TJMA - 0801082-79.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 10:50
Baixa Definitiva
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28/10/2021 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:41
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801082-79.2017.8.10.0035 – Coroatá Apelante: Raimunda da Silva Santos Advogado: Denise Miranda Rodrigues (OAB/MA 12882) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB MA 11442 A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO INICAL.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I - A litigância de má-fé da apelante se configura a partir do momento em que a parte era sabedora de que havia legitimamente celebrado contrato com o banco apelado e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta, abarrotando a máquina estatal em detrimento das legítimas demandas de boa-fé.
II – Na espécie, percebo presente o elemento de configuração do dolo específico, pois ressalta a distorção propositada dos fatos, no afã da apelante de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que permite sua manutenção, desmerecendo reforma a sentença nesse aspecto.
Apelo não provido para a manutenção da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauáia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro de 2021 e término no dia 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 12:01
Juntada de petição
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2021 00:24
Juntada de petição
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18/05/2021 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2021 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 12:13
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:22
Recebidos os autos
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22/04/2021 11:22
Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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