TJMA - 0815519-31.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2022 02:21
Decorrido prazo de MANOEL HAROLDO MACHADO DE CASTRO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 10:02
Prejudicado o recurso
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06/04/2022 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 12:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/04/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 04:35
Decorrido prazo de MANOEL HAROLDO MACHADO DE CASTRO em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:45
Decorrido prazo de MANOEL HAROLDO MACHADO DE CASTRO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815519-31.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni (OAB/MA 9348-A) AGRAVADO: Manoel Haroldo Machado de Castro AVOGADO: Josivaldo Oliveira Lopes (OAB/MA 5338) DECISÃO (APRECIAÇÃO DE LIMINAR) Trata-se de Agravo de Instrumento com requerimento de Liminar, ajuizado contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n.º 0850845-83.2019.8.10.0001, que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição e que determinou a inversão do ônus da prova e, via de consequência, a obrigação de pagamento da perícia à parte requerida.
Decisão agravada (ID 33761486, autos de origem).
Em suas razões (ID 8260975), o agravante sustenta ser aplicável à espécie a prescrição quinquenal, eis que o banco agravante, mero executor, ou seja, está limitado à operacionalização, seria parte ilegítima para responder à lide, sendo da União, pois os atos de gestão, inclusive as regras de remuneração, são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, logo, incidindo os termos do Decreto-Lei n.º 20.910/32.
Levanta a inaplicabilidade do CDC à hipótese e, via de consequência, da concessão da inversão do ônus probatório, inclusive porque não haveria hipossuficiência por parte do agravado.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão ao final, para que sejam acolhidas as preliminares e extinto o feito. É o relatório.
Decido.
Examinando o pedido do Agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma o recorrente.
Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo no artigo 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o Recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora.
Na espécie, o agravante logrou demonstrar a existência dos requisitos legais necessários, ao menos neste momento de cognição sumária, a ensejar o deferimento da medida suspensiva recursal pleiteada.
Inicialmente, registro que, venho manifestando entendimento em diversos julgados, a exemplo das apelações cíveis 0808481-62 e 0808601-08, que a participação do Banco do Brasil, em casos envolvendo o PIS/PASEP é limitada a um mero arrecadador/depositário do PASEP e executor das determinações do gestor, que simplesmente repassava parcela significativa das contribuições do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDE.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
OPERACIONALIZADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito. 2.
A legitimidade decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no ad causam contraditório de determinada situação posta em juízo, de modo que, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a causa. 3.
Nos termos do Decreto n.º 4.751/2003, a responsabilidade pela gestão do Fundo constituído por recursos do PIS/PASEP, incluindo-se o cálculo da atualização monetária, compete ao Conselho Diretor, constituído de membros efetivos e suplentes, sendo sua representação e defesa em juízo exercida por Procurador da Fazenda Nacional. 4.
Por meio da presente ação, questiona-se os supostos desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária, não havendo se falar em legitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como mero órgão arrecadador das contribuições, apenas gerindo a manutenção das contas e a aplicação dos consectários na forma estabelecida pelo Conselho Diretor.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n.º 0808481-62.2020.8.10.0001, Quarta Câmara Cível, julgada em 9.12.2020) Desse modo, pressupõe-se que todos os valores constantes em conta individual dos participantes foram previamente calculados, autorizados e auditados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo a União responder por prováveis irregularidades, motivo pelo qual não há como dissociar a responsabilidade do Conselho Diretor de eventuais incorreções quanto à atualização e incidência de juros das contas individuais do PISPASEP, tampouco, diversamente do sustentado pelo agravado, atribuir referida obrigação a ato exclusivo da instituição bancária.
Dessa forma, constatando que a parte autora pretende, em verdade, a aplicação de atualização monetária que entende devida, tanto que apresentou planilha de cálculo unilateral, resta claro que não compete ao Banco do Brasil S.A, escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas individuais dos participantes do PASEP, mas sim ao Conselho Diretor, como se extrai dos dispositivos legais acima utilizados.
Assim, entendo que não há que se falar em legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como mero órgão arrecadador das contribuições, apenas gerindo a manutenção das contas, cuja aplicação dos consectários é feita na forma estabelecida pelo Conselho Diretor, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, que delibera sobre a aplicação dos índices de correção monetária de taxa de juros remuneratórios nos saldos e, como contrapartida, recebe comissão fixada pelo Conselho Monetário Nacional-CMN, conforme previsão do art. 5º, da LC n.º 08/1970.
Desta feita, neste momento inicial, próprio das liminares, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada .
Posto isto, DEFIRO o pleito liminar formulado, suspendendo os efeitos da decisão agravada, até que a questão seja apreciada pelo órgão colegiado Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Intimem-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, conforme o art. 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
28/09/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 07:49
Juntada de malote digital
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19/12/2020 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 19:21
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2020 12:52
Conclusos para despacho
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21/10/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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