TJMA - 0800842-23.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 13:32
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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18/02/2022 03:15
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 02:35
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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22/01/2022 10:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:02
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 17:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2021 15:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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13/12/2021 14:46
Juntada de petição
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10/12/2021 12:12
Juntada de contestação
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04/10/2021 03:23
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800842-23.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de dezembro de 2021, às 15:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092911420627200000050169150 inicial Petição 21092911420697400000050169158 procuracao Procuração 21092911420782400000050169163 documentos pessoais Documento de Identificação 21092911420873000000050169168 comprovante de residencia Comprovante de Endereço 21092911420904600000050169185 extrato Ficha Financeira 21092911420946300000050170055 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 30 de setembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
30/09/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 15:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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30/09/2021 08:43
Outras Decisões
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29/09/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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