TJMA - 0820702-82.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:52
Baixa Definitiva
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20/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 13:51
Juntada de termo
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20/10/2023 13:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2023 11:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES COSTA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de KLEPPER AQUINO ROCHA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MACEDO COSTA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA AYOUB em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de WILLIANS DE SOUSA GUIMARÃES em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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27/01/2022 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/01/2022 18:44
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:52
Juntada de Certidão
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18/12/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0820702-82.2017.8.10.00001 RECORRENTE: JOÃO BATISTA RODRIGUES COSTA ADVOGADOS: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (OAB/MA 17.649) E RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES (OAB/MA 17.716) RECORRIDO: FÁBIO BARBOSA AYOUB ADVOGADO: RIOD BARBOSA AYOUB (OAB/MA 3.832) DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por João Batista Rodrigues Costa, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea ‘a’, e 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do agravo interno da Apelação Cível nº 0820702-82.2017.8.10.00001. Na origem, João Batista Rodrigues Costa e Maria de Fátima de Macedo Costa ajuizou ação de usucapião extraordinária em face do recorrido, tendo sido julgada improcedente (ID 5114825).
Interposto recurso de apelação, em decisão monocrática, o em. relator, utilizando-se da motivação per relationem, negou provimento ao recurso (ID 10047462).
Sobreveio agravo interno, tendo a 4ª Câmara Cível desprovido o recurso (ID 12746682). No recurso especial é alegada ofensa aos artigos 489, §1º, I, e 932, IV do Código de Processo Civil, ante a insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Outrossim, nas razões do recurso extraordinário sustenta violação aos artigos 93, IX, e artigo 5º, LIII da Constituição Federal, vez que o acórdão é genérico, em desconformidade com a obrigação de fundamentação das decisões judiciais. Contrarrazões apresentadas nos ID’s 13846965 e 13846981. É o relatório.
Decido. DO RECURSO ESPECIAL: Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A fundamentação realizada pelo colegiado foi do tipo per relationem, aquela em que o relator, em segundo grau, limita-se transcrever a sentença recorrida ou a ratificar, sem argumentos adicionais, a fundamentação produzida pelo Juízo a quo. Nas razões recursais, o recorrente alega que “(…) pertinente se faz, ainda, impugnar a fundamentação per relationem como se justificativa suficiente fosse para ocorrência de julgamento monocrático, tal como o Tribunal a quo vem tentando fazer. É que, conforme se extrai do Acórdão de Id. 12749989, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão convalidou a decisão monocrática per relationem outrora proferida, limitando-se a reiterar, em suma, a suposta otimização que este modelo de fundamentação ocasiona ao processo, especialmente por proporcionar certa celeridade em sua duração.” (ID 13311810, fls. 8). Em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o próprio Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). O acórdão recorrido assim se manifestou como fundamento determinante do caso em questão: Plenamente possível, portanto, o uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência ou motivação referenciada e motivação por remissão ou motivação remissiva, considerando-se como tal aquela na qual o juiz ou tribunal faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a um precedente ou à decisão anterior proferida nos autos do mesmo processo.
No mérito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
Nesse sentido: [...] Portanto, a matéria levantada no agravo interno foi exauriente e bastante debatida pelas partes.
E nas razões recursais, o agravante nada acrescentou de novo para desnudar a alma da decisão monocrática alicerçada pelos Tribunais Superiores e os Tribunais Estaduais.
Inviável apreciação da questão originária.
Foi debatida, discutida, mantida, reapreciada por vários atores na essência do recurso principal.
Retornar será voltar ao ponto zero do processo.
Finalizando, as partes devem compreender que o próprio Legislador infraconstitucional, creditou na performance do agravo interno como a 1ª figura recursal criada nos Regimentos Internos dos Tribunais Superiores e Estaduais.
Ora, se o Legislador permite que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno (…)” (art. 1.021, caput, do Código Fux), é clarividente o reconhecimento da decisão monocrática.
Só que o Legislador permitiu uma nova revisão da decisão anteriormente dada, e com isso, colmatou o princípio deitado nas Normas Fundamentais do Devido Processo Legal, na Bíblia Republicana Constitucional. (ID 12790751) Nesses termos, em que pese a jurisprudência do STJ já sinalizar pela possibilidade da fundamentação per realtionem, os limites e a necessidade de complementação ainda devem ser melhores explicitados para a formação de uma jurisprudência mais consentânea com o devido processo legal. Ante o exposto, ADMITO o recurso, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha a oportunidade de firmar precedente sobra a questão, sobretudo sobre a forma, a técnica e os critérios de validade do uso de fundamentação per relationem. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Registro a preliminar de repercussão geral na petição recursal. Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente sustenta que “(…) a decisão judicial com base em fundamentação per relationem até vem sendo aceita no âmbito dos tribunais superiores, mas, seja no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, exige-se que este modelo de fundamentação seja acrescido de alguma justificativa nova pelo juiz que a proferiu, é dizer, NÃO basta a simples menção a adoção de fundamentação per relationem para se considerar a decisão como fundamentada, tal como equivocadamente sugere o Acórdão guerreado.” Dessa forma, quanto à alegada violação aos artigos 93, IX, e artigo 5º, LIII da Constituição Federal, especificamente quanto a obrigatoriedade de fundamentar as decisões judiciais e, em especial, a utilização da técnica da fundamentação per relationem, verifico atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, merecendo seguimento o presente apelo, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento.
Diante de todo o exposto, admito o recurso especial e admito o extraordinário. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
16/12/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 20:18
Recurso extraordinário admitido
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15/12/2021 20:18
Recurso especial admitido
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24/11/2021 14:06
Conclusos para decisão
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24/11/2021 14:05
Juntada de termo
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24/11/2021 14:04
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 14:01
Juntada de contrarrazões
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03/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0820702-82.2017.8.10.0001 RECORRENTES : João Batista Rodrigues Costa e outra Advogados : Richardson Michel Moreira da Silva Lopes (OAB/MA 17.716) e outro RECORRIDO : Fábio Barbosa Ayoub Advogado : Riod Barbosa Ayob (OAB/MA 3.832) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.
São Luís, 27 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
27/10/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA AYOUB em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de KLEPPER AQUINO ROCHA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de WILLIANS DE SOUSA GUIMARÃES em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 18:38
Juntada de recurso extraordinário (212)
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26/10/2021 18:37
Juntada de recurso especial (213)
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01/10/2021 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820702-82.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravantes : João Batista Rodrigues Costa e outra Advogados : Richardson Michel Moreira da Silva Lopes (OAB/MA 17.716) e outro Agravado : Fábio Barbosa Ayoub Advogado : Riod Barbosa Ayob (OAB/MA 3.832) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 14 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/09/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 14:34
Conhecido o recurso de FABIO BARBOSA AYOUB - CPF: *51.***.*57-53 (APELADO) e não-provido
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22/09/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2021 00:33
Decorrido prazo de KLEPPER AQUINO ROCHA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 00:26
Decorrido prazo de WILLIANS DE SOUSA GUIMARÃES em 30/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 15:15
Juntada de contrarrazões
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22/06/2021 15:09
Juntada de contrarrazões
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08/06/2021 14:52
Juntada de petição
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08/06/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2021 00:29
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA AYOUB em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:29
Decorrido prazo de KLEPPER AQUINO ROCHA em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:29
Decorrido prazo de WILLIANS DE SOUSA GUIMARÃES em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2021 15:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/05/2021 15:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/04/2021 11:01
Juntada de petição
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15/04/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 15:37
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA RODRIGUES COSTA - CPF: *74.***.*24-04 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2021 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/01/2021 09:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/12/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 11:44
Juntada de petição
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19/08/2020 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2020 08:48
Juntada de petição
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10/07/2020 01:15
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA AYOUB em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 01:15
Decorrido prazo de KLEPPER AQUINO ROCHA em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 01:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES COSTA em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MACEDO COSTA em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 01:15
Decorrido prazo de WILLIANS DE SOUSA GUIMARÃES em 09/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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15/06/2020 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 15:16
Declarada incompetência
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14/05/2020 18:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2020 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2020 18:31
Recebidos os autos
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14/05/2020 18:30
Juntada de Certidão
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14/05/2020 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/05/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2020 11:41
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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11/12/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 14:56
Recebidos os autos
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09/12/2019 14:56
Conclusos para despacho
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09/12/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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