TJMA - 0001646-73.2013.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:47
Decorrido prazo de MARIO DOS REIS COELHO JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:47
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:47
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:47
Decorrido prazo de MARIO DOS REIS COELHO JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:47
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:47
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 11/11/2021 23:59.
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13/10/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 17:33
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001646-73.2013.8.10.0054 (4142019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA ( OAB 12883A-MA ) RECORRIDO: JOANICE SANTANA FEITOSA MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR ( OAB 8934-MA ) e MARIO DOS REIS COELHO JUNIOR ( OAB 12670A-MA ) RECURSO N. º 4142019 (0001646-73.2013.8.10.0054) ORIGEM: PRIMEIRA VARA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO DO RECORRENTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI Nº 9499) RECORRIDO: JOANICE SANTANA FEITOSA ADVOGADO DO RECORRIDO: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR (OAB: 8934/MA), MARIO DOS REIS COELHO JUNIOR (OAB: 9602/PI) RELATOR: CLENIO LIMA CORREA ACÓRDÃO N. º 595/2021 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTRATOS BANCÁRIOS DA DATA DA CONSIGNAÇÃO NÃO ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA TESE 01 DO IRDRD 53.983/2016 DO TJ/MA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que foi realizado, à sua revelia, um contrato de empréstimo consignado, n. º 32077981, no valor de R$ 2.178,29, parcelado em 60 vezes de R$ 74,70, o qual já se encontra totalmente adimplido.
Informa que foi pago o valor total de R$ 4.482,00.
Propugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela restituição em dobro das parcelas descontadas, além da indenização pelos danos morais 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente os pedidos para condenar o banco a cancelar o contrato, objeto da lide, assim como para condenar o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados, no valor de R$ 10.159,20 e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral. 3.
Recurso.
Suscita preliminarmente a incidência da prescrição quinquenal.
No mérito, insiste na validade da contratação e que não foram evidenciados indícios de fraude na contratação.
Por eventualidade, alega fato de terceiro.
Reitera o descabimento da repetição do indébito.
Rechaça a condenação a título de dano moral e, por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório. 4.
Julgamento.
Inicialmente, rejeito a prejudicial, posto que a contagem se dá a partir do desconto da última parcela.
Assim, considerando-se a data do último desconto (08/08/2013), não houve a ocorrência da prescrição, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 12/12/2013, ou seja, antes do quinquídio legal.
Quanto ao mérito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
No caso vertente, o banco acostou às fls. 43/47, a minuta do contrato assinada, acompanhada por documentação pessoal da parte recorrida e com a informação em cláusula contratual da liberação do crédito, no valor de R$ 2.178,29, via transferência eletrônica, para o Banco 001, agência 1119, conta 000017765-2.
Frise-se que na inicial a parte acostou a segunda via de seu documento, com data de expedição posterior a data da contratação, e no contrato foi acostada a primeira via do RG, o que não aponta qualquer indício de fraude.
Portanto, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo.
Por outro lado, a parte recorrida, embora tenha alegado em seu depoimento pessoal que não possui conta corrente em nenhum banco, mas somente uma conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, não comprovou documentalmente tal alegação.
Sendo assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu dever de colaboração com a Justiça a fim de comprovar que não recebeu o crédito, pois não acostou extratos bancários nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo.
Impende destacar que o contrato foi celebrado em 05/08/2008, com liquidação em 08/08/2013, mas a parte autora somente ajuizou a presente demanda questionando o referido negócio jurídico em 10/12/2013.
Desta feita, pelo princípio da boa-fé objetiva, não se pode prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que embora negue o pacto com a instituição financeira, tolerou os descontos por todo o período de consignação, insurgindo-se apenas judicialmente após a liquidação do contrato.
Sendo assim, ausente a prova da falha na prestação do serviço, impõe-se o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda. 5. À unanimidade, recurso conhecido e provido para julgar improcedente a demanda. 6.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Presidente e Titular) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 09 de agosto de 2021.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Relator ( Suplente) Resp: 175109 -
29/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932-65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 173732
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2013
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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