TJMA - 0800240-50.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 10:57
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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05/08/2022 21:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 22:22
Juntada de petição
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20/07/2022 10:46
Juntada de petição
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20/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800240-50.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: MARCOS AURELIO BARROS SERRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e transcorrido o prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito sem manifestação da parte autora, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 12 de julho de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC - 
                                            
18/07/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/06/2022 23:59.
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19/06/2022 18:49
Juntada de petição
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17/06/2022 15:58
Juntada de petição
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14/06/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 10:06
Juntada de Alvará
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03/06/2022 10:26
Juntada de petição
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30/05/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:17
Juntada de petição
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27/05/2022 14:40
Juntada de petição
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09/05/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
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06/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
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05/05/2022 20:11
Juntada de petição
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05/05/2022 20:11
Juntada de petição
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05/05/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:21
Recebidos os autos
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04/05/2022 10:21
Juntada de despacho
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28/10/2021 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/10/2021 09:45
Juntada de petição
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27/10/2021 09:44
Juntada de contrarrazões
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22/10/2021 07:35
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800240-50.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: MARCOS AURELIO BARROS SERRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 20 de outubro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC - 
                                            
20/10/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2021 12:02
Conclusos para decisão
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20/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:28
Juntada de recurso inominado
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13/10/2021 16:50
Juntada de petição
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08/10/2021 08:29
Juntada de petição
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08/10/2021 08:29
Juntada de petição
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01/10/2021 12:10
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 12:10
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 12:10
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800240-50.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: MARCOS AURELIO BARROS SERRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Danos Morais proposta por Marcos Aurélio Barros Serra e Maricélia Santos Alves em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Os autores alegam que são consumidores finais da unidade consumidora (UC) nº 80950, localizada na sala comercial em que exercem suas atividades profissionais.
Em março/2021, a energia elétrica foi suspensa, em virtude do inadimplemento das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2021.
No dia 05.03.2021, a fatura com vencimento em 02.02.2021 foi paga, no valor de R$ 111.24 (cento e onze reais e vinte e quatro centavos).
Após o pagamento do débito, os autores solicitaram a religação do fornecimento de energia, a qual não pôde ser processada, em razão de constar o débito referente ao mês de fevereiro, que venceu no dia 03.03.2021, sendo informado então, que o restabelecimento ocorreria após o pagamento da mencionada fatura.
No ID 42445997, o pedido de liminar foi indeferido.
Em sede de contestação, a requerida informa que agiu em exercício regular de direito, pois o corte foi motivado pela inadimplência das faturas de competência de janeiro e fevereiro de 2021.
Ademais, a concessionária aduz que a fatura de competência de janeiro/2021 somente foi paga pelos autores após a suspensão de energia, os quais solicitaram a religação no dia 05.03.2021, cujo serviço somente poderia ser realizado caso houvesse o pagamento das faturas em aberto, o que não ocorreu, portanto, a religação foi cancelada.
Por fim, a requerida assevera que, no dia 15.03.2021 foi novamente solicitada religação, porém, verificada a ausência do padrão corretamente instalado, haja vista o disjuntor não atender às normas, o pedido foi rejeitado até a normalização do padrão, o qual foi realizado somente em 17.03.2021.
Durante a realização de audiência, os autores disseram: “(…) é consumidor final da conta contrato e situada Rua do Sol, 141, Ed.
Comercial, 5° andar, sala 515, Centro, São Luís; que teve a energia desligada pelo não pagamento da fatura de janeiro; que efetuou o pagamento da fatura em março, sendo solicitado a religação da energia; que lhe informaram que a energia não poderia ser religada, visto que a fatura de fevereiro não havia sido paga; que a fatura de fevereiro vencia no dia 03 de março; que a energia só foi religada após o pagamento da fatura do mês de fevereiro (…).” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Pois bem, no presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.
A reclamada informa que a manutenção do corte foi feito de forma lícita, visto que havia faturas em aberto, bem como tenta atribuir a culpa na demora da religação ao padrão de instalação de forma errônea.
Ora, ainda que o corte tenha sido devido, não há justificativa para que a requerida demorasse a restabelecer o serviço após o devido pagamento da fatura que ensejou a interrupção dos serviços, isto é, a de competência em janeiro/2021, razão pela qual resta inequívoca a sua falha, pelo que deve ser responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação, consoante prevê o art. 6º c/c 14, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No ID 42340516 e ID 42340517, os autores comprovaram a compra do imóvel comercial pela Escritura Pública, fazendo jus à transferência da titularidade da unidade consumidora, objeto da lide.
Ultrapassada essa situação, resta perquirir se, dos atos praticados pela requerida, decorrem danos morais.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que a parte ré ofendeu os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Ademais, cumpre lembrar que se trata de direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, nos termos do art. 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor", Desse modo, entendo que restou configurado o dano moral, devendo a reclamada indenizar os autores a esse título, com vistas a minimizar a situação vexatória experimentada, e narrada nos autos.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 80950 para constar o nome do requerente – Marcos Aurélio Barros Serra; bem como condenar a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aos autores.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
29/09/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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13/09/2021 16:23
Juntada de contestação
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09/09/2021 16:22
Juntada de petição
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26/03/2021 19:01
Decorrido prazo de MARI CELIA SANTOS ALVES em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:01
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARROS SERRA em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
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16/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 20:11
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 09:56
Conclusos para decisão
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12/03/2021 09:41
Juntada de petição
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12/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 18:55
Conclusos para decisão
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10/03/2021 18:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2021 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/03/2021 18:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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