TJMA - 0004837-40.2015.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:34
Determinado o arquivamento
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04/05/2025 20:05
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Timon.
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14/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:43
Juntada de termo
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24/11/2024 11:43
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:43
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 03:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:11
Juntada de protocolo
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18/10/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 11:16
Juntada de Edital
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17/10/2024 11:15
Juntada de Carta precatória
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14/10/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Timon.
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14/10/2024 14:59
Realizado cálculo de custas
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02/10/2024 11:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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07/07/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
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21/05/2024 04:36
Decorrido prazo de RAYLSON DE SOUSA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:40
Juntada de petição
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13/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:05
Juntada de intimação
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18/04/2023 23:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:49
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:49
Decorrido prazo de RAYLSON DE SOUSA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/04/2023 13:02
Juntada de termo
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07/04/2023 15:54
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:43
Recebidos os autos
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16/11/2022 09:43
Juntada de despacho
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31/03/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/03/2022 10:07
Recebidos os autos
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31/03/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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31/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:51
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:44
Juntada de Edital
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28/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:23
Desentranhado o documento
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28/02/2022 09:02
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 07/02/2022 23:59.
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24/02/2022 07:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2022 15:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE LUJAN SILVA em 21/01/2022 23:59.
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30/01/2022 08:10
Juntada de termo de juntada
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26/01/2022 11:54
Juntada de termo
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25/01/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
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25/01/2022 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 10:13
Juntada de termo
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11/01/2022 10:08
Juntada de termo
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11/01/2022 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal de Timon Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65630-000 – Fone: (99) 3317-7127 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO: 0004837-40.2015.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: ELIÉZIO SANTOS FLORES e outros CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) De ordem do Dr. ROGERIO MONTELES DA COSTA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Timon, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ saber a todos que o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, vir ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo e na Secretaria Judicial da 1ª Vara Criminal, corre os trâmites de um processo criminal AÇÃO PENAL – PROC.
Nº 0004837-40.2015.8.10.0060, que o Ministério Público como denunciante move em desfavor de ELIÉZIO SANTOS FLORES e DAMIÃO CARVALHO DIONÍSIO. Encontrando-se a vítima RAFAEL DE LUJAN SILVA em local incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intimo-o por este edital de acordo com o art. 201, §2º do Código de Processo Penal para tomar ciência da sentença de ID (53293498) , prolatada na data de 28/01/2021, cujo dispositivos segue: (...) ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR os acusados DAMIÃO CARVALHO DIONISIO e ELIEZIO SANTOS FLORES, por violação ao art. 157, §2º, II, Código Penal. (...). E como a vítima RAFAEL DE LUJAN SILVA encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual fique INTIMADO da sentença, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado na porta do Fórum local.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, aos 07/01/2022.
Eu, ROBSON OLIVEIRA E SILVA, matrícula 116863, digitei. ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da comarca de Timon -
10/01/2022 13:09
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2022 12:00
Juntada de Edital
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13/12/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 13:35
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 09:49
Juntada de termo
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15/11/2021 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
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11/10/2021 19:47
Juntada de termo
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11/10/2021 15:00
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 19:52
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral de Justiça 1ª Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROC.
Nº 4837-40.2015.8.10.0060 (52832015) - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: DAMIÃO CARVALHO DIONISIO DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO RÉU: ELIEZIO SANTOS FLORES DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO CAPITULAÇÃO: ART. 157, §1º e §2º, INCISO II, CÓDIGO PENAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou DAMIÃO CARVALHO DIONISIO e ELIEZIO SANTOS FLORES, imputando-lhes a conduta delitiva disposta no art. 157, §1º e §2º, inciso II, Código Penal.
Em suma, aduz o Órgão: "Segundo consta dos autos investigatórios, no dia 25 de outubro do ano de 2015, por volta das 20h00min, mais precisamente nas proximidades do 1 º DP de Timon/MA, DAMIÃO CARVALHO DIONISIO e ELIEZIO SANTOS FLORES foram apanhados por terem subtraído 1 (um) celular, 1 (uma) bolsa porta-cédula e a quantia de R$ 78,00 (setenta e oito reais), pertencente à vítima Rafael de Lujan Silva, consoante comprova Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 12.
A vítima Rafael de Lujan Silva, no dia e hora especificado, ao passar pela "Ponte Velha", no sentido Timon-Teresina, foi surpreendido por Damião Carvalho, Eliézio Santos e outro indivíduo, ainda não identificado, os quais, mediante violência e grave ameaça, inicialmente o derrubaram no chão, deram-lhe 1 (um) chute na cabeça (laudo preliminar da lesão fl. 17), após o que subtraíram os objetos preditos.
Logo em seguida, já na Guarita, do lado do Piauí, a vítima encontrou com os policiais militares Everaldo Joaquim do Nascimento, Gilvan de Moura Sousa e James Alysson do Nascimento Leão, oportunidade que relatou o crime de roubo no qual fora vítima.
Nesse sentido, os aludidos policiais empreenderam diligências, vindo a encontrar os denunciados na proximidades do 1º DP de Timon-MA, prendendo-os em flagrante delito (...)" Os acusados foram presos em flagrante em 25/10/2015 e em decisão de fls. 33/33v (APF apenso) foi convertida em preventiva apenas a prisão de Damião Carvalho Dionísio, sendo concedida a liberdade ao acusado Eliézio Santos Flores.
Inquérito Policial às fls. 2/35.
Certidão de Antecedentes dos acusados Damião Carvalho Dionísio e Eliézio Santos Flores, às fls. 37/38.
A denúncia foi recebida em 4/12/2015 (fls. 51).
O réu Damião Carvalho Dionísio foi citado pessoalmente em 25/1/2016 (fls. 57v) e apresentou resposta à acusação às fls. 61/64, através da Defensoria Pública do Maranhão.
Frustrada a citação pessoal do acusado Eliézio Santos Flores (fls. 57v), foi promovida a sua citação editalícia (fls. 66).
Seguidamente, foi o réu citado pessoalmente (fls. 74) e apresentou resposta à acusação por via de advogado constituído, Dra.
Francisca da Conceição (fls. 78/79).
Audiências de instrução e julgamento realizadas em 29/2/2016 (fls. 95), 29/3/2017 (fls. 129), 12/9/2017 (fls. 143) e 22/2/2019 (fls. 161), quando foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu Damião Carvalho Dionísio.
Ausente ao último ato o acusado Eliézio Santos Flores, não tendo sido localizado no endereço indicado, o que impossibilitou seu interrogatório.
Destaco que na audiência realizada no dia 29/2/2016, foi revogada a prisão preventiva do denunciado Damião Carvalho Dionísio.
Na fase final da instrução, o Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, pugnou pela condenação dos réus Eliézio Santos Flores e Damião Carvalho Dionísio pelo crime de roubo majorado capitulado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (fls. 170/174v).
A defesa do acusado Damião Carvalho Dionísio, em igual oportunidade, requereu a fixação da pena base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 178/180).
Referentemente ao acusado Eliézio Santos Flores, a defesa postulou sua absolvição, ao argumento de que inexistem provas da sua participação no delito (fls. 212/214v). É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a ausência do acusado Eliézio Santos Flores à audiência de instrução e julgamento, decreto sua revelia, na forma do art. 367 do CPP, sendo desnecessária sua intimação para os atos futuros, à exceção da sentença.
Adentrando à análise do mérito, a materialidade do crime imputado aos acusados revela-se inconteste, como se depreende das provas, notadamente o Boletim de Ocorrência Policial nº 20720 (fls. 29), o Auto de Apresentação e Apreensão e respectivo Termo de Entrega de fls. 12/13, bem como a prova oral colhida na fase judicial, como elementos para atestar a materialidade do crime de roubo praticado no dia 25/10/2015, por volta das 20 horas, na "Ponte Velha" que liga Timon-Teresina, em que foi vítima Rafael de Lujan Silva.
Adentrando à análise da autoria delitiva, tenho que o réu Damião Carvalho Dionísio, durante seu interrogatório na fase judicial, confessou a prática delituosa, oportunidade em que relatou que "Eliézio estava junto no momento do assalto e que o indivíduo "Neguinho" foi quem deu a idéia de praticar o crime e que Eliézio chegou com o "Neguinho".
Afirmou que não estavam armados e que a vítima escolhida foi a primeira pessoa que passou na ponte e que foi o Eliézio quem deu uma rasteira na vítima, mas não viu ninguém chutá-lo.
Que roubaram celular e carteira da vítima, mas foi Eliézio quem ficou com tudo".
Em juízo, foi colhido o depoimento da testemunha policial militar James Alysson do Nasicmento Leão, o qual relatou que "tem certa memória sobre o fato e que recorda que a vítima abordou a guarnição na ponte relatando a ocorrência e então conduziram-no na viatura para ver se encontrava os autores, e recorda que encontrou um dos acusados, mas não lembra se estava armado e o que fora encontrado em poder dele.
Que não recorda se a vítima relatou agressão durante o crime, e diz não ter certeza, mas acha que houve agressão".
Durante a instrução criminal, foi ouvido também o policial militar Gilvan de Moura Sousa, que sob o compromisso legal declarou: "que recorda algumas coisas sobre os fatos e que a vítima abordou a guarnição e solicitou apoio quando retornavam de Teresina e então atravessaram a ponte com a vítima na viatura; que no percurso a vítima visualizou as duas pessoas que haviam realizado e roubo e então a guarnição abordou e constatou valores na posse dos meses; que não recorda se o celular da vítima ainda estava com os acusados e lembra apenas da quantia em dinheiro; Que estavam a pé e que naquele momento a vítima não teve nenhuma dúvida de que seriam eles os autores e tão logo os avistou já apontou como sendo os autores do delito; que não foi encontrada nenhuma arma, mas a vítima estava com um corte sangrando e relatou que havia sido derrubada e agredida com um chute na cabeça".
Por fim, destaca-se o testemunho da vítima Rafael de Lujan Silva, o qual declarou em Juízo: "que por volta de 19:30 horas, estava vindo de Coelho Neto da casa de parentes, e então decidiu atravessar a ponte a pé em direção à Teresina, quando se deparou logo na subida da ponte com os indivíduos, que lhe abordaram exigindo o celular e o dinheiro; que um individuo lhe segurou e então pegaram o celular e a carteira, e lhe xingaram e deram um chute e então o depoente bateu com a cabeça no pilar da ponte e feriu, tendo pego três pontos; que os indivíduos não estavam armados e agiram só com a violência; que então continuou com a cabeça sangrando e mais à frente pediu ajuda aos policiais que vinham de um velório de um policial e então foi com policiais e primeiro pegaram dois indivíduos e foi o próprio depoente quem reconheceu como sendo um dos autores do crime pois ele tinha uma mexa loira no cabelo; que os policiais indagaram pelo celular e a carteira, mas o indivíduo disse que não sabia; que possivelmente já tinha passado a carteira e celular para o outro individuo; que o celular nem a carteira foram recuperados; (...) que reconhece a pessoa de fls. 21 como sendo o Damião e que tinha a mexa loira no cabelo".
Da análise das provas colhidas na fase processual, o que se constata é que logo após o crime os acusados foram encontrados pelos policiais militares ouvidos em Juízo, e ainda estavam de posse da quantia subtraída da vítima, a qual fora inclusive apreendida e restituída, como se vê às fls. 12/13.
O aparelho celular e a carteira da vítima já não mais se encontrava com os acusados.
Restou evidenciado, ainda, que a vítima acompanhou os policiais militares na diligência e não teve dúvidas de apontar os acusados como os autores do delito tão logo os avistou, tendo destacado que um deles (Damião Carvalho) usava uma mexa loira no cabelo e isto facilitou a identificação.
Tem-se, ainda, que o acusado Damião Carvalho confessou a prática delitiva e declarou que o crime foi praticado conjuntamente com Eliézio e "Neguinho" e que fora deste último que partiu a idéia de realizar o roubo na primeira pessoa avistada na ponte que liga Timon-Teresina.
Dúvidas não há, portanto, de que foram os acusados os autores do delito praticado, uma vez que além da sua confissão e do relato das testemunhas, foram perseguidos e presos ainda de posse do dinheiro subtraído da vítima Rafael de Lujan da Silva.
Nessa ótica, conclui-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo são incontestes e restam evidenciadam, sendo dos denunciados DAMIÃO CARVALHO DIONISIO e ELIEZIO SANTOS FLORES a responsabilidade pela prática delituosa praticada.
Reconheço a majorante de concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP), pois o contexto apurado nos autos demonstra a participação dos acusados, além de um terceiro identificado apenas como "Neguinho".
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR os acusados DAMIÃO CARVALHO DIONISIO e ELIEZIO SANTOS FLORES, por violação ao art. 157, §2º, II, Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais do réu DAMIÃO CARVALHO DIONÍSIO.
Culpabilidade: durante a instrução criminal, evidenciou-se que o crime foi praticado com violência física e com agressividade além do normal, consubstanciada em chute desferido na cabeça da vítima, não existindo nos autos qualquer elemento que justifique tal disparo, eis que a vítima não demonstrou reação.
Assim, vejo como elevada a culpabilidade do réu; antecedentes: tecnicamente primário (fls. 37); conduta social: não foi abonada nos autos, pelo que é considerada neutra; personalidade do agente: não há elementos nos autos para aferi-la nem dispõe este magistrado de conhecimentos técnicos/científicos afetos a tal área do saber humano; motivos: o indigitado cometeu o delito movido pelo interesse em locupletar-se à custa do esforço e do patrimônio alheio, lucro fácil, o que já se espera do delito em apuração; circunstâncias: tenho como normais para o delito; consequências: foram graves, na medida em que apenas a quantia em dinheiro pertencente à vítima fora recuperada, e o aparelho celular e sua bolsa nunca foram localizados; comportamento da vítima: em nada contribui para a ocorrência do crime.
Analisando as circunstâncias judiciais, 2 (duas) delas reputo desfavorável (culpabilidade e consequências), e atribuindo valoração de 1/8 da pena mínima para cada uma, assim partindo da pena mínima e acrescentando a ela 2/8, a pena-base é fixada em 5 (cinco) anos de reclusão.
Reconheço a atenuante confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) requerida pela defesa em alegações finais, mormente porque no caso em tela, inobstante os demais elementos colhidos na instrução e que foram suficientes para a sua condenação, também foi considerada sua confissão para o decreto condenatório.
Reduzo a pena em 1/6 (um sexto) tornando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses.
Não há agravantes.
Não há causas de diminuição de pena.
Presente uma causa de aumento de pena (concurso de agentes), aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva do acusado DAMIÃO CARVALHO DIONÍSIO em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
No tocante à pena de multa, esta deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada e no caso em tela, após incidência de atenuantes e causas de aumento, a pena definitiva tornou-se acima do mínimo da pena base prevista para o tipo, razão pela qual fixo no valor de 100 (CEM DIAS) DIAS-MULTA, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente para cada dia-multa.
O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais do réu ELIÉZIO SANTOS FLORES.
Culpabilidade: durante a instrução criminal, evidenciou-se que o crime foi praticado com violência física e com agressividade além do normal, consubstanciada em chute desferido na cabeça da vítima, não existindo nos autos qualquer elemento que justifique tal disparo, eis que a vítima não demonstrou reação.
Assim, vejo como elevada a culpabilidade do réu; antecedentes: tecnicamente primário (fls. 38); conduta social: não foi abonada nos autos, pelo que é considerada neutra; personalidade do agente: não há elementos nos autos para aferi-la nem dispõe este magistrado de conhecimentos técnicos/científicos afetos a tal área do saber humano; motivos: o indigitado cometeu o delito movido pelo interesse em locupletar-se à custa do esforço e do patrimônio alheio, lucro fácil, o que já se espera do delito em apuração; circunstâncias: tenho como normais para o delito; consequências: foram graves, na medida em que apenas a quantia em dinheiro pertencente à vítima fora recuperada, e o aparelho celular e sua bolsa nunca foram localizados; comportamento da vítima: em nada contribui para a ocorrência do crime.
Analisando as circunstâncias judiciais, 2 (duas) delas reputo desfavorável (culpabilidade e consequências), e atribuindo valoração de 1/8 da pena mínima para cada uma, assim partindo da pena mínima e acrescentando a ela 2/8, a pena-base é fixada em 5 (cinco) anos de reclusão.
Reconheço a atenuante menoridade relativa (art. 65, I, CP), por possuir 21 anos de idade à data do fato.
Reduzo a pena em 1/6 (um sexto) tornando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses.
Não há agravantes.
Não há causas de diminuição de pena.
Presente uma causa de aumento de pena (concurso de agentes), aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva do acusado ELIÉZIO SANTOS FLORES em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
No tocante à pena de multa, esta deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada e no caso em tela, após incidência de atenuantes e causas de aumento, a pena definitiva tornou-se acima do mínimo da pena base prevista para o tipo, razão pela qual fixo no valor de 100 (CEM DIAS) DIAS-MULTA, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente para cada dia-multa.
O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, c/c art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, a pena estabelecida para os dois acusados será cumprida em regime semiaberto, a ser estabelecido o cumprimento pela Vara das Execuções Penais.
Deixo de estabelecer o benefício do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o caso não se adapta aos requisitos legais, visto ter o crime sido cometido com violência à pessoa, além da pena aplicada superar o limite legal estabelecido para o benefício.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena (sursis) prevista no art. 77 do Código Penal, em razão da quantidade da pena aplicada.
Tratando-se de sentenciados soltos, e não se revelando presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP), e considerando, ainda, recente decisão do STF, da lavra do Min.
Alexandre de Moraes#, o qual entendeu ser a prisão preventiva incompatível com o regime semiaberto, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de reconhecer o instituto da detração tendo em vista que o acusado Eliezio Santos Flores permaneceu solto durante toda a instrução criminal; e o acusado Damião Carvalho Dionísio, apesar de preso de 25.10.2015 à 29.02.2016, não possui tempo mínimo necessário para eventual progressão de regime.
Durante a instrução criminal, não restou evidenciado o valor do aparelho celular subtraído da vítima, faltando parâmetros para a fixação de indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, cabendo à vítima buscar no juízo cível a total recomposição. Determino a imediata restituição dos bens apreendidos e descritos às fls. 36, cabendo aos acusados proprietários reclamarem a restituição no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido in albis, determino a doação dos bens de valor econômico e ainda servíveis, devendo os demais serem imediatamente destruídos.
Intime-se os sentenciados, devendo observar o art. 392, VI, CPP em relação ao acusado Eliézio Santos Flores.
Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, conforme art. 201, §2º, do CPP.
Intime-se Ministério Público e Defensoria Pública, por meio de carga dos autos.
Transitado em julgado, lavre-se a certidão de trânsito em julgado e expeça-se mandado de prisão dos sentenciados para cumprimento definitivo da pena e, após, formem-se a execução definitiva, bem como, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins de suspensão dos direitos políticos.
Caso não sejam localizadas as partes para intimação, fica de plano a Secretaria Judicial autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada a intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Timon-MA, 27 de Janeiro de 2021. Rogério Monteles da Costa Juiz Intermediária 1ª Vara Criminal de Timon Matrícula 93989 -
29/09/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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