TJMA - 0000497-94.2018.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 08:46
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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21/04/2022 08:44
Juntada de petição
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13/04/2022 17:59
Juntada de petição
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06/04/2022 15:54
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 11:25
Juntada de petição
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05/04/2022 08:35
Juntada de petição
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05/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0000497-94.2018.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE COELHO DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): EDINETE GONCANVES RODRIGUES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913 FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela advogada IVOZANGELA RODRIGUES FARIA, OAB/MA Nº. 16.471-A, defensora nomeada neste processo, no qual alega que houve omissão na sentença no tocante aos seus honorários, tendo em vista ter sido defensora dativa, nomeada por este Juízo. É o que interessa relatar.
Decido.
De fato, a sentença atacada foi silente acerca dos honorários advocatícios da parte embargante, tendo este sido nomeada, conforme se verifica na audiência preliminar.
Verifica-se ainda que a defensora nomeada cumpriu rigorosamente com seu múnus, fazendo jus ao recebimento de seus honorários.
Desse modo, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração a fim de que seja modificada a parte dispositiva da sentença embargada para que conste o que segue: “Arbitro honorários da defensora nomeada Doutora Ivozangela Rodrigues Faria (OAB/MA nº. 16.471-A), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Os honorários deverão ser custeados pelo Estado do Maranhão, ante a completa supressão dos serviços da Defensoria Pública do Estado nesta Comarca.
Oficie-se à Defensoria Pública e à Procuradoria Geral do Estado, para tomar ciência dos honorários arbitrados.”.
No mais, persiste a sentença tal como lançada nos autos.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
04/04/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2021 13:17
Conclusos para decisão
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08/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
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06/11/2021 19:23
Juntada de embargos de declaração
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06/11/2021 19:21
Juntada de petição
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22/10/2021 15:08
Juntada de petição
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19/10/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/10/2021 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Buriti PROCESSO Nº: 0000497-94.2018.8.10.0077 (4972018) CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado OFENDIDO: JOSE COELHO DA SILVA AUTOR DO FATO: EDINETE GONÇALVES RODRIGUES e EDINETE GONÇALVES RODRIGUES Processo nº. 497-94.2018.8.10.0077 (4972018) Autor do fato: EDINETE GONÇALVES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar as condutas delitivas de EDINETE GONÇALVES RODRIGUES, tipificadas nos artigos 129 c/c 14, inciso II, todos do Código Penal.
Consta nos autos que os supostos fatos ocorreram em 07/04/2018.
Constata-se ainda que até a presente data, a peça acusatória não foi apresentada.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
O termo circunstanciado de ocorrência apontou que a autora do fato acima mencionado, teria praticado, em tese, o delito previsto no art. 129 c/c 14, inciso II, todos do Código Penal, cuja pena máxima é inferior a 1 (um) ano de detenção (tentativa de lesão corporal).
O prazo prescricional para a referida imputação seria de 3 (três) anos.
Ocorre que hoje, a pretensão punitiva estatal está prescrita, posto que já transcorreram mais de 3 (três) anos desde a última interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de EDINETE GONÇALVES RODRIGUES, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Buriti, 29 de setembro de 2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti Resp: 183012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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