TJMA - 0000087-75.2014.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 14:20
Decorrido prazo de MARIA EUDES DO NASCIMENTO em 07/03/2022 23:59.
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24/03/2022 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA BATISTA em 07/03/2022 23:59.
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26/02/2022 13:56
Decorrido prazo de GIRLAN CABRAL FREIRE em 31/01/2022 23:59.
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23/02/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 13:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 08:36
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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20/11/2021 10:13
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:13
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:04
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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09/11/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 09:50
Juntada de Informações prestadas
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22/10/2021 15:02
Juntada de petição
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20/10/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/10/2021 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Buriti PROCESSO Nº: 0000087-75.2014.8.10.0077 (872014) CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado OFENDIDO: ANTÔNIO JOSÉ SILVA BATISTA e ANTÔNIO JOSÉ SILVA BATISTA e MARIA EUDES DO NASCIMENTO e MARIA EUDES DO NASCIMENTO AUTOR DO FATO: GIRLAN CABRAL FREIRE e GIRLAN CABRAL FREIRE Processo nº. 87-75.2014.8.10.0077 (872014) Autor(a) do fato: GIRLAN CABRAL FREIRE SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar conduta delitiva de GIRLAN CABRAL FREIRE, tipificada no art. 147 do Código Penal.
Consta nos autos que os supostos fatos ocorreram em 20/11/2013.
Constata-se ainda que até a presente data, a peça acusatória não foi apresentada.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
O termo circunstanciado de ocorrência apontou que o autor do fato acima mencionada, teria praticado, em tese, o delito previstos no art. 147 do Código Penal, cuja pena máxima é de 6 (seis) meses de detenção.
O prazo prescricional para a referida imputação seria de 3 (três) anos.
Ocorre que hoje, a pretensão punitiva estatal está prescrita, posto que já transcorreram mais de 7 (sete) anos desde a última interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de GIRLAN CABRAL FREIRE, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Buriti, 29 de setembro de 2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti Resp: 183012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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