TJMA - 0833806-44.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 15:41
Baixa Definitiva
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18/05/2023 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 15:40
Juntada de termo
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18/05/2023 15:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de CLAUDIANE SOARES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:48
Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 23:00
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/12/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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24/10/2022 09:52
Juntada de petição
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21/10/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 11:59
Recurso Especial não admitido
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10/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2021 18:04
Juntada de petição
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04/10/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
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02/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
REQUERIMENTOS DE DESOBRESTAMENTO EM RECURSOS ESPECIAIS CÍVEIS NÚMEROS DOS PROCESSOS: 0826456-05.2017.8.10.0001 e 0833806-44.2017.8.10.0001 REQUERENTES: ANTONIO ERISMAR DE CASTRO e CLAUDIANE SOARES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA DESPACHO ANTONIO ERISMAR DE CASTRO e CLAUDIANE SOARES DA SILVA requerem os desobrestamentos dos recursos especiais em destaque. A matéria debatida nos autos diz respeito ao início do prazo prescricional para execução da sentença proferida na Ação Coletiva 14.440/2000: se se deve considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença ou se se deve considerar como termo inicial a data da homologação dos cálculos (liquidação), ocorrida na execução da sentença ajuizada pelo próprio sindicato da categoria, autor da ação. Em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, essa Presidência afetou os Recursos Especiais 0807689-16.2017.8.10.0001 (1ª Câmara Cível, TJMA), 0843793-07.2017.8.10.0001 (5ª Câmara Cível, TJMA) e 0843552-33.2017.8.10.0001 (4º Câmara Cível, TJMA), como representativos da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça. Em um dos recursos admitidos como representativo de controvérsia, o REsp 0843793-07.2017.8.10.0001, o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, propôs, em 17 de junho de 2021, acolheu a admissão feita por essa Presidência e afetou o recurso à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, delimitando a questão dessa forma: “Definir se, nos casos de sentença coletiva ilíquida, aplica-se o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de execuções individuais somente a partir do acordo coletivo que fixou os parâmetros da liquidação ou se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva”. Em 19.8.2021, o Desembargador Convocado, MANOEL ERHARDT, inadmitiu o recurso.
Mas, em 21.9.2021, o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática.
Assim, após julgados os embargos, ainda caberá agravo interno para o colegiado do STJ. Nesse cenário, é prudente aguardar o julgamento definitivo do REsp 0843793-07.2017.8.10.0001, que poderá dar origem a precedente vinculante, a ser observado não só por essa Corte estadual, mas por todas as Cortes de Justiça da federação. Por oportuno, esclareço aos senhores advogados que o sobrestamento leva em consideração a identidade de questões jurídicas, que são as mesmas, tanto na ação coletiva 14.440/2000, como na ação coletiva 6.542/2005.
O sobrestamento não tem relação com o número das ações, mas com as questões jurídicas envolvidas nas execuções das sentenças proferidas nas ações coletivas.
O art. 1.036, caput, do CPC é claro ao mencionar que o sobrestamento considera “idêntica questão de direito”. Considerando, assim, a similitude fática e jurídica da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, ratifico os despachos de sobrestamento e determino o retorno dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, para que fiquem os processos suspensos até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do CPC. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
30/09/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 18:35
Outras Decisões
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14/09/2021 17:23
Juntada de petição
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30/08/2021 11:05
Conclusos para decisão
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30/08/2021 11:05
Juntada de termo
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30/08/2021 10:58
Juntada de petição
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17/08/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 15:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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05/07/2021 15:00
Conclusos para decisão
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05/07/2021 14:58
Juntada de termo
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05/07/2021 14:24
Juntada de petição
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05/07/2021 14:21
Juntada de contrarrazões
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05/07/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/07/2021 17:08
Juntada de recurso especial (213)
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08/06/2021 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIANE SOARES DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:06
Publicado Ementa em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2021 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2021 16:17
Juntada de petição
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20/04/2021 11:33
Incluído em pauta para 29/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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18/04/2021 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2021 15:19
Juntada de contrarrazões
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23/03/2021 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 20:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/03/2021 16:25
Juntada de petição
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03/03/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 02:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:18
Conhecido o recurso de CLAUDIANE SOARES DA SILVA - CPF: *46.***.*26-20 (APELANTE) e provido
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25/02/2021 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado
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24/02/2021 09:02
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2021 18:45
Juntada de petição
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10/02/2021 14:51
Juntada de petição
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08/02/2021 10:55
Incluído em pauta para 18/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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07/02/2021 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2020 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2020 20:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2020 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 10:40
Recebidos os autos
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21/08/2020 10:40
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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