TJMA - 0000145-73.2017.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 13:19
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 13:18
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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22/10/2021 14:54
Juntada de petição
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21/10/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 07:40
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Buriti PROCESSO Nº: 0000145-73.2017.8.10.0077 (1452017) CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado VITIMA: Parte em Segredo de Justiça AUTOR DO FATO: FRANCISCO WANDERSON CARVALHO MARTINS e PAULO VICTOR CARDOSO DE SOUSA e PAULO VICTOR CARDOSO DE SOUSA Processo nº. 145-73.2017.8.10.0077 (1452017) Autores do fato: FRANCISCO WANDERSON CARVALHO MARTINS e PAULO VICTOR CARDOSO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar as condutas delitivas de FRANCISCO WANDERSON CARVALHO MARTINS e PAULO VICTOR CARDOSO DE SOUSA, tipificadas no art. 19 do Decreto-Lei 3.668/41 e art. 163 do Código Penal.
Consta nos autos que os supostos fatos ocorreram em 02/01/2017.
Constata-se ainda que até a presente data, a peça acusatória não foi apresentada.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
O termo circunstanciado de ocorrência apontou que os autores do fato acima mencionados, teriam praticado, em tese, os delitos previstos no art. 19 do Decreto-Lei 3.668/41 e art. 163 do Código Penal, cujas penas máximas são de 6 (seis) meses de detenção.
O prazo prescricional para as referidas imputações seria de 3 (três) anos.
Ocorre que hoje, a pretensão punitiva estatal está prescrita, posto que já transcorreram mais de 4 (quatro) anos desde a última interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO WANDERSON CARVALHO MARTINS e PAULO VICTOR CARDOSO DE SOUSA, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Buriti, 29 de setembro de 2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti Resp: 183012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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