TJMA - 0801483-23.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:59
Baixa Definitiva
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22/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/02/2024 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 12:57
Juntada de petição
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12/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:21
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *84.***.*15-87 (REQUERENTE) e não-provido
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30/11/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:55
Juntada de petição
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10/11/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 10:24
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/11/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2023 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2023 14:53
Juntada de contrarrazões
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21/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 13:20
Juntada de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801483-23.2021.8.10.0105 AGRAVANTE: Antonio Pereira de Sousa ADVOGADO: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15.508) AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Diego Moteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/07/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 13:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/03/2023 03:14
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801483-23.2021.8.10.0105 APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Diego Moteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) APELADO: Antonio Pereira de Sousa ADVOGADO: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15.508).
COMARCA: Parnarama VARA: Única JUÍZA: Sheila Silva Cunha ]RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A da sentença (19413841) proferida pela Juíza da Vara Única de Parnarama que julgou procedentes os pedidos vindicados na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Pereira de Sousa, ora apelado, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido.
Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 19413845), o réu/apelante alegou que a parte autora não comprovou que de fato houve o desconto a título de RMC, afirmando que “além de não haver desconto sequer em seu benefício, o contrato impugnado não tem relação com um empréstimo consignado”.
Argumenta que a parte autora “somente comprovou que mês após mês o valor a título de RMC estava reservado para caso utilizasse o seu cartão de crédito consignado, porém, como a recorrida na exordial afirma que nunca teria contratado cartão de crédito consignado junto ao recorrente, logicamente, que cobrança alguma a título de RMC a recorrida sofreu”.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos do autor.
O recorrido apresentou contrarrazões, alegando que o requerido não apresentou a cópia do contrato impugnado, a fim de comprovar a regularidade contratual.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso (Id. 19413849).
A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id. 21516337). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
O autor/apelado ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos indevidos na sua conta bancária a título de empréstimo não contratado.
A relação, portanto, é de consumo, pois os litigantes enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços previsto nos artigos 2º e 3º, do CDC, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA.
DANO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) Feito esse registro, vejo que a única prova colacionada pelo autor para comprovar o suposto empréstimo fraudulento é a consulta de Id. 19413776, que consta apenas a reserva de margem para cartão consignado, sem a informação de ocorrência de descontos.
Tal constatação corrobora a alegação do Banco do réu de que não ocorreu os descontos impugnados na inicial, mas apenas a reserva de margem em caso de utilização de cartão de crédito.
Logo, o autor não se desincumbiu de comprovar o mínimo do alegado, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV do CPC, dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pleitos do autor, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3°, do NCPC1,, tendo em vista que litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 98. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
15/03/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 12:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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28/02/2023 15:29
Juntada de petição
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08/11/2022 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 14:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/10/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:42
Recebidos os autos
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17/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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