TJMA - 0801529-12.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 18:14
Baixa Definitiva
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21/09/2023 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/09/2023 18:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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19/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 16:46
Juntada de petição
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18/08/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801529-12.2021.8.10.0105 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714 e OAB/MA 13.269-A) APELADA: MARIA DAS GRAÇAS SANTANA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15.508) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
CONTRATO E TED JUNTADOS AOS AUTOS.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA DE BASE.
I.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, demonstrativo de operações e comprovante de transferência via TED, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese IRDR 53983/2016.
II.
Ademais, o que se verifica dos autos é que o filho da autora, Gildon Santana, assinou o contrato (ID 24207441) como testemunha, não sendo razoável que a mesma alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar seus extratos bancários, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
III.
Apelo conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801529-12.2021.8.10.0105, em que figura como Apelante e Apelada os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SANTANA, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
De acordo com a petição inicial, a autora é aposentada, idosa e analfabeta, e alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 325084238-6, no valor de R$ 1.282,23 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos), tendo início em 03/2019.
Almeja a declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a instituição financeira alega a conexão, a ausência de juntada de extrato e a validade do negócio jurídico, com a juntada do respectivo instrumento; demonstrativo de operações e do TED com valor referente ao contratado, requerendo a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a autora sustenta a irregularidade do contrato anexado, ante a ausência de assinatura a rogo e procuração pública, já que é analfabeta, não tendo observado os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos (ID 24207452): Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido.
Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Inconformado, o banco interpôs o presente recurso de apelação (ID 24207463), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, defende a legitimidade da contratação, decorrente de contrato regularmente firmado entre as partes, devidamente assinado na presença de duas testemunhas, acompanhado de comprovante de transferência bancária, e demonstrativo de operação.
Sustenta, assim, a inexistência de dano material e moral, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, requer a restituição simples dos valores e a redução do valor arbitrado a título de danos morais, com incidência dos juros de mora a partir de seu arbitramento, além da devolução do valor contratado.
Contrarrazões oferecidas pela Apelada em ID 24207468, pugnando pelo desprovimento recursal e manutenção da sentença “a quo”.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, a fim de reformar a sentença somente no que se refere a compensação requerida pelo banco apelante, conforme ID 25732929. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Pois bem.
Passo a análise da preliminar alegada.
O Banco Apelante alega a falta de interesse de agir, por a ausência de prévio requerimento administrativo.
Entretanto, é indubitável a presença de interesse processual no caso em exame, a teor do disposto no art. 17 do CPC, representado pelo binômio necessidade-adequação, uma vez que o provimento jurisdicional formulado é adequado para se atingir o fim almejado, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pelo Banco Pan.
Passo ao exame do mérito recursal.
O ponto controverso da demanda versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado em conta bancária de benefício do INSS.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
A situação que se descortina dos autos subsome-se às hipóteses previstas nas 1ª e 4ª teses do IRDR, alhures transcritas.
Com razão o apelante.
Admito que já entendi, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos.
Contudo, dadas as especificidades do caso, a seguir delineadas, concluo que a apelada não deve ser beneficiada pela própria torpeza.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, demonstrativo de operações e comprovante de transferência via TED (IDs 24207440, 24207441 e 24207442), que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
Nesse contexto, o STJ decidiu afetar o REsp 1938173/MT e o REsp 1943178/CE ao regime de julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.116), tendo como questão submetida a julgamento o seguinte: “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Há determinação de suspensão de processamento apenas de recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem do tema, razão pela qual o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Ademais, o que se verifica dos autos é que o filho da autora, Gildon Santana, assinou o contrato (ID 24207441) como testemunha, não sendo razoável que a mesma alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar seus extratos bancários, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
Entendo que o comportamento da apelada é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, embora tenha afirmado não ter sido beneficiada como a quantia objeto do empréstimo, deixou de suscitar incidente de falsidade do documento, além de não ter anexado extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente.
De rigor concluir que a recorrida anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (AC 0189402019. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 22/10/2019).
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (AC 0376642018. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 04/03/2015).
Diante do exposto, e contrário ao parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos da fundamentação supra, reformado a sentença de base para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É O VOTO.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 10 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
16/08/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2023 09:22
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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10/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2023 10:59
Juntada de petição
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:40
Juntada de petição
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29/07/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 13:58
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/07/2023 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/07/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2023 17:05
Juntada de petição
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTANA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:41
Juntada de petição
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20/07/2023 09:32
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2023 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2023 17:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/07/2023 10:26
Recebidos os autos
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14/07/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2023 10:25
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2023 00:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2023 14:56
Juntada de petição
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07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:13
Juntada de petição
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28/06/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 16:07
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/06/2023 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 10:01
Juntada de parecer
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15/03/2023 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:32
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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