TJMA - 0801341-40.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 08:25
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/09/2024 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIA MARIANA ALVES NUNES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:06
Publicado Notificação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 10:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/07/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:57
Decorrido prazo de FABIA MARIANA ALVES NUNES em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/05/2024 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 22:58
Juntada de petição
-
19/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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17/04/2024 08:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/04/2024 00:43
Decorrido prazo de FABIA MARIANA ALVES NUNES em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 17:05
Negado seguimento ao recurso
-
20/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
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19/03/2024 08:35
Juntada de termo
-
18/03/2024 23:26
Juntada de petição
-
18/03/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/03/2024 10:28
Juntada de recurso especial (213)
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26/02/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 26/02/2024.
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24/02/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 10:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/01/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 13:09
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2023 20:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2023 12:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801341-40.2021.8.10.0001 APELANTE: FABIA MARIANA ALVES NUNES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE VALORES DAS CONTAS DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL.
TESE FIXADA PELO TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
No caso em tela busca a Apelante a reforma da decisão de base para condenar o banco Apelado ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta individualizada do PASEP.
II.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria, firmando o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP, desde que discuta-se a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária.
III.
Desse modo, tendo em vista que desde promulgação da Lei Complementar nº 8/1970, foi atribuída ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos recursos decorrentes do PASEP, firmo posição pela legitimidade ad causam da referida instituição financeira para figurar em demanda na qual são questionados saques indevidos nas contas por ela administradas.
IV.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIA MARIANA ALVES NUNES, inconformada com a sentença proferida pela Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou extinto o processo sem exame do mérito nos termos do artigo 485, inciso I e VI do CPC ante a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a referida Ação em face do Banco do Brasil S/A visando a condenação do banco ao pagamento de danos materiais em razão de descontos indevidos de valores creditados pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP em sua conta, bem como condenação em danos morais.
Aduz que após laborar por décadas no exercício da carreira pública esteve na agência bancária para realizar o saque das cotas disponíveis, sendo surpreendido com o valor de R$ 678,36 (seiscentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), cifra esta que considera ínfima, ao tempo em que junta planilha de cálculo na qual declina o valor que entende devido.
Em sentença o Juízo de base julgou extinto o processo sem resolução de mérito reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil (ID 11548910).
Inconformada com a decisão de base a Apelante interpôs o presente recurso defendendo contrariedade à disposição de Lei Federal – Negativa de Vigência do artigo 5º da LC nº 8/1970 e artigo 10 do Decreto nº 4.751/2003.
Defende, ainda, divergência jurisprudência quanto a legitimidade do Banco do Brasil, aponta acórdãos paradigmas do STJ e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões em ID 11548934, pugnando pelo não provimento do recurso, vez que, como aponta, funciona como mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimado passivo das ações que versem sobre PASEP.
Sem interesse Ministerial. É o relatório, decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No caso em tela busca a Apelante a reforma da decisão de base para condenar o banco Apelado ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta individualizada do PASEP.
Pois bem.
De fato, entendo que a sentença incorreu em equívoco.
O Magistrado sentenciante, entendeu pela ilegitimidade do requerido para figurar no polo passivo da ação em que se discute a correção e/ou aplicação de índices de atualização monetária sobre os saldos das contas individuais do PASEP, considerando que a instituição bancária é mero depositário dos valores e operacionalizador do fundo, seguindo as determinações do Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Ocorre que em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça foram fixadas as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (TEMA 1150, STJ, julgado em 13/09/2023) (grifou-se) No caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Desse modo, tendo em vista que desde promulgação da Lei Complementar nº 8/1970, foi atribuída ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos recursos decorrentes do PASEP, firmo posição pela legitimidade ad causam da referida instituição financeira para figurar em demanda na qual são questionados saques indevidos nas contas por ela administradas.
Nesse sentido há jurisprudência desta corte estadual de Justiça, vejamos: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.No caso dos autos, a parte embargante alega que a decisão recorrida é omissa, na medida que reconheceu o Banco do Brasil como parte ilegítima nas demandas que dizem respeito a desfalques e má gestão da conta Pasep, em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que entendo ter ocorrido. 2.O recurso de Embargos de Declaração constitui meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, algum dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, que inviabilizem a prestação jurisdicional, como verifico ser o caso dos autos. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “ O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula nº 42 do STJ. 3.
Embargos de Declaração acolhidos. (AI 0806841-27.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 28/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PREMATURA.
CASSAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Dita o STJ: “(...) o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa” (AgInt no REsp 1895030/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 09/06/2021). 2.
Sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade do Banco do Brasil deve ser anulada. 3.
Retorno dos autos ao juízo de origem. 4.
Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0839231-47.2020.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/09/2022) Por fim, declaro não ser o caso de aplicação da teoria da causa madura, vez que a parte ré sequer chegou a ser citada, na origem, não tendo apresentado contestação.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, e por consequência lógica, anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos a origem para o seu regular prosseguimento.
São Luís, 17 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
23/10/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 20:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e FABIA MARIANA ALVES NUNES - CPF: *95.***.*60-34 (REQUERENTE) e provido
-
16/10/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2023 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 19:41
Juntada de petição
-
08/10/2021 02:24
Decorrido prazo de FABIA MARIANA ALVES NUNES em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 06:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801341-40.2021.8.10.0001 APELANTE: FABIA MARIANA ALVES NUNES Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino na “Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2)”, que suspendeu a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão da legitimidade do Banco Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, DETERMINO o sobrestamento da presente demanda, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se os autos à Coordenação das Câmaras Cíveis Isoladas. São Luís - Ma, 28 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
28/09/2021 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 15:37
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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04/08/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 11:36
Juntada de parecer
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27/07/2021 05:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 16:39
Recebidos os autos
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21/07/2021 16:39
Conclusos para despacho
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21/07/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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