TJMA - 0814762-77.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:16
Juntada de petição
-
18/07/2025 09:14
Juntada de petição
-
24/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 20:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2025 20:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2025 11:59
Juntada de protocolo
-
18/06/2025 11:37
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 11:29
Juntada de petição
-
18/06/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:58
Juntada de protocolo
-
18/06/2025 10:53
Juntada de Ofício
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18/06/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 10:45, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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16/05/2025 11:06
Desentranhado o documento
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16/05/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 15:02
Juntada de diligência
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13/05/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:02
Juntada de diligência
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12/05/2025 17:48
Outras Decisões
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09/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:53
Juntada de protocolo
-
09/05/2025 13:32
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 13:18
Juntada de protocolo
-
09/05/2025 13:10
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:00
Juntada de Informações prestadas
-
27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 11:00
Juntada de protocolo
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24/03/2025 19:30
Juntada de petição
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21/03/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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05/01/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 18:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 08:30, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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05/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:29
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 10:00, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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01/10/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:58
Juntada de petição
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29/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:11
Juntada de petição
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27/08/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:53
Juntada de Informações prestadas
-
08/08/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 15:59
Juntada de petição
-
05/08/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:09
Juntada de Ofício
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05/08/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 09:51
Juntada de termo
-
25/03/2024 09:50
Juntada de termo
-
31/01/2024 08:38
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 10:30, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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30/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:56
Juntada de termo
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24/11/2023 14:39
Juntada de termo
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19/04/2023 16:51
Decorrido prazo de ANTONILSON SOUSA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONILSON SOUSA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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15/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/04/2023 05:15
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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16/03/2023 10:54
Juntada de termo
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09/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:10
Juntada de termo
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08/03/2023 09:49
Juntada de laudo pericial
-
08/03/2023 09:25
Juntada de petição
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06/03/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 11:41
Juntada de protocolo
-
06/03/2023 11:39
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2023 11:38
Juntada de termo
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14/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:10
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2023 09:23
Juntada de protocolo
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17/01/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2023 05:53
Decorrido prazo de ANTONILSON SOUSA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:53
Decorrido prazo de ANTONILSON SOUSA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
12/01/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 14:57
Juntada de diligência
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11/01/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 18:09
Juntada de Mandado
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10/01/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 12:59
Juntada de Ofício
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10/01/2023 12:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/12/2022 15:32
Recebida a denúncia contra DOUGLAS DA SILVA SOUSA - CPF: *16.***.*91-06 (FLAGRANTEADO)
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31/10/2022 11:16
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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24/10/2022 09:08
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:08
Juntada de termo
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21/10/2022 09:29
Juntada de denúncia ou queixa
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18/10/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 10:00
Juntada de termo
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05/07/2022 12:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DO 2º DP DE IMPERATRIZ - MARANHÃO em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 11:38
Juntada de diligência
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11/05/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 18:08
Juntada de Mandado
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09/05/2022 10:00
Juntada de termo
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09/05/2022 09:44
Juntada de termo
-
06/05/2022 14:43
Juntada de Ofício
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03/05/2022 09:16
Outras Decisões
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22/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
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06/04/2022 15:29
Juntada de petição
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22/03/2022 18:40
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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14/03/2022 07:55
Conclusos para decisão
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10/03/2022 19:48
Juntada de petição
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07/03/2022 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:01
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
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20/01/2022 08:06
Conclusos para decisão
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20/01/2022 08:05
Juntada de termo
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16/12/2021 14:53
Juntada de petição
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16/12/2021 09:36
Juntada de petição inicial
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04/12/2021 09:31
Juntada de petição
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15/11/2021 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 20:52
Juntada de termo
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20/10/2021 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2021 11:43
Juntada de termo
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20/10/2021 11:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/10/2021 11:36
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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14/10/2021 06:12
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 06:12
Decorrido prazo de LINDONILSON DA SILVA SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:06
Juntada de termo
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06/10/2021 10:02
Juntada de termo
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05/10/2021 09:52
Apensado ao processo 0813757-20.2021.8.10.0040
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04/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:08
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:58
Juntada de Ofício
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04/10/2021 09:31
Juntada de termo
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04/10/2021 01:42
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0814762-77.2021.8.10.0040 FLAGRANTEADO: LINDONILSON DA SILVA SOUSA, DOUGLAS DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ANTONILSON SOUSA SILVA - MA15010 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ANTONILSON SOUSA SILVA - MA15010 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado, Dr.
ANTONILSON SOUSA SILVA - MA15010, Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ANTONILSON SOUSA SILVA - MA15010, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 29 (vinte e nove) do mês de 09 (setembro) de 2021 (dois mil e vinte e um), às 12h (doze horas), via sistema de videoconferência, presentes os autuados LINDONILSON DA SILVA SOUSA E DOUGLAS DA SILVA SOUSA, já qualificados nos autos.
Presente a MMª Juíza de Direito, Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dra. DENISE PEDROSA TORRES, a Promotora de Justiça, Dra. SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS e o advogado, Dr. ANTONILSON SOUSA SILVA - OAB/MA 15010. O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo as prisões em flagrante de LINDONILSON DA SILVA SOUSA E DOUGLAS DA SILVA SOUSA, ocorridas no dia 28 de setembro de 2021, por volta das 08h (oito horas) pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, art. 12 do Estatuto do Desarmamento e art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em Imperatriz-MA. Em atenção ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada por videoconferência, oportunidade em que foi esclarecida aos autuados a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso. Iniciado o ato, foram ouvidos separadamente os autuados, tendo ambos declarado que NÃO sofreram agressões por ocasião da sua prisão; que, ao serem interrogados na Delegacia de Polícia, foi comunicado sobre o direito de ficar em silêncio; que o advogado de ambos foi comunicado acerca das prisões.
O Parquet requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão de liberdade com a aplicação de medidas cautelares, notadamente o monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e comparecimento em juízo.
Dada a palavra à Defesa, esta pugnou pela concessão da liberdade com medidas cautelares. Ato contínuo, proferiu a MMª Juíza decisão gravada em mídia anexa, cujo resumo segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância, haja vista que os autuados foram presos durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na casa dos réus expedido pelo juízo da Central de Inquéritos e Custódia, quando foi encontrada uma arma de fogo (pistola .380) objeto de roubo/furto, um carregador da pistola e uma pequena quantidade de maconha.
O ingresso na residência foi realizado conforme os ditames legais, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão judicial.
Portanto, resta configurada a hipótese prevista no art. 302, I, do CPP. Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, conforme fundamentação supra.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
Tenho que não se revela necessária e proporcional a decretação de prisão preventiva, dada a inexistência de gravidade em concreto do delito e de risco para a efetividade do processo ou qualquer dos requisitos do art. 312, caput, do CPP, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesses termos, em consonância com as manifestações do MPE e da Defesa, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos autuados LINDONILSON DA SILVA SOUSA E DOUGLAS DA SILVA SOUSA, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) MONITORAMENTO ELETRÔNICO (uso de tornozeleira) pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias; b) recolhimento noturno em sua residência todos os dias (inclusive finais de semana), das 20 horas às 06 horas da manhã do dia seguinte; c) juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, de cópias de comprovante de endereço, um documento pessoal oficial com fotografia (contendo os nº dos CPFS) e os contatos telefônicos para eventual intimação para atos do Inquérito/Ação Penal; d) obrigação de informar ao juízo sempre que mudar de endereço.
JUNTE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL, processo nº 0813757-20.2021.8.10.0040.
Apensem-se a estes autos os de Busca e Apreensão, processo nº 0813757-20.2021.8.10.0040.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, inclusive para a juntada, nos autos de Busca e Apreensão Criminal, do relatório sobre a MISSÃO e também sobre a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos telefônicos apreendidos em poder dos autuados (deferidas nos autos de busca e apreensão criminal acima mencionado), devendo juntar o resultado da diligência também aos autos do Inquérito Policial, tudo no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como observe o prazo para conclusão das investigações. Solicite-se ao Delegado de Polícia, considerando a implantação do Processo Judicial Eletrônico, até que os Delegados de Polícia efetivem o cadastro junto ao PJE e regularizem os tokens, que sejam os inquéritos policiais e demais procedimentos encaminhados digitalizados a este Juízo, para inserção no sistema eletrônico. Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa. Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes. Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, na impossibilidade de lançamento no Sistema PJE da movimentação de Tramitação Direta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
Deverá a Secretaria Judicial quando da redistribuição dos autos providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA E TERMOS DE COMPROMISSO DE CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES, AS QUAIS JÁ FORAM EXPLICADAS AOS AUTUADOS NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no Provimento 24/2016 da CGJ/MA. SERVE O PRESENTE COMO MANDADOS/OFÍCIOS/ALVARÁS DE SOLTURA/TERMOS DE COMPROMISSO. CASO NÃO HAJA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DISPONÍVEL OU NA HIPÓTESE DE OS AUTUADOS NÃO SOUBEREM INDICAR, DE IMEDIATO, UM CONTATO TELEFÔNICO, A UPR DEVERÁ COLOCAR OS AUTUADOS EM LIBERDADE IMEDIATAMENTE E AGENDAR, DESDE LOGO, DIA E HORA PARA QUE OS CONDUZIDOS RETORNEM PARA COLOCAR O EQUIPAMENTO. Imperatriz/MA, 29 de setembro de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS Promotora de Justiça ANTONILSON SOUSA SILVA Advogado LINDONILSON DA SILVA SOUSA Autuado DOUGLAS DA SILVA SOUSA Autuado Alvará Judicial Selo Gratuito nº 1767275 A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de setembro de 2021. LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA auxiliar judiciário -
30/09/2021 12:50
Juntada de petição criminal
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30/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:36
Juntada de termo
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30/09/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:14
Audiência Custódia realizada para 29/09/2021 12:00 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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29/09/2021 17:14
Concedida a Liberdade provisória de DOUGLAS DA SILVA SOUSA - CPF: *16.***.*91-06 (FLAGRANTEADO), 10ª Delegacia Regional de Imperatriz (AUTORIDADE) e LINDONILSON DA SILVA SOUSA (FLAGRANTEADO).
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29/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:42
Audiência Custódia designada para 29/09/2021 12:00 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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29/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 07:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 07:01
Outras Decisões
-
29/09/2021 06:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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