TJMA - 0003711-59.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:58
Desentranhado o documento
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06/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:23
Recebidos os autos
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08/06/2022 11:23
Juntada de despacho
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19/10/2021 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/10/2021 13:52
Juntada de termo
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08/10/2021 23:21
Juntada de contrarrazões
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04/10/2021 02:57
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar Processo n. 0003711-59.2020.8.10.0001 AÇÃO PENAL - [Receptação, Roubo Majorado, Corrupção de Menores, Crimes de Trânsito, Desobediência ] Autor: Ministério Público estadual.
Réus: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA e outros (2).
Vítimas: FERNANDA CHRISTINA NASCIMENTO COSTA e outros.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS DE: FERNANDA CHRISTINA NASCIMENTO COSTA, brasileira, professora, nascida em 29/05/1985, natural de São Luís/MA, filha de JOSE ALVES COSTA FILHO e de SHIRLEY MARIA LIMA NASCIMENTO, residente na Av. da Astrologia, Qd 75-A, casa 09, bairro Residencial Nova Terra, São José de Ribamar/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, como vítima(s), tomar(em) ciência do teor da parte dispositiva da Sentença, a seguir transcrita: "VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual para: - ABSOLVER CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA dos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro por não estar provada a autoria delitiva nos termos do art. 386, V do CPP; - CONDENAR CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, FÁBIO GOMES LIMA e RUAN SOARES DOS SANTOS nas penas do art. 157, §2º, II e § 2º A, I do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma) praticado em face das vítimas Luan e Adrielle; nas penas do art. 157, §2º, II e § 2º A, I do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma) praticado em face das vítimas Alexandre, Fernanda e George; nas penas art. 157, §2º, II e V e § 2º A, I do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma) em face da vítima Elanderson; o crime do art. 157, §2º, II e § 2º A, I do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma) em face da vítima Kenilson; nas penas art. 244 B do ECA e nas penas do art. 180 do Código Penal.
VIII – APLICAÇÃO DA PENA Atendendo ao comando dos artigos 59 e 68, bem assim, do artigo 49, todos do Código Penal, passo à dosimetria, sendo as penas calculadas de modo isolado para cada crime para, posteriormente, proceder-se às cumulações devidas.
VIII.1 – CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA EM FACE DA VÍTIMA LUAN (art. 157, §2º, II e § 2º A, I do Código Penal) a) A culpabilidade do agente deve ser valorada negativamente, eis que o crime se deu mediante tomada pelos acusados do veículo da vítima que no momento era utilizado para seu trabalho como motorista de Uber, colocando ainda, em perigo de vida sua passageira Lolita, que, também foi vítima dos acusados; b) Os antecedentes não merecem valoração negativa, vez que o réu é tecnicamente primário, porquanto não ficou comprovada a existência de condenação penal transitada em julgado; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime, estas, também, merecem valoração negativa, pois dos objetos levados da vítima (01 veículo GM Ônix, cor prata, placa PSC 7208, 01 vidro de perfume, 01 carregador de celular, 01 relógio dourado e 01 aparelho celular de marca Iphone, cor dourado), estes só foram restituídos a está em decorrência da ação policial; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, ante a existência de circunstâncias judiciais do delito valoradas negativamente, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado a imposição de pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Verifico que não há agravantes, nem atenuantes, pelo que a pena permanece fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena verifica-se há a presença da causa de aumento do inciso II, § 2º, do artigo 157 CP, acarretando um aumento de pena ficando a pena no patamar de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena ficando fixada em 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e no pagamento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa.
VIII.1.1 – CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA – APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (art. 70, primeira parte do CP) – VÍTIMAS LUAN E LOLITA Conforme fundamentação acima, o acusado está sendo condenado pelo cometimento de dois delitos do artigo 157, § 2º, II e § 2º A, I do CP, praticados em concurso formal próprio entre si (artigo 70, primeira parte, do CP).
Assim, aplico somente uma das penas dos crimes praticados em concurso formal próprio entre si, já que iguais, aumentada em 1/6 (um sexto), correspondente ao número de crimes cometidos (dois), conforme entendimento do STJ, o que resulta em 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e no pagamento de 432 (quatrocentos e trinta e dois) dias-multa, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do Código Penal.
VIII.2 – CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA EM FACE DA VÍTIMA ALEXANDRE (art. 157, §2º, II e § 2º A, I do Código Penal) a) A culpabilidade do agente afigurou-se normal ao crime praticado; b) Os antecedentes não merecem valoração negativa, vez que o réu é tecnicamente primário, porquanto não ficou comprovada a existência de condenação penal transitada em julgado; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime, estas, merecem valoração negativa, pois dos objetos levados da vítima (01 veículo Renault Logan, cor prata, placa NWS 0182 e a chave de ignição; 01 bolsa feminina 01 carteira porta cédulas; 01 card book de cor azul, 01 carteira porta cédulas, a importância de R$ 62,00; 01 aparelho celular de marca LG e 01 aparelho Samsung), estes só foram restituídos a está em decorrência da ação policial, que, no entanto, teve um prejuízo em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em avarias no veículo); h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, ante a existência de circunstância judicial do delito valorada negativamente, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado a imposição de pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Verifico que não há agravantes, porém presente a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d do CP – único crime que o acusado confessou a autoria delitiva).
Neste ponto, é importante ressaltar que a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15/10/1999, dispõe que a "incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ocorre, entretanto, que tal entendimento não encontra guarida na Constituição Federal, eis que afronta claramente direitos fundamentais do réu, tais como a individualização da pena, a isonomia e a própria dignidade da pessoa.
Não bastasse, o Código de Processo Penal determina, em seu artigo 65, que as circunstâncias ali delineadas sempre atenuam a pena.
Neste particular, como bem ilustra Cézar Roberto Bitencourt, "[o] equivocado entendimento de que a 'circunstância atenuante' não pode levar a pena para aquém do mínimo cominado ao delito partiu de interpretação analógica desautorizada, baseada na proibição original do parágrafo único do art. 48 do Código Penal de 1940, não participar do crime menos grave - mas impedia que ficasse abaixo do mínimo cominado. (...).
Em síntese, não há lei proibindo que, em decorrência do reconhecimento de circunstância atenuante, possa ficar aquém do mínimo cominado.
Pelo contrário, há lei que determina (art. 65), peremptoriamente, a atenuação da pena em razão de um atenuante, sem condicionar seu reconhecimento a nenhum limite; e,
por outro lado, reconhecê-la na decisão condenatória (sentença ou acórdão), mas deixar de efetuar sua atenuação, é uma farsa, para não dizer fraude, que viola o princípio da reserva legal" (BITENCOURT, p. 588/589).
Na realidade, o próprio STJ já teve oportunidade de decidir nesse sentido, senão vejamos: PENAL.
PENA.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
PENA-BASE.
GRAU MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
INCIDÊNCIA.
REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. - No processo trifásico de individualização da pena é possível a sua fixação definitiva abaixo do mínimo legal na hipótese em que a pena-base é fixada no mínimo e se reconhece a presença de circunstância atenuante, em face da regra imperativa do art. 65, do Código Penal, que se expressa no comando literal de que tais circunstâncias sempre atenuam a pena.- Habeas corpus concedido. (HC 9.719-SP, STJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
F.
Gonçalves, Rel. p/acórdão Min.
Vicente Leal, DJ 25/10/99).
Inclusive, há recentes julgados dos Tribunais Regionais Federais que reconhecem a possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal.
Confiram-se: APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO-LEGAL.
POSSIBILIDADE. (...) O inciso XLVI do art. 5º da Carta Política estabelece o princípio da individualização da pena que, em linhas gerais, é a particularização da sanção, a medida judicial justa e adequada a tornar o sentenciado distinto dos demais.
Assim, o Enunciado nº. 231 da Súmula do STJ, ao não permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal, se derivada da incidência de circunstância atenuante, data venia, viola frontalmente não só o princípio da individualização da pena, como, também, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade. 6.
Em consonância com a Constituição Federal de 1988 (Estado Constitucional e Democrático de Direito), e à luz do sistema trifásico vigente, interpretar o art. 65, III, "d", do Código Penal - a confissão espontânea sempre atenua a pena -, de forma a não permitir a redução da sanção aquém do limite inicial, data venia, é violar frontalmente não só o princípio da individualização da pena, como também os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade. (...) (ACR 200634000260137, Juiz Tourinho Neto, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 Data: 28/10/2010, p. 251).
E mais: (...) Respeitadas opiniões já tem se levantado no rumo da possibilidade do reconhecimento, ao exemplo da credenciada doutrina de Rogério Greco, sustentando, em síntese, que a vedação da referida redução é fruto de interpretação contra legem.
Isto porque, o art. 65 do CP não restringiu a sua aplicação aos casos em que a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal; ao contrário, o mencionado artigo determina que "são circunstâncias que sempre atenuam a pena".
VII -Fosse a vontade do legislador que se excepcionasse a regra prevista, não teria, o mesmo, lançado mão do advérbio "sempre", indicando aí o caminho interpretativo e a conclusão possível de que é coerente aplicar-se o dispositivo a toda e qualquer pena aplicada na primeira fase de sua fixação.
Mantida a sentença no ponto.
VIII - Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO; recurso de RAQUEL DA COSTA LIMA DESPROVIDO recurso de ELOI DA COSTA LIMA PROVIDO para absolvê-lo na forma do art. 386, VI, do CPP." (ACR 200650010071827, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF2 - Segunda Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 23/09/2010 - p. 2010.) Assim, considero a existência da atenuante susomencionada e reduzo a pena-base fixada para 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena verifica-se há a presença da causa de aumento do inciso II, § 2º, do artigo 157 CP, acarretando um aumento de pena ficando a pena no patamar de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e no pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena ficando fixada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 99 (noventa e nove) dias-multa.
VIII.2.1 – CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA – APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (art. 70, primeira parte do CP) – VÍTIMAS ALEXANDRE, FERNANDA E GEORGE Conforme fundamentação acima, o acusado está sendo condenado pelo cometimento de três delitos do artigo 157, § 2º, II e § 2º A, I do CP, praticados em concurso formal próprio entre si (artigo 70, primeira parte, do CP).
Assim, aplico somente uma das penas dos crimes praticados em concurso formal próprio entre si, já que iguais, aumentada em 1/5 (um quinto), correspondente ao número de crimes cometidos (três), conforme entendimento do STJ, o que resulta em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 297 (duzentos e noventa e sete) dias-multa.
VIII.3 – CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA EM FACE DA VÍTIMA ELANDERSON (art. 157, §2º, II e V e § 2º A, I do Código Penal) a) A culpabilidade do agente afigurou-se normal ao crime praticado; b) Os antecedentes não merecem valoração negativa, vez que o réu é tecnicamente primário, porquanto não ficou comprovada a existência de condenação penal transitada em julgado; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime, estas, merecem valoração negativa, pois dos objetos levados da vítima (01 veículo e 01 aparelho celular), estes só foram restituídos a está em decorrência da ação policial h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, ante a existência de circunstância judicial do delito valorada negativamente, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado a imposição de pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Verifico que não há agravantes, nem atenuantes, pelo que a pena permanece fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena verifica-se há a presença das causas de aumento dos incisos II e V, § 2º, do artigo 157 CP, as quais desafiam uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência das duas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidadas por 03 acusados e, ainda, teve sua liberdade restringida quando colocado por estes dentro do porta malas de seu veículo do qual só saiu após socorro prestado por um transeunte que ao ouvir seus gritos de socorro abriu a mala do carro que havia sido abandonado pelos acusados após pane, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso], acarretando um aumento de pena ficando a pena no patamar de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 73 (setenta e três) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena ficando fixada em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e no pagamento de 123 (cento e vinte e três) dias-multa.
VIII.4 – CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA EM FACE DA VÍTIMA KENILSON (art. 157, §2º, II e § 2º A, I do Código Penal) a) A culpabilidade do agente afigurou-se normal ao crime praticado; b) Os antecedentes não merecem valoração negativa, vez que o réu é tecnicamente primário, porquanto não ficou comprovada a existência de condenação penal transitada em julgado; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime, estas, merecem valoração negativa, pois dos objetos levados da vítima (01 veículo), este só foi restituído a este em decorrência da ação policial; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, ante a existência de circunstância judicial do delito valorada negativamente, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado a imposição de pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Verifico que não há agravantes, nem atenuantes, pelo que a pena permanece fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena verifica-se há a presença da causa de aumento do inciso II, § 2º, do artigo 157 CP, acarretando um aumento de pena ficando a pena no patamar de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 71 (setenta e um) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena ficando fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 119 (cento e dezenove) dias-multa.
VIII.5 – CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA – APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – ENTRE OS RESULTADOS DOS ITENS VIII.1.1, VIII.2.1, VIII.3 E VIII.4 Considerando a regra prevista no art. 69 do Código Penal, fica o réu condenado a pena de 46 (quarenta e seis anos) anos de reclusão e no pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do Código Penal.
VIII.6 – CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA – ART. 244 B DO ECA a) A culpabilidade do agente afigurou-se normal ao crime praticado; b) Os antecedentes não merecem valoração negativa, vez que o réu é tecnicamente primário, porquanto não ficou comprovada a existência de condenação penal transitada em julgado; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, não havendo circunstância judicial valorada negativamente, a pena será aplicada mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal), ausentes estas a pena privativa de liberdade permanece aplicada em 01 (um) ano de reclusão.
Não incide causa de aumento ou diminuição da pena, ficando a pena no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
VIII.6.1 – CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE O RESULTADO CONCURSO MATERIAL DO ITEM VIII.5 E O RESULTADO DO ART. 244-B DO ECA Sendo o caso de aplicar a regra prevista no art. 70, parte final, do Código Penal, fica definitivamente o réu condenado a pena de 47 (quarenta e sete) anos de reclusão e no pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, estes em observância ao art. 72 do CP.
VIII.7 – CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA – ART. 180 DO CP a) A culpabilidade do agente afigurou-se normal ao crime praticado; b) Os antecedentes não merecem valoração negativa, vez que o réu é tecnicamente primário, porquanto não ficou comprovada a existência de condenação penal transitada em julgado; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, não havendo circunstância judicial valorada negativamente, a pena será aplicada mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal), ausentes estas a pena privativa de liberdade permanece aplicada em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Não incide causa de aumento ou diminuição da pena, ficando a pena no patamar de 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
VIII.7.1 – CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA – APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – ENTRE OS RESULTADOS DOS ITENS VIII.6.1 E VIII.7 Considerando a regra prevista no art. 69 do Código Penal, fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado a pena de 48 (quarenta e oito) anos de reclusão e no pagamento de 981 (novecentos e oitenta e um) dias-multa, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do Código Penal.
VIII.1 – FÁBIO GOMES LIMA EM FACE DA VÍTIMA LUAN (art. 157, §2º, II e § 2º A, I do Código Penal) a) A culpabilidade do agente deve ser valorada negativamente, eis que o crime se deu mediante tomada pelos acusados do veículo da vítima que no momento era utilizado para seu trabalho como motorista de Uber, colocando ainda, em perigo de vida sua passageira Lolita, que, também foi vítima dos acusados; b) Os antecedentes merecem valoração negativa, vez que o réu apresenta sentença condenatória com trânsito em julgado, nos autos do Processo nº 15889.2005, perante a 7ª Vara Criminal de São Luís, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º do CP e condenado a uma pena de 2 anos de reclusão; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime, estas, também, merecem valoração negativa, pois dos objetos levados da vítima (01 veículo GM Ônix, cor prata, placa PSC 7208, 01 vidro de perfume, 01 carregador de celular, 01 relógio dourado e 01 aparelho celular de marca Iphone, cor dourado), estes só foram restituídos a está em decorrência da ação policial; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, ante a existência de circunstâncias judiciais do delito valoradas negativamente, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado a imposição de pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e no pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Verifico que não há agravantes, nem atenuantes, pelo que a pena permanece fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e no pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena verifica-se há a presença da causa de aumento do inciso II, § 2º, do artigo 157 CP, acarretando um aumento de pena ficando a pena no patamar de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena ficando fixada em 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e no pagamento de 313 (trezentos e treze) dias-multa.
VIII.1.1 – FÁBIO GOMES LIMA – APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (art. 70, primeira parte do CP) – VÍTIMAS LUAN E LOLITA Conforme fundamentação acima, o acusado está sendo condenado pelo cometimento de dois delitos do artigo 157, § 2º, II e § 2º A, I, do CP, praticados em concurso formal próprio entre si (artigo 70, primeira parte, do CP).
Assim, aplico somente uma das penas dos crimes praticados em concurso formal próprio entre si, já que iguais, aumentada em 1/5 (um quinto), correspondente ao número de crimes cometidos (três), conforme entendimento do STJ, o que resulta em 16 (dezesseis) anos e 01 (um) mês de reclusão e no pagamento de 626 (seiscentos e vinte e seis) dias-multa.
VIII.2 – FÁBIO GOMES LIMA EM FACE DA VÍTIMA ALEXANDRE (art. 157, §2º, II e § 2º A, I do Código Penal) a) A culpabilidade do agente afigurou-se normal ao crime praticado; b) Os antecedentes merecem valoração negativa, vez que o réu apresenta sentença condenatória com trânsito em julgado, nos autos do Processo nº 15889.2005, perante a 7ª Vara Criminal de São Luís, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º do CP e condenado a uma pena de 2 anos de reclusão; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime, estas, merecem valoração negativa, pois dos objetos levados da vítima (01 veículo Renault Logan, cor prata, placa NWS 0182 e a chave de ignição; 01 bolsa feminina 01 carteira porta cédulas; 01 card book de cor azul, 01 carteira porta cédulas, a importância de R$ 62,00; 01 aparelho celular de marca LG e 01 aparelho Samsung), estes só foram restituídos a está em decorrência da ação policial, que, no entanto, teve um prejuízo em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em avarias no veículo); h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, ante a existência de circunstância judicial do delito valorada negativamente, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado a imposição de pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Verifico que não há agravantes, nem atenuantes, pelo que a pena permanece fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena verifica-se há a presença da causa de aumento do inciso II, § 2º, do artigo 157 CP, acarretando um aumento de pena ficando a pena no patamar de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena ficando fixada em 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e no pagamento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa.
VIII.2.1 – FÁBIO GOMES LIMA – APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (art. 70, primeira parte do CP) – VÍTIMAS ALEXANDRE, FERNANDA E GEORGE Conforme fundamentação acima, o acusado está sendo condenado pelo cometimento de três delitos do artigo 157, § 2º, II e § 2º A, I do CP, praticados em concurso formal próprio entre si (artigo 70, primeira parte, do CP).
Assim, aplico somente uma das penas dos crimes praticados em concurso formal próprio entre si, já que iguais, aumentada em 1/5 (um quinto), correspondente ao número de crimes cometidos (três), conforme entendimento do STJ, o que resulta em 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e no pagamento de 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa.
VIII.3 – FÁBIO GOMES LIMA EM FACE DA VÍTIMA ELANDERSON (art. 157, §2º, II e V e § 2º A, I do Código Penal) a) A culpabilidade do agente afigurou-se normal ao crime praticado; b) Os antecedentes merecem valoração negativa, vez que o réu apresenta sentença condenatória com trânsito em julgado, nos autos do Processo nº 15889.2005, perante a 7ª Vara Criminal de São Luís, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º do CP e condenado a uma pena de 2 anos de reclusão; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime, estas, merecem valoração negativa, pois dos objetos levados da vítima (01 veículo e 01 aparelho celular), estes só foram restituídos a está em decorrência da ação policial h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, ante a existência de circunstância judicial do delito valorada negativamente, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado a imposição de pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Verifico que não há agravantes, nem atenuantes, pelo que a pena permanece fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena verifica-se há a presença das causas de aumento dos incisos II e V, § 2º, do artigo 157 CP, as quais desafiam uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência das duas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidadas por 03 acusados e, ainda, teve sua liberdade restringida quando colocado por estes dentro do porta malas de seu veículo do qual só saiu após socorro prestado por um transeunte que ao ouvir seus gritos de socorro abriu a mala do carro que havia sido abandonado pelos acusados após pane, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, portanto, com o que pretendeu o legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: “Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida – RJD 25/288)” [grifo nosso], acarretando um aumento de pena ficando a pena no patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 134 (cento e trinta e quatro) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena ficando fixada em 12 (doze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e no pagamento de 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa.
VIII.4 – FÁBIO GOMES LIMA EM FACE DA VÍTIMA KENILSON (art. 157, §2º, II e § 2º A, I do Código Penal) a) A culpabilidade do agente afigurou-se normal ao crime praticado; b) Os antecedentes merecem valoração negativa, vez que o réu apresenta sentença condenatória com trânsito em julgado, nos autos do Processo nº 15889.2005, perante a 7ª Vara Criminal de São Luís, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º do CP e condenado a uma pena de 2 anos de reclusão; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime, estas, merecem valoração negativa, pois dos objetos levados da vítima (01 veículo), este só foi restituído a este em decorrência da ação policial; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, ante a existência de circunstância judicial do delito valorada negativamente, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado a imposição de pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Verifico que não há agravantes, nem atenuantes, pelo que a pena permanece fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena verifica-se há a presença da causa de aumento do inciso II, § 2º, do artigo 157 CP, acarretando um aumento de pena ficando a pena no patamar de 07 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena ficando fixada em 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e no pagamento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa.
VIII.5 – FÁBIO GOMES LIMA – APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – ENTRE OS RESULTADOS DOS ITENS VIII.1.1, VIII.2.1, VIII.3 E VIII.4 Considerando a regra prevista no art. 69 do Código Penal, fica o réu condenado a pena de 55 (cinquenta e cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e no pagamento de 1713 (mil setecentos e treze) dias-multa, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do Código Penal.
VIII.6 – FÁBIO GOMES LIMA – ART. 244 B DO ECA a) A culpabilidade do agente afigurou-se normal ao crime praticado; b) Os antecedentes merecem valoração negativa, vez que o réu apresenta sentença condenatória com trânsito em julgado, nos autos do Processo nº 15889.2005, perante a 7ª Vara Criminal de São Luís, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º do CP e condenado a uma pena de 2 anos de reclusão; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, não havendo circunstância judicial valorada negativamente, a pena será aplicada mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal), ausentes estas a pena privativa de liberdade permanece aplicada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não incide causa de aumento ou diminuição da pena, ficando a pena no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
VIII.6.1 – FÁBIO GOMES LIMA - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE O RESULTADO CONCURSO MATERIAL DO ITEM VIII.5 E O RESULTADO DO ART. 244-B DO ECA Sendo o caso de aplicar a regra prevista no art. 70, parte final, do Código Penal, fica definitivamente o réu condenado a pena de 56 (cinquenta e seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 1713 (mil setecentos e treze) dias-multa, estes em observância ao art. 72 do CP.
VIII.7 – FÁBIO GOMES LIMA – ART. 180 DO CP a) A culpabilidade do agente afigurou-se normal ao crime praticado; b) Os antecedentes merecem valoração negativa, vez que o réu apresenta sentença condenatória com trânsito em julgado, nos autos do Processo nº 15889.2005, perante a 7ª Vara Criminal de São Luís, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º do CP e condenado a uma pena de 2 anos de reclusão; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, não havendo circunstância judicial valorada negativamente, a pena será aplicada mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal), ausentes estas a pena privativa de liberdade permanece aplicada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Não incide causa de aumento ou diminuição da pena, ficando a pena no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
VIII.7.1 – FÁBIO GOMES LIMA – APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – ENTRE OS RESULTADOS DOS ITENS VIII.6.1 E VIII.7 Considerando a regra prevista no art. 69 do Código Penal, fica o réu condenado DEFINITAVAMENTE a pena de 58 (cinquenta e oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e no pagamento de 1766 (mil, setecentos e sessenta e seis) dias-multa, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do Código Penal.
VIII.1 – RUAN SOARES DOS SANTOS EM FACE DA VÍTIMA LUAN (art. 157, §2º, II e § 2º A, I do Código Penal) a) A culpabilidade do agente deve ser valorada negativamente, eis que o crime se deu mediante tomada pelos acusados do veículo da vítima que no momento era utilizado para seu trabalho como motorista de Uber, colocando ainda, em perigo de vida sua passageira Lolita, que, também foi vítima dos acusados; b) Os antecedentes não merecem valoração negativa, vez que o réu é tecnicamente primário, porquanto não ficou comprovada a existência de condenação penal transitada em julgado; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime, estas, também, merecem valoração negativa, pois dos objetos levados da vítima (01 veículo GM Ônix, cor prata, placa PSC 7208, 01 vidro de perfume, 01 carregador de celular, 01 relógio dourado e 01 aparelho celular de marca Iphone, cor dourado), estes só foram restituídos a está em decorrência da ação policial; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presentes as atenuantes de menoridade (art. 65, I do CP), pois na data do crime (22/04/2020) o agente era menor de 21 anos (nascido em 29/01/2002 – fl. 48 v) e confissão (art. 65, III, d do CP).
Neste ponto, é importante ressaltar que a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15/10/1999, dispõe que a "incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ocorre, entretanto, que tal entendimento não encontra guarida na Constituição Federal, eis que afronta claramente direitos fundamentais do réu, tais como a individualização da pena, a isonomia e a própria dignidade da pessoa.
Não bastasse, o Código de Processo Penal determina, em seu artigo 65, que as circunstâncias ali delineadas sempre atenuam a pena.
Neste particular, como bem ilustra Cézar Roberto Bitencourt, "[o] equivocado entendimento de que a 'circunstância atenuante' não pode levar a pena para aquém do mínimo cominado ao delito partiu de interpretação analógica desautorizada, baseada na proibição original do parágrafo único do art. 48 do Código Penal de 1940, não participar do crime menos grave - mas impedia que ficasse abaixo do mínimo cominado. (...).
Em síntese, não há lei proibindo que, em decorrência do reconhecimento de circunstância atenuante, possa ficar aquém do mínimo cominado.
Pelo contrário, há lei que determina (art. 65), peremptoriamente, a atenuação da pena em razão de um atenuante, sem condicionar seu reconhecimento a nenhum limite; e,
por outro lado, reconhecê-la na decisão condenatória (sentença ou acórdão), mas deixar de efetuar sua atenuação, é uma farsa, para não dizer fraude, que viola o princípio da reserva legal" (BITENCOURT, p. 588/589).
Na realidade, o próprio STJ já teve oportunidade de decidir nesse sentido, senão vejamos: PENAL.
PENA.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
PENA-BASE.
GRAU MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
INCIDÊNCIA.
REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. - No processo trifásico de individualização da pena é possível a sua fixação definitiva abaixo do mínimo legal na hipótese em que a pena-base é fixada no mínimo e se reconhece a presença de circunstância atenuante, em face da regra imperativa do art. 65, do Código Penal, que se expressa no comando literal de que tais circunstâncias sempre atenuam a pena.- Habeas corpus concedido. (HC 9.719-SP, STJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
F.
Gonçalves, Rel. p/acórdão Min.
Vicente Leal, DJ 25/10/99).
Inclusive, há recentes julgados dos Tribunais Regionais Federais que reconhecem a possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal.
Confiram-se: APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO-LEGAL.
POSSIBILIDADE. (...) O inciso XLVI do art. 5º da Carta Política estabelece o princípio da individualização da pena que, em linhas gerais, é a particularização da sanção, a medida judicial justa e adequada a tornar o sentenciado distinto dos demais.
Assim, o Enunciado nº. 231 da Súmula do STJ, ao não permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal, se derivada da incidência de circunstância atenuante, data venia, viola frontalmente não só o princípio da individualização da pena, como, também, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade. 6.
Em consonância com a Constituição Federal de 1988 (Estado Constitucional e Democrático de Direito), e à luz do sistema trifásico vigente, interpretar o art. 65, III, "d", do Código Penal - a confissão espontânea sempre atenua a pena -, de forma a não permitir a redução da sanção aquém do limite inicial, data venia, é violar frontalmente não só o princípio da individualização da pena, como também os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade. (...) (ACR 200634000260137, Juiz Tourinho Neto, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 Data: 28/10/2010, p. 251).
E mais: (...) Respeitadas opiniões já tem se levantado no rumo da possibilidade do reconhecimento, ao exemplo da credenciada doutrina de Rogério Greco, sustentando, em síntese, que a vedação da referida redução é fruto de interpretação contra legem.
Isto porque, o art. 65 do CP não restringiu a sua aplicação aos casos em que a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal; ao contrário, o mencionado artigo determina que "são circunstâncias que sempre atenuam a pena".
VII -Fosse a vontade do legislador que se excepcionasse a regra prevista, não teria, o mesmo, lançado mão do advérbio "sempre", indicando aí o caminho interpretativo e a conclusão possível de que é coerente aplicar-se o dispositivo a toda e qualquer pena aplicada na primeira fase de sua fixação.
Mantida a sentença no ponto.
VIII - Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO; recurso de RAQUEL DA COSTA LIMA DESPROVIDO recurso de ELOI DA COSTA LIMA PROVIDO para absolvê-lo na forma do art. 386, VI, do CPP." (ACR 200650010071827, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF2 - Segunda Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 23/09/2010 - p. 2010.) Assim, considero a existência das atenuantes susomencionadas e reduzo a pena-base fixada para 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena verifica-se há a presença da causa de aumento do inciso II, § 2º, do artigo 157 CP, acarretando um aumento de pena ficando a pena no patamar de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e no pagamento de 86 (oitenta e seis) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena ficando fixada em 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e no pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa.
VIII.1.1 – RUAN SOARES DOS SANTOS – APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (art. 70, primeira parte do CP) – VÍTIMAS LUAN E LOLITA Conforme fundamentação acima, o acusado está sendo condenado pelo cometimento de dois delitos do artigo 157, § 2º, II e § 2º A, I do CP, praticados em concurso formal próprio entre si (artigo 70, primeira parte, do CP).
Assim, aplico somente uma das penas dos crimes praticados em concurso formal próprio entre si, já que iguais, aumentada em 1/6 (um sexto), correspondente ao número de crimes cometidos (dois), conforme entendimento do STJ, o que resulta em 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e no pagamento de 288 (duzentos e oitenta e oito) dias-multa, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do Código Penal.
VIII.2 – RUAN SOARES DOS SANTOS EM FACE DA VÍTIMA ALEXANDRE (art. 157, §2º, II e § 2º A, I do Código Penal) a) A culpabilidade do agente afigurou-se normal ao crime praticado; b) Os antecedentes não merecem valoração negativa, vez que o réu é tecnicamente primário, porquanto não ficou comprovada a existência de condenação penal transitada em julgado; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime, estas, merecem valoração negativa, pois dos objetos levados da vítima (01 veículo Renault Logan, cor prata, placa NWS 0182 e a chave de ignição; 01 bolsa feminina 01 carteira porta cédulas; 01 card book de cor azul, 01 carteira porta cédulas, a importância de R$ 62,00; 01 aparelho celular de marca LG e 01 aparelho Samsung), estes só foram restituídos a está em decorrência da ação policial, que, no entanto, teve um prejuízo em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em avarias no veículo); h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, ante a existência de circunstância judicial do delito valorada negativamente, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado a imposição de pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presentes as atenuantes de menoridade (art. 65, I do CP), pois na data do crime (22/04/2020) o agente era menor de 21 anos (nascido em 29/01/2002 – fl. 48 v) e confissão (art. 65, III, d do CP).
Neste ponto, é importante ressaltar que a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15/10/1999, dispõe que a "incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ocorre, entretanto, que tal entendimento não encontra guarida na Constituição Federal, eis que afronta claramente direitos fundamentais do réu, tais como a individualização da pena, a isonomia e a própria dignidade da pessoa.
Não bastasse, o Código de Processo Penal determina, em seu artigo 65, que as circunstâncias ali delineadas sempre atenuam a pena.
Neste particular, como bem ilustra Cézar Roberto Bitencourt, "[o] equivocado entendimento de que a 'circunstância atenuante' não pode levar a pena para aquém do mínimo cominado ao delito partiu de interpretação analógica desautorizada, baseada na proibição original do parágrafo único do art. 48 do Código Penal de 1940, não participar do crime menos grave - mas impedia que ficasse abaixo do mínimo cominado. (...).
Em síntese, não há lei proibindo que, em decorrência do reconhecimento de circunstância atenuante, possa ficar aquém do mínimo cominado.
Pelo contrário, há lei que determina (art. 65), peremptoriamente, a atenuação da pena em razão de um atenuante, sem condicionar seu reconhecimento a nenhum limite; e,
por outro lado, reconhecê-la na decisão condenatória (sentença ou acórdão), mas deixar de efetuar sua atenuação, é uma farsa, para não dizer fraude, que viola o princípio da reserva legal" (BITENCOURT, p. 588/589).
Na realidade, o próprio STJ já teve oportunidade de decidir nesse sentido, senão vejamos: PENAL.
PENA.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
PENA-BASE.
GRAU MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
INCIDÊNCIA.
REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. - No processo trifásico de individualização da pena é possível a sua fixação definitiva abaixo do mínimo legal na hipótese em que a pena-base é fixada no mínimo e se reconhece a presença de circunstância atenuante, em face da regra imperativa do art. 65, do Código Penal, que se expressa no comando literal de que tais circunstâncias sempre atenuam a pena.- Habeas corpus concedido. (HC 9.719-SP, STJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
F.
Gonçalves, Rel. p/acórdão Min.
Vicente Leal, DJ 25/10/99).
Inclusive, há recentes julgados dos Tribunais Regionais Federais que reconhecem a possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal.
Confiram-se: APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO-LEGAL.
POSSIBILIDADE. (...) O inciso XLVI do art. 5º da Carta Política estabelece o princípio da individualização da pena que, em linhas gerais, é a particularização da sanção, a medida judicial justa e adequada a tornar o sentenciado distinto dos demais.
Assim, o Enunciado nº. 231 da Súmula do STJ, ao não permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal, se derivada da incidência de circunstância atenuante, data venia, viola frontalmente não só o princípio da individualização da pena, como, também, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade. 6.
Em consonância com a Constituição Federal de 1988 (Estado Constitucional e Democrático de Direito), e à luz do sistema trifásico vigente, interpretar o art. 65, III, "d", do Código Penal - a confissão espontânea sempre atenua a pena -, de forma a não permitir a redução da sanção aquém do limite inicial, data venia, é violar frontalmente não só o princípio da individualização da pena, como também os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade. (...) (ACR 200634000260137, Juiz Tourinho Neto, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 Data: 28/10/2010, p. 251).
E mais: (...) Respeitadas opiniões já tem se levantado no rumo da possibilidade do reconhecimento, ao exemplo da credenciada doutrina de Rogério Greco, sustentando, em síntese, que a vedação da referida redução é fruto de interpretação contra legem.
Isto porque, o art. 65 do CP não restringiu a sua aplicação aos casos em que a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal; ao contrário, o mencionado artigo determina que "são circunstâncias que sempre atenuam a pena".
VII -Fosse a vontade do legislador que se excepcionasse a regra prevista, não teria, o mesmo, lançado mão do advérbio "sempre", indicando aí o caminho interpretativo e a conclusão possível de que é coerente aplicar-se o dispositivo a toda e qualquer pena aplicada na primeira fase de sua fixação.
Mantida a sentença no ponto.
VIII - Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO; recurso de RAQUEL DA COSTA LIMA DESPROVIDO recurso de ELOI DA COSTA LIMA PROVIDO para absolvê-lo na forma do art. 386, VI, do CPP." (ACR 200650010071827, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF2 - Segunda Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 23/09/2010 - p. 2010.) Assim, considero a existência das atenuantes susomencionadas e reduzo a pena-base fixada para 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena verifica-se há a presença da causa de aumento do inciso II, § 2º, do artigo 157 CP, acarretando um aumento de pena ficando a pena no patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e no pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena ficando fixada em 07 (sete) anos de reclusão e no pagamento de 79 (setenta e nove) dias-multa.
VIII.2.1 – RUAN SOARES DOS SANTOS – APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (art. 70, primeira parte do CP) – VÍTIMAS ALEXANDRE, FERNANDA E GEORGE Conforme fundamentação acima, o acusado está sendo condenado pelo cometimento de três delitos do artigo 157, § 2º, inciso II e §2º A, I, do CP, praticados em concurso formal próprio entre si (artigo 70, primeira parte, do CP).
Assim, aplico somente uma das penas dos crimes praticados em concurso formal próprio entre si, já que iguais, aumentada em 1/5 (um quinto), correspondente ao número de crimes cometidos (três), conforme entendimento do STJ, o que resulta em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 237 (duzentos e trinta e sete) dias-multa.
VIII.3 – RUAN SOARES DOS SANTOS EM FACE DA VÍTIMA ELANDERSON (art. 157, §2º, II e V e § 2º A, I do Código Penal) a) A culpabilidade do agente afigurou-se normal ao crime praticado; b) Os antecedentes não merecem valoração negativa, vez que o réu é tecnicamente primário, porquanto não ficou comprovada a existência de condenação penal transitada em julgado; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime, estas, merecem valoração negativa, pois dos objetos levados da vítima (01 veículo e 01 aparelho celular), estes só foram restituídos a está em decorrência da ação policial h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, ante a existência de circunstância judicial do delito valorada negativamente, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado a imposição de pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Presentes as atenuantes de menoridade (art. 65, I do CP), pois na data do crime (22/04/2020) o agente era menor de 21 anos (nascido em 29/01/2002 – fl. 48 v) e confissão (art. 65, III, d do CP).
Neste ponto, é importante ressaltar que a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15/10/1999, dispõe que a "incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ocorre, entretanto, que tal entendimento não encontra guarida na Constituição Federal, eis que afronta claramente direitos fundamentais do réu, tais como a individualização da pena, a isonomia e a própria dignidade da pessoa.
Não bastasse, o Código de Processo Penal determina, em seu artigo 65, que as circunstâncias ali delineadas sempre atenuam a pena.
Neste particular, como bem ilustra Cézar Roberto Bitencourt, "[o] equivocado entendimento de que a 'circunstância atenuante' não pode levar a pena para aquém do mínimo cominado ao delito partiu de interpretação analógica desautorizada, baseada na proibição original do parágrafo único do art. 48 do Código Penal de 1940, não participar do crime menos grave - mas impedia que ficasse abaixo do mínimo cominado. (...).
Em síntese, não há lei proibindo que, em decorrência do reconhecimento de circunstância atenuante, possa ficar aquém do mínimo cominado.
Pelo contrário, há lei que determina (art. 65), peremptoriamente, a atenuação da pena em razão de um atenuante, sem condicionar seu reconhecimento a nenhum limite; e,
por outro lado, reconhecê-la na decisão condenatória (sentença ou acórdão), mas deixar de efetuar sua atenuação, é uma farsa, para não dizer fraude, que viola o princípio da reserva legal" (BITENCOURT, p. 588/589).
Na realidade, o próprio STJ já teve oportunidade de decidir nesse sentido, senão vejamos: PENAL.
PENA.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
PENA-BASE.
GRAU MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
INCIDÊNCIA.
REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. - No processo trifásico de individualização da pena é possível a sua fixação definitiva abaixo do mínimo legal na hipótese em que a pena-base é fixada no mínimo e se reconhece a presença de circunstância atenuante, em face da regra imperativa do art. 65, do Código Penal, que se expressa no comando literal de que tais circunstâncias sempre atenuam a pena.- Habeas corpus concedido. (HC 9.719-SP, STJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
F.
Gonçalves, Rel. p/acórdão Min.
Vicente Leal, DJ 25/10/99).
Inclusive, há recentes julgados dos Tribunais Regionais Fed -
30/09/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 10:52
Juntada de Edital
-
30/09/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 14:46
Juntada de apelação
-
29/09/2021 14:41
Juntada de apelação
-
29/09/2021 14:35
Juntada de apelação
-
23/09/2021 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 21:52
Juntada de diligência
-
13/09/2021 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 20:35
Juntada de diligência
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02/09/2021 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 11:04
Juntada de petição
-
20/08/2021 19:47
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 19:29
Juntada de termo
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20/08/2021 19:10
Juntada de Ofício
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20/08/2021 18:06
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 23:59
Juntada de termo
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19/08/2021 13:31
Juntada de petição
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11/08/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
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11/08/2021 09:14
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial digitalizada • Arquivo
Petição Inicial digitalizada • Arquivo
Petição Inicial digitalizada • Arquivo
Petição Inicial digitalizada • Arquivo
Petição Inicial digitalizada • Arquivo
Petição Inicial digitalizada • Arquivo
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