TJMA - 0800050-62.2021.8.10.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 14:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2022 10:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:09
Decorrido prazo de IRISMAR ARAUJO PINHEIRO em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:09
Decorrido prazo de MM Juíz de Direito da Comarca de São Mateus - MA em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:09
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS SILVA em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:55
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/02/2022 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2022 13:04
Juntada de parecer
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08/02/2022 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2022 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 13:35
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2021 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 07:52
Decorrido prazo de IRISMAR ARAUJO PINHEIRO em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 07:52
Decorrido prazo de MM Juíz de Direito da Comarca de São Mateus - MA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 07:52
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS SILVA em 03/12/2021 23:59.
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01/12/2021 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:22
Decorrido prazo de IRISMAR ARAUJO PINHEIRO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:22
Decorrido prazo de MM Juíz de Direito da Comarca de São Mateus - MA em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 12:08
Juntada de documento
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01/10/2021 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 15:16
Juntada de Informações prestadas
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30/09/2021 07:47
Juntada de malote digital
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30/09/2021 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0800050-62.2021.8.10.9003 Paciente: Edson dos Santos Silva Advogado (a): Leandro Meneses Pereira (OAB/SP N° 400.710) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Mateus-MA Ref.
Proc.
Nº 0800829-64.2021.8.10.0128 Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Edson dos Santos Silva contra ato do Juízo de Direito da Comarca de São Mateus-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Alega a impetração que a autoridade coatora decretou a Prisão Preventiva do paciente em 12/06/2021, por suposta prática de Lesão Corporal (CP; artigo 129,§9° e art. 147 c/c Lei n°. 11340/2006). Sustenta insubsistência dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou conversão em medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário, portador de bons antecedente e com residência fixa. Faz digressões doutrinárias e jurisprudências e pede liminar com expedição imediata de Alvará de Soltura: “a) conceder a medida LIMINAR, ante a existência de “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, e que seja analisado a preliminar arguida, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo crime;”. (Id 11524100 - Pág. 9). Com a inicial vieram os documentos:(Id 11524 104 – Id 11524 109). Remetido equivocadamente à Turma Recursal de Bacabal/MA, a Magistrada, Dra.
Gláucia Helen Maia de Almeida, determinou remessa a este Tribunal de Justiça (Id 12299098 - Pág. 1): “(…) Compulsando os autos, não se constata ser esta Corte competente para examinar o presente recurso, tendo em vista que o ato coator não foi foi praticado no âmbito do Juizado Especial Criminal, sob a regência da lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, face à flagrante incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o presente habeas corpus, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, que é o juízo competente para analisar o pedido formulado pelo impetrante.(…)”. Decido. O pleito ainda é de liminar. Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É justamente o que não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “a) conceder a medida LIMINAR, ante a existência de “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, e que seja analisado a preliminar arguida, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo crime;”. (Id 11524100 - Pág. 9). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência final do HABEAS CORPUS, tanto que a solicitação de mérito se limita a pedir a confirmação da liminar se deferida. Ademais, observo que a decisão do juízo de origem que converte o flagrante em preventiva, aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do paciente pela conduta do artigo 129,§9° e art. 147 do Estatuto Penal c/c Lei n°. 11340/2006 e assevera necessidade de preservação da ordem pública ao fundamento da gravidade concreta do delito praticado contra ex-companheira, bem como séria possibilidade de reiteração criminosa (Id 11524109 - Pág. 5). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pedido de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, junte o decreto de Prisão Preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 29 de setembro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
29/09/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2021 14:07
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2021 08:54
Declarada incompetência
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20/07/2021 18:31
Conclusos para decisão
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20/07/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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