TJMA - 0048019-59.2015.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 15:20
Juntada de petição
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20/01/2023 15:26
Juntada de petição
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30/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 01:50
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0048019-59.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA FALCAO DE CARVALHO, PAULO ROBERTO MEDEIROS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE -OAB MA13748 REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO -OAB MA9125 DECISÃO Cuida-se de demanda redistribuída a esta unidade judicial por conexão ao processo n.º 0030120-48.2015.8.10.0001.
Recebido, verifica-se que seguiu-se na 1ª Vara Cível até a fase de intimação das partes sobre provas, quando houve requerimento para julgamento das preliminares apontadas na contestação.
Em seguida, o juízo da 1ª Cível compreendeu pela redistribuição da demanda por conexão, restando, tão somente a análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva é arguida em favor da demandada CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES sob o fundamento de que a relação jurídica de contrato de compra e venda foi firmada entre a parte demandante e a parte demandada CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Nesse sentido, cumpre asseverar que a Sociedade de Propósito Específico, em que pese aparentar ser uma nova forma de criação societária pelos tipos de sociedades já existentes, há tempos seus institutos são utilizados na conhecida joint venture, união de pessoas jurídicas, em regra, com a finalidade de, em parceria, explorar determinado negócio jurídico ou realizar determinado empreendimento, sempre com um objeto específico.
Ganhando respaldo normativo no nosso ordenamento jurídico pelo art. 981, parágrafo único do Código Civil de 2002 e contornos robustos na área imobiliária, em razão da sua utilização com a finalidade de isolar o risco financeiro e contábil da atividade desenvolvida, ou melhor, do empreendimento a ser construído, trouxe a SPE maior segurança para certos negócios empresariais, dada a complexidade das relações jurídicas.
De outro lado, apesar da segurança, deve ser vista a autonomia e independência financeira e contábil da nova pessoa jurídica criada, sob a ótica consumeirista, ou seja, proteger o consumidor de eventuais abusos que porventura possam existir na condução ou má administração desta.
Possuindo a SPE atividade bastante restrita no caso objeto da demanda (construção de empreendimento imobiliário) e prazo determinado de duração, em regra pelo tempo de construção e entrega do empreendimento, o risco de não considerar os sócios que compõem o grupo econômico gera uma insegurança jurídica considerável, mais ainda pela crise que se instaura no mercado.
Em efeitos práticos, não considerar o grupo econômico a responder solidariamente, em caso de eventual encerramento da empresa ou déficit na realização do empreendimento, implicaria para o consumidor em um novo trâmite processual de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, o que se observa é que apenas o contrato é realizado em nome da SPE e do consumidor, pois todas as demais comunicações, atividades e qualquer providência para o consumidor é realizada em nome da empresa ostensiva, que imprime sua marca e/ou logomarca, nas propagandas, nos documentos e demais situações, sem falar no know-how que é transmitido ao consumidor para induzi-lo em segurança; além de ser a sócia majoritária e possuir quase que a integralidade das ações, conforme pode se observar no caso em apreço.
Sendo essa a segurança que espera o consumidor da marca por trás da nova empresa criada para construir o empreendimento e realizar os negócios jurídicos, deve-se considerar que o grupo econômico pode constar da demanda, cabendo à SPE, tão somente, em caso de responsabilidade, tomar a frente e considerar tais custos apenas em sua contabilidade.
Assim, trazendo o Código de Defesa do Consumidor proteção à relação negocial ao conferir responsabilidade solidária a todos que participam da cadeia produtiva do serviço prestado ou produto vendido, nos termos do art. 12 e 14 do CDC, RECONHEÇO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
Ao ensejo, verifica-se que a demanda ensejadora da reunião dos processos, qual seja, a registrada sob o nº 0030120-48.2015.8.10.0001 já fora nomeado perito com encargo de realizar estudo de reordenação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos, cujo resultado é pertinente ao almejado pela solicitação de perícia, ora formulado pela parte demandante.
Dessa maneira, face aos princípios norteadores do processo, especialmente da celeridade e economia processual, bem como o prelecionado no art. 313, V do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Publique-se.
São Luis - MA, 22 de janeiro de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
29/01/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 19:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/01/2021 09:54
Conclusos para despacho
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12/01/2021 09:48
Juntada de Certidão
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07/01/2021 09:47
Juntada de Certidão
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16/12/2020 04:35
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 04:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 04:19
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 04:19
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 04:19
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 15/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 12:44
Juntada de petição
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07/12/2020 02:08
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 12:39
Juntada de Certidão
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26/11/2020 11:08
Recebidos os autos
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26/11/2020 11:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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