TJMA - 0832641-25.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 08:06
Baixa Definitiva
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21/03/2023 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 08:06
Juntada de termo
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21/03/2023 08:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE ACRISIO SOARES LIMA em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
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17/11/2022 06:25
Decorrido prazo de JOSE ACRISIO SOARES LIMA em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 01:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0832641-25.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: JOSÉ ACRÍSIO SOARES LIMA Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB-MA 10.012) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 19 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
19/10/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 14:00
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/10/2022 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0832641-25.2018.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Recorrido: José Acrisio Soares Lima Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.560) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pelo Recorrido, por entender que a sentença exequenda – proferida na ação coletiva nº 14.440/2000 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a homologação dos cálculos (ID 12769455).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem condão de interromper ou suspender a execução.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 13813565).
Sem contrarrazões, conforme ID 14699628. É, em síntese, o relatório. Decido.
A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual a liquidação não interrompe ou suspende o prazo prescricional e tal prazo se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 5 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/10/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:58
Recurso Especial não admitido
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03/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2022 16:31
Juntada de petição
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27/01/2022 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 11:34
Conclusos para decisão
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22/01/2022 11:34
Juntada de termo
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03/12/2021 08:53
Juntada de petição
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26/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0832641-25.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA RECORRIDO: JOSÉ ACRÍSIO SOARES LIMA Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB-MA 10.012) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 24 de novembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
24/11/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/11/2021 16:14
Juntada de recurso especial (213)
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20/10/2021 11:52
Juntada de petição
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04/10/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
AUTOS: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0832641-25.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: JOSE ACRISIO SOARES LIMA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A RELATORA: Gabinete Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente passa a fluir após a efetiva liquidação do título, quando então é viável o manejo da execução.
III.
No caso dos autos, a ação coletiva em comento transitou em julgado no dia 01.08.2011, contudo, a homologação dos cálculos realizados pela contadoria ocorreu somente no dia 09.12.2013, data em que o título restou devidamente liquidado.
Deste modo, a presente ação de execução individual proposta no dia 19.07.2018 foi interposta dentro do prazo de 5 anos após a liquidação do título.
IV.
Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. “Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 21 a 28 de setembro de 2021.” São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão, em face de decisão proferida por esta Relatora (ID. 10463093), em julgamento monocrático que deu provimento à Apelação interposta pelo ora Agravado, para anular a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida pelo juízo singular e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 10757159), pugnando em sua peça recursal pela reforma da decisão proferida pela Desª Relatora, revogando a sentença, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória no presente processo.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID. 10973176). É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciar o mérito.
O cerne da questão versa sobre a existência ou não da prescrição do direito da autora, ora agravada, em executar individualmente seu crédito advindo do título judicial fruto da Ação de Cobrança Coletiva n° 14.440/2000.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que, para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva liquidação e não do trânsito em julgado da demanda.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. (...) 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. (...) 4.
Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 283.558/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LIQUIDAÇÃO.
SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
APLICAÇÃO. 1.
Cuidou-se, na origem, de Ação Coletiva transitada em julgado em 27 de maio de 2011 em que se pretende a execução de sentença promovida em março de 2017.
Houve impugnação à execução, alegando a prescrição.
Indeferida a impugnação, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs Agravo de Instrumento.
O acórdão negou provimento ao Agravo reafirmando a inocorrência da prescrição "enquanto não iniciadas diligências necessárias à liquidação do crédito resultante de sentença proferida em ação coletiva promovida no regime de substituição processual". 2.
O Tribunal de origem foi categórico em afirmar: "É sabido que o título executivo judicial transitado em julgado só pode ser executado quando tenha se tornado líquido, não correndo o prazo prescricional enquanto o credor promove as diligências para viabilizar a execução".
Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 3.
A modulação dos efeitos do decisum lavrado pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE), visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que o prazo prescricional da execução não corria (EDcl no REsp 1.724.957/SP e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 14.11.2018). 4.
Agravo Interno em Recurso Especial não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1779308/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE BASE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O TRANSITO EM JULGADO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
NECESSIDADE.
OCORRÊNCIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I – No caso dos autos, foi proposta na base execução individual, pleiteando o crédito referente às diferenças salariais, impostas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, aforada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, a qual tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com o objeto de reajuste embasado na tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O Magistrado de Base, prontamente, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e extinguiu o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, II, do Código de Processo Civil; ocorre, que a sentença se fazia ilíquida, portanto, não poderia ser aplicado o entendimento de que o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim, da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
III – Dessa forma, reconhecida a prescrição sem restar efetivamente caracterizada, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, para afastar a extinção do processo e permitir que a execução retome à base, para seu trâmite legal.
IV – Apelo provido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL – 0836782- 24.2017.8.10.0001. 4ª Câmara Cível.
Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON.
Sessão: 03/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 05 de julho de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida (TJMA.
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 21/10/2019 A 28/10/2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0830117-55.2018.8.10.0001.
RELATOR: DES.
RAIMUNDO BARROS) Com efeito, a tese fixada pelo IAC 18.193/2018 delimita que “a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado” (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019).
Logo, ressalto que a ação coletiva em comento transitou em julgado no dia 01.08.2011, contudo, a homologação dos cálculos realizados pela contadoria ocorreu somente no dia 09.12.2013, data em que o título restou devidamente liquidado.
Deste modo, a presente ação de execução individual proposta no dia 19.07.2018 foi interposta dentro do prazo de 5 anos após a liquidação do título.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora -
30/09/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:20
Conhecido o recurso de JOSE ACRISIO SOARES LIMA - CPF: *33.***.*56-72 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 11:54
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2021 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 20:37
Juntada de petição
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05/09/2021 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2021 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2021 21:17
Juntada de petição
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22/06/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2021 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2021 16:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/05/2021 14:59
Juntada de petição
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19/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 09:34
Conhecido o recurso de JOSE ACRISIO SOARES LIMA - CPF: *33.***.*56-72 (APELANTE) e provido
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09/03/2021 16:39
Juntada de petição
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04/03/2021 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 00:08
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
03/03/2021 20:40
Juntada de documento
-
03/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/03/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:52
Juntada de parecer do ministério público
-
01/02/2021 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2021 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2021 23:59:59.
-
05/11/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:29
Recebidos os autos
-
29/07/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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