TJMA - 0800539-76.2020.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 10:18
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/10/2023 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/10/2023 00:12
Decorrido prazo de TERESINHA DE OLIVEIRA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:19
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 23:48
Juntada de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 28 DE AGOSTO A 04 DE SETEMBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800539-76.2020.8.10.0098 APELANTE: TERESINHA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA ROGO VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO PROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco apelado apesar de acostar instrumento contratual (Id nº. 25914500), o fez desacompanhado de válida assinatura a rogo da consumidor, tampouco comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para este, porquanto não acostou prova válida da transferência, vez que acostou documentos unilaterais e, por consequência, não comprova a disponibilização de valores na conta-corrente do consumidor, de forma que inexiste demonstração do consentimento válido para formalização do negócio jurídico impugnado.
III.
Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante.
Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta.
Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização deve ser arbitrada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida.
V - Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 28 de agosto a 04 de setembro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/09/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 16:03
Conhecido o recurso de TERESINHA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *12.***.*38-73 (APELANTE) e provido
-
04/09/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:18
Decorrido prazo de TERESINHA DE OLIVEIRA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:37
Juntada de parecer do ministério público
-
26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/08/2023 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2023 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 11:47
Juntada de parecer do ministério público
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TERESINHA DE OLIVEIRA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800539-76.2020.8.10.0098 APELANTE: TERESINHA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/06/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051245-77.2012.8.10.0001
Alzenira Soares dos Passos
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Wandenberg Matoes Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 00:00
Processo nº 0003773-89.2014.8.10.0040
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Nork Santos Moraes
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 08:31
Processo nº 0003773-89.2014.8.10.0040
Nork Santos Moraes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Terencio Alves Guida Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2014 00:00
Processo nº 0801621-55.2020.8.10.0127
Manoel Monteiro Leal
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco de Lima Meneses
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 13:48
Processo nº 0801621-55.2020.8.10.0127
Manoel Monteiro Leal
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco de Lima Meneses
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 02:36