JOAQUIM VILANOVA ASSUNÇÃO NETO EXECUTADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA DESPACHO Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu a execução desse título executivo judicial, pugnando pelo cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 35.506,52 (trinta e cinco mil quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculo apresentado na petição de ID 32924730.
Assim, considerando que a Executada apenas informou o cumprimento da obrigação de fazer nos autos do processo em epígrafe e não comprovou o pagamento dos valores retroativos refente ao abono pleiteado, foi determinada a intimação do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, por meio eletrônico, para, nos termos do art. 535 do CPC, pagar voluntariamente ou impugnar os cálculos apresentados pela parte autora, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado que a executada não impugnou os cálculos, o exequente informou que renuncia ao valor excedente a vinte salários mínimos requerendo a expedição de RPV.
Diante do exposto, não havendo impedimento legal para o requerimento da parte exequente, defiro o pedido e, certificado o trânsito em julgado, determino a expedição de RPV em favor da parte exequente na quantia equivalente a vinte salários mínimos, para pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro.
Não havendo o pagamento no prazo retromencionado, defiro o sequestro e expedição de alvará.
Certificado o pagamento, arquive-se. São Luís, 30 de Setembro de 2021. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
30/09/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:43
Juntada de petição
-
05/07/2021 11:42
Juntada de petição
-
18/03/2021 08:28
Juntada de Certidão
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16/03/2021 21:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 15/03/2021 23:59:59.
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18/01/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2020 02:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 12/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 17:04
Conclusos para despacho
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10/08/2020 17:03
Juntada de Certidão
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10/08/2020 16:50
Juntada de petição
-
25/07/2020 01:08
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA MACEDO em 24/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 07:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 15/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 08:44
Juntada de petição
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07/07/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 16:41
Outras Decisões
-
22/06/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 09:55
Juntada de Certidão
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22/06/2020 08:19
Juntada de petição
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18/06/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 09:20
Juntada de Certidão
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16/06/2020 09:19
Transitado em Julgado em 09/06/2020
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16/06/2020 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2020 09:15
Juntada de petição
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09/06/2020 03:31
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA MACEDO em 08/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 29/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 29/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 10:46
Julgado procedente o pedido
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05/05/2020 16:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2020 16:55
Juntada de Certidão
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05/05/2020 15:52
Juntada de petição
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28/04/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2019 07:43
Conclusos para julgamento
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16/08/2019 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/08/2019 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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15/08/2019 07:52
Juntada de contestação
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29/04/2019 09:19
Juntada de diligência
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15/02/2019 14:35
Expedição de Mandado
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15/02/2019 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/02/2019 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2019 15:32
Conclusos para decisão
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08/02/2019 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/08/2019 11:00.
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08/02/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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