TJMA - 0800454-35.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:50
Juntada de diligência
-
09/10/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:50
Juntada de diligência
-
24/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 04:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:57
Juntada de petição
-
02/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:07
Juntada de termo
-
02/09/2024 10:20
Juntada de petição
-
28/08/2024 02:57
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:57
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:54
Juntada de termo
-
26/08/2024 12:54
Juntada de petição
-
22/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:25
Juntada de termo
-
21/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 06:12
Decorrido prazo de EULA PEREIRA TAVARES em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:29
Juntada de termo
-
14/08/2024 09:01
Juntada de diligência
-
14/08/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:01
Juntada de diligência
-
26/07/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:36
Juntada de termo
-
24/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:01
Juntada de termo
-
01/07/2024 13:59
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de EULA PEREIRA TAVARES em 10/05/2023 23:59.
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07/05/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 19:10
Juntada de diligência
-
05/05/2023 00:20
Decorrido prazo de EULA PEREIRA TAVARES em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:35
Juntada de termo
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25/04/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 10:40
Juntada de termo
-
19/04/2023 12:41
Expedido alvará de levantamento
-
19/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:59
Juntada de termo
-
19/04/2023 08:58
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:48
Juntada de diligência
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12/04/2023 21:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/04/2023 08:53
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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29/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800454-35.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EULA PEREIRA TAVARES Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 14 de fevereiro de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
14/02/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:33
Juntada de petição
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16/01/2023 17:46
Juntada de termo
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16/01/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 18:06
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:45
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800454-35.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EULA PEREIRA TAVARES Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de petição da parte exequente (ID 76618527), pela qual alega o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença e requer aplicação de multa.
Em análise aos autos, verifica-se que a sentença proferida (ID 53579924) condenou os requeridos em obrigação de fazer, para cancelar o débito e, consequentemente, a cobrança do discutida na presente ação.
A parte executada, intimada para se manifestar sobre as alegações da parte exequente, se limitou a afirmar que cumpriu todas as obrigações determinadas (ID 81337600) sem, contudo, apresentador qualquer documento que corroborasse tal afirmação.
Entretanto, consoante extrato do SPC/SERASA trazido pela parte exequente (ID 76618527), datado de 21/09/2022, a negativação pela dívida discutida nos autos cuja exclusão restou determinada em sentença ainda persiste.
Desse modo, considerando que a decisão proferida (ID 72435339) determinou a intimação dos executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando documentos comprobatórios nos autos, aptos a demonstrar o adimplemento, sob pena de aplicação de nova multa, verifica-se que os executados descumpriram o referido decisum.
Nesse contexto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito da parte exequente.
Assim, reconhecido o descumprimento da obrigação, aplica-se ao executado multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), revertido em favor da exequente.
Com isso, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor da multa ora imposta, sob pena de penhora online.
Ato contínuo, oficie-se ao Serasajud para que proceda à exclusão da negativação efetivada pelos executados discutida nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
16/12/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 18:56
Outras Decisões
-
27/11/2022 10:40
Juntada de petição
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26/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
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12/10/2022 06:31
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800454-35.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EULA PEREIRA TAVARES Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Considerando as afirmações contidas na petição juntada pela parte autora/exequente (ID76618527) pela qual alega descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, INTIME-SE a parte requerida/executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
06/10/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:15
Juntada de termo
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21/09/2022 11:14
Juntada de petição
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19/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:38
Expedição de Informações por telefone.
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13/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:17
Juntada de termo
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09/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:45
Expedição de Informações por telefone.
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09/09/2022 12:50
Juntada de termo
-
09/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:10
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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03/09/2022 09:49
Decorrido prazo de EULA PEREIRA TAVARES em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 07:58
Juntada de petição
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12/08/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800454-35.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EULA PEREIRA TAVARES Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE e BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de EULA PEREIRA TAVARES, todos devidamente qualificados nos autos.
Proferida sentença (ID 53579924) que condenou os requeridos em obrigação de fazer, para cancelar o débito e, consequentemente, a cobrança do valor de R$ 1.157,08 (cento e cinquenta e sete reais e oito centavos) (ID 46181849), discutida na presente ação.
A parte autora requereu a execução da sentença (ID 55480878), alegou continuar recebendo cobranças do valor discutido nos autos.
Intimada para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença (ID 55663762), a requerida quedou-se inerte, conforme certidão de ID 57622982.
A parte exequente se manifestou (ID 60186114), reiterando o descumprimento da sentença e juntou extrato do SERASA atualizado, emitido em 28/01/2022 em que consta registro de negativação pela executada.
Proferida decisão (ID 62283122), que reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, deferiu o pedido de execução e aplicou ao executado multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revertido em favor da exequente.
Determinou, ainda a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor da multa ora imposta, sob pena de penhora online.
Intimados os executados (ID 62306020), permaneceram inertes conforme certidão (ID 64130515).
Realizada solicitação de bloqueio via penhora online nas contas do executado, em 07/04/2022, do valor da multa (ID 64448858).
O executado Banco Bradesco S.A. juntou comprovante de depósito judicial do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 64852182), e opôs embargos à execução (ID 65213080), sob alegação de excesso na execução, vez que segundo o embargante, houve pagamento em duplicidade, haja vista que além do bloqueio efetivado teria ocorrido pagamento voluntário conforme comprovante de depósito judicial.
A parte exequente se manifestou (ID 66087746), requereu expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, informou o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença e requereu aplicação de nova multa.
Proferido despacho (ID 69140313), que determinou a Secretaria Judicial que certificasse acerca do exato valor bloqueado, bem como se houve transferência do montante para conta judicial e, em caso positivo, deverá juntar aos autos tela do sistema de depósitos judiciais do Banco do Brasil.
Certidão da Secretaria Judicial (ID 69291149) que atestou ter sido realizado bloqueio via Sistema Sisbajud nas contas bancárias do executado Banco Bradesco S/A, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como referido valor não foi transferido para conta judicial.
De acordo com o art. 52, caput da Lei 9.099/1995, o Código de Processo Civil deve ser usado apenas para SUBSIDIAR a Lei dos Juizados naquilo que couber.
Assim, em se tratando de Embargos à Execução, este expediente deve estar fundamentado, a priori, de acordo com o descrito no art. 52, IX da Lei 9.099/1995, o qual determina que “o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele ocorreu à revelia. b) manifesto excesso na execução. c) erro de cálculo. d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” Analisando o teor dos Embargos à Execução opostos (ID 65213080), verifica-se que embora o embargante alegue a existência de pagamento em duplicidade, tem-se que o comprovante de depósito judicial somente foi juntado aos autos em 14/04/2022, de forma extemporânea, muito tempo depois do término do prazo para cumprimento voluntário que findou em 04/04/2022, conforme se constata da leitura da movimentação processual e da certidão (ID 64130515).
Ademais, é importante ressaltar que além de ter sido realizado a destempo, o cumprimento apresentado pela parte embargante sequer foi juntado ao processo, sendo trazido aos autos apenas por ocasião da oposição dos presentes embargos.
Destarte, inexistindo nos embargos qualquer das hipóteses do art. 52, IX da Lei 9.099/1995, deixo de acolhê-los, JULGO-OS IMPROCEDENTES pelos fundamentos acima expostos.
Com isso, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento do valor depositado (ID 64852182), em nome do requerente, EULA PEREIRA TAVARES, CPF: *62.***.*60-30, para levantamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inclusive com os acréscimos legais.
Ato contínuo, promova-se o desbloqueio do valor constante na solicitação de penhora online (ID 69291151), certificando nos autos.
Outrossim, INTIMEM-SE as partes executadas para cumprir e comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, apresentando documentos comprobatórios nos autos, aptos a demonstrar o adimplemento, sob pena de aplicação de nova multa em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
09/08/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:50
Expedição de Informações por telefone.
-
08/08/2022 19:51
Outras Decisões
-
28/06/2022 10:30
Decorrido prazo de EULA PEREIRA TAVARES em 23/05/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:44
Conclusos para decisão
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15/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:38
Juntada de termo
-
04/05/2022 10:38
Juntada de petição
-
02/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 08:55
Expedição de Informações por telefone.
-
28/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 16:10
Juntada de petição
-
18/04/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:38
Juntada de termo
-
18/04/2022 10:38
Juntada de petição
-
18/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 07:28
Juntada de protocolo
-
07/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 05:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE em 01/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 06:31
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 12:35
Outras Decisões
-
24/02/2022 19:41
Decorrido prazo de EULA PEREIRA TAVARES em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:53
Juntada de termo
-
03/02/2022 09:53
Juntada de petição
-
13/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:52
Expedição de Informações por telefone.
-
13/01/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 09:38
Juntada de termo
-
06/12/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 03:43
Decorrido prazo de EULA PEREIRA TAVARES em 12/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:52
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800454-35.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EULA PEREIRA TAVARES Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução (ID 55480878), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença (ID 53579924), qual seja, cancelar o débito e, consequentemente, a cobrança do valor de R$ 1.157,08 (cento e cinquenta e sete reais e oito centavos), discutida na ação, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 536, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
05/11/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:35
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
03/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:13
Juntada de termo
-
03/11/2021 09:13
Juntada de petição
-
28/10/2021 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2021 11:56
Expedição de Informações por telefone.
-
26/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:45
Juntada de termo
-
21/10/2021 13:55
Transitado em Julgado em 20/10/2021
-
21/10/2021 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 18:12
Decorrido prazo de EULA PEREIRA TAVARES em 19/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 05:23
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 10:11
Expedição de Informações por telefone.
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800454-35.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EULA PEREIRA TAVARES Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE e BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA, em que as partes acima nominadas encontram-se devidamente qualificadas.
Relata a requerente que desde janeiro de 2021 vem recebendo cobranças constantes por parte do 1º requerido e, em razão de tal fato, entrou em contato com o demandado e perguntou a que se referiam tais cobranças.
Continuando diz que na ocasião foi informada que caso não acreditasse no débito cobrado, deveria procurar o Banco Bradesco para esclarecer a respeito dessas cobranças.
Afirma que após tal contato com o 1º requerido, buscou explicações junto ao 2º requerido que teria lhe informado não haver débito em seu nome.
Aduz que não obteve sucesso nos seus contatos com os promovidos e, procurou o PROCON MA, que marcou audiência de conciliação para o dia 04/05/2021 às 09:46 com o 1º requerido, ocasião em que teria recebido um documento com vencimento em 10/01/2018 em que constava débito no valor atual de R$ 1.579,03.
Afirma que não possui vínculo contratual com o 1º requerido, todavia, essa situação estaria lhe deixando muito preocupada, pois afirma ser extremamente responsável com suas obrigações contratuais e esse débito pode lhe impedir em adquirir crédito bancário, entres outros.
Requereu, tutela de urgência para que seu nome não fosse incluído nos cadastros de inadimplência e, no mérito, o cancelamento do débito e uma indenização por dano moral.
Proferida decisão (ID 46191483) que concedeu a tutela de urgência pretendida, e determinou que as requeridas se abstivessem de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SIMILARES), por conta do débito questionado nos autos, até ulterior decisão.
Em contestação os requeridos arguiram preliminar de falta de interesse de agir.
Afirmam que a parte autora sequer menciona a existência de relação contratual pretérita, limitando argumento consistente em negativa geral de débitos e requereu dilação de prazo para juntada posterior do contrato objeto da lide, bem como outros documentos que possam trazer luz aos fatos.
No mérito, aduz que sem prova do dano, não há que se cogitar de responsabilidade civil, ante a ausência da violação à intimidade, da vida privada, à honra e da imagem corolários do direito à dignidade e requer que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.
Breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, importa destacar que o direito de petição é garantia constitucional ao cidadão, consagrando podendo o cidadão em juízo demandar, sem prévia postulação na via administrativa.
Ressalte-se que mencionada expressão diz respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado.
Portanto, no caso, não há que se falar em indeferimento da inicial, por falta de interesse processual.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se o débito cobrado do autor é legítimo e se houve conduta capaz de causar danos morais a ele.
Analisando os documentos e depoimentos pessoais das partes, observa-se que a requerente afirma nunca ter realizado contrato com o 1º requerido, razão pela qual entende serem indevidas as cobranças feitas a ela e, corroborando suas alegações, a parte autora apresenta documento com indicativo do débito alegado (ID 46181849).
Verificada a verossimilhança das alegações autorais, bem como sua vulnerabilidade perante as requeridas, cabe seguir o entendimento previsto no inciso VIII, do art. 6º do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Desse modo, caberia aos requeridos fazerem prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, comprovando a regularidade da cobrança feita, assim como o vínculo contratual existente entre as partes, no entanto, vê-se que a demandada limita-se a defender a regularidade das cobranças de modo genérico, sem tratar do assunto de forma específica.
Nesse contexto, urge destacar que o artigo 341, do Código de Processo Civil não admite a contestação pela simples negativa geral, exigindo que o requerido se manifeste precisamente sobre cada um dos fatos alegados, pois aqueles não refutados serão considerados como verdadeiros, passando a ser fato incontroverso.
Desse modo, entende-se que os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório que lhe cabia, pois não comprovaram a regularidade das cobranças feitas à autora.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Por sua vez, sobre o pedido de indenização por danos morais convém ressaltar que este se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc.
O que não ocorreu nos autos. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano imaterial sofrido pela parte autora decorrente da situação narrada.
Diante do exposto, mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência em todos os seus termos (ID 46191483) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, resolvendo-lhe o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO os requeridos em obrigação de fazer para CANCELAR o debito e, consequentemente, a cobrança do valor de R$ 1.157,08 (cento e cinquenta e sete reais e oito centavos) (ID 46181849), discutida na presente ação.
Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
30/09/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2021 14:32
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/09/2021 07:51
Juntada de petição
-
21/09/2021 13:33
Juntada de petição
-
12/08/2021 12:35
Expedição de Informações por telefone.
-
12/08/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/07/2021 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
07/07/2021 22:57
Juntada de protocolo
-
07/07/2021 22:35
Juntada de protocolo
-
07/07/2021 13:17
Juntada de contestação
-
06/07/2021 11:22
Juntada de petição
-
05/07/2021 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2021 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 15:20
Expedição de Informações por telefone.
-
30/06/2021 15:18
Juntada de Ato ordinatório
-
23/06/2021 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2021 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 13:35
Juntada de petição
-
25/05/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 09:41
Expedição de Informações por telefone.
-
24/05/2021 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2021 11:26
Juntada de petição
-
24/05/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/07/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/05/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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