TJMA - 0816640-28.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 22:18
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de HIGOR OLIVEIRA ALHADEF em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:37
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:37
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:37
Decorrido prazo de HIGOR OLIVEIRA ALHADEF em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:22
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:22
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:22
Decorrido prazo de HIGOR OLIVEIRA ALHADEF em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 21:42
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:13
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:12
Decorrido prazo de HIGOR OLIVEIRA ALHADEF em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:00
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 03:13
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2023 14:38
Outras Decisões
-
02/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:45
Juntada de petição
-
10/11/2022 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2021 21:48
Juntada de petição
-
30/11/2021 21:46
Juntada de petição
-
08/11/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:45
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:04
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:42
Juntada de petição
-
15/10/2021 08:37
Juntada de petição
-
04/10/2021 10:03
Juntada de petição
-
04/10/2021 02:56
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816640-28.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MERES LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV, CLARINDO VIEIRA DE CARVALHO NETTO, FLAVIA DE JESUS GOIABEIRA SANTOS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) REU: HIGOR OLIVEIRA ALHADEF - MA13710, MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239 Advogados/Autoridades do(a) REU: HIGOR OLIVEIRA ALHADEF - MA13710, MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239 Advogados/Autoridades do(a) REU: MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239, HIGOR OLIVEIRA ALHADEF - MA13710 D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, que o presente processo se encontra na fase de saneamento.
Desta feita, tendo em vista o princípio da cooperação e considerando a extensão dos pontos a serem definidos no despacho saneador, nos termos do art. 357 do CPC, salutar que as partes sejam antes instadas a se manifestar, para evitar a designação de audiências inúteis que abarrotam a pauta e para melhor viabilizar a definição de pontos controvertidos, das questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova.
Assim, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Não pretendendo as partes produzir outras provas, além daquelas já coligidas aos autos, deverão declinar se possuem interesse no julgamento antecipado do processo.
Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá, no mesmo prazo, ser indicado o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento ou para julgamento antecipado.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021 -
30/09/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2019 19:46
Juntada de petição
-
14/08/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
11/08/2019 15:49
Juntada de petição
-
06/08/2019 13:02
Juntada de Ato ordinatório
-
26/07/2019 23:00
Juntada de contestação
-
26/07/2019 22:58
Juntada de petição
-
26/07/2019 22:35
Juntada de contestação
-
16/07/2019 10:37
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/07/2019 10:00 9ª Vara Cível de São Luís .
-
14/07/2019 09:18
Juntada de petição (3º interessado)
-
14/07/2019 09:15
Juntada de petição (3º interessado)
-
27/06/2019 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2019 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2019 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2019 11:13
Audiência conciliação designada para 10/07/2019 10:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
08/05/2019 07:53
Juntada de petição
-
26/04/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2019 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832328-30.2019.8.10.0001
Dulce Maria Amador Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2020 13:13
Processo nº 0832328-30.2019.8.10.0001
Dulce Maria Amador Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 16:55
Processo nº 0802261-33.2021.8.10.0027
Gentil Duarte
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Robert Araujo Meneses
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2021 16:53
Processo nº 0001629-98.2016.8.10.0032
Antonia Simplicio
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0001629-98.2016.8.10.0032
Antonia Simplicio
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2016 00:00