TJMA - 0001121-13.2007.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 13:13
Transitado em Julgado em 22/04/2022
-
22/04/2022 14:25
Decorrido prazo de HELIDA MARIA SOARES CARVALHO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:15
Decorrido prazo de HELIDA MARIA SOARES CARVALHO em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 18:51
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 10:21
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:19
Decorrido prazo de LAUAND SAMPAIO RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:19
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:20
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:05
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:22
Decorrido prazo de LAUAND SAMPAIO RODRIGUES em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:22
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 24/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
16/11/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0001121-13.2007.8.10.0051 Requerente: TANIA MARIA DE SOUSA SANTOS e outros Requerido: JOAO ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA e outros (2) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de id 54979731.
A embargante alega que houve omissão da Secretaria Judicial em cumprir o determinado no despacho e que, por este motivo, houve prejuízo que não deve ser arcado pelo requerente.
Destacou que nos anos de 2015 e 2019 houve resposta de instituições financeiras informando da existência de saldo.
Pugnou pela desconsideração do ofício onde a Icatu Seguros informou a inexistência de saldo. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são o meio adequado para ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O Art. 1023 do CPC prevê que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
No caso dos autos, percebe-se simples inconformismo da embargante quanto que fora decidido, não sendo este o meio adequado para a reforma de tal decisão.
Na sentença, no ofício resposta e na própria petição de embargos de declaração resta evidenciada a inexistência de valores em nome do falecido.
Portanto, como já enfatizado, neste momento, não há o que ser objeto de partilha cabendo aos interessados buscarem os meios adequados a fim de pleitear o que pretendem.
Não é possível o andamento de inventário sem bens a inventariar.
Desta forma, não há o que se modificar na decisão vergastada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho na íntegra a sentença .
Intimem-se.
Cumpra-se, inclusive os demais itens da decisão anterior. Pedreiras, 5 de novembro de 2021. Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA -
11/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 21:22
Outras Decisões
-
03/11/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:37
Juntada de termo
-
02/11/2021 18:59
Juntada de embargos de declaração
-
28/10/2021 09:38
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
-
28/10/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0001121-13.2007.8.10.0051 Autor: TANIA MARIA DE SOUSA SANTOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de inventário ajuizada por TANIA MARIA DE SOUSA SANTOS e outros.
Constatada a inexistência de bens e valores deixados pelo de cujus, a inventariante foi intimada para manifestação, limitando-se a atualizar o suposto valor existente junto à instituição financeira Icatu Seguros S/A, sendo que esta já havia informando no id 53190792 a inexistência de valores em favor do falecido. É o relatório.
Decido.
A ação de inventário tem por objetivo efetuar a transmissão do patrimônio do falecido para seus sucessores.
Se não há patrimônio a ser transferido, inexiste interesse processual na demanda.
O processo de inventário não é o meio adequado para se dirimir questionamentos envolvendo o direito de propriedade sobre determinado bem ou sua existência.
Se nos autos não há comprovação da existência de qualquer bem, valor ou dívida em nome do falecido, não há motivo para prosseguimento do feito.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. ÚNICO BEM IMÓVEL LITIGIOSO.
DISCUSSÃO DE DOAÇÃO FEITA EM DEMANDA PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1.
Inexistindo bens a inventariar, na medida em que o único bem imóvel é objeto de ação declaratória de nulidade de doação, correta a extinção do feito, diante da patente ausência de interesse processual; 2.
Sendo o espólio considerado um ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele, este existe independentemente da abertura de inventário.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ-GO - AC: 03833802320088090006, Relator: DES.
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 09/08/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2102 de 01/09/2016) Evidente a ausência do interesse processual porque, neste momento, não há qualquer bem a ser objeto de inventário.
Tal fato é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelece o art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, devido à assistência judiciária gratuita, ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras, 22 de outubro de 2021. Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA -
26/10/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 09:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/10/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:00
Juntada de termo
-
20/10/2021 00:29
Juntada de petição
-
20/10/2021 00:28
Juntada de petição
-
19/10/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:33
Juntada de petição
-
30/09/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:48
Juntada de termo
-
30/09/2021 05:58
Juntada de petição
-
28/09/2021 16:40
Juntada de petição
-
23/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:29
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 13:29
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 08:25
Juntada de termo
-
10/06/2021 19:36
Juntada de petição
-
21/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:07
Juntada de Ofício
-
13/05/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 08:32
Juntada de termo
-
13/05/2021 00:44
Juntada de petição
-
07/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:11
Juntada de termo
-
06/05/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:35
Juntada de petição
-
06/05/2021 08:10
Juntada de
-
05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de INGRID DE SOUSA LEITE em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de CANDIDA FRANCISCA LIMA SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de ROGERS SOUSA LEITE em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de HELIDA MARIA SOARES CARVALHO em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de KAROLINE LIMA SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de ROBSON SOUSA LEITE em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de KAREM LIMA SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA FILHO em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES GALVÃO em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de CREUSA RODRIGUES DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA NETO em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE SOUSA SANTOS em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:57
Decorrido prazo de KARINE LIMA DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:57
Decorrido prazo de TAMIRA CHRISTYANE RODRIGUES DE SOUSA LIMA em 04/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 10:04
Juntada de
-
30/04/2021 13:10
Juntada de
-
30/04/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 15:02
Juntada de petição
-
21/04/2021 13:40
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 15/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 18:41
Juntada de petição
-
12/04/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0001121-13.2007.8.10.0051 Inventariante: SONIA MARIA DE SOUSA RODRIGUES Inventariado: JOAO ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de sobrepartilha de bens deixados pelo de cujus JOAO ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA e que apenas foram encontrados após a finalização do processo de inventário.
Após a finalização do inventário foi constatada a existência de valores em contas junto à Caixa Econômica Federal (id 34669121, p. 17), Icatu Seguros (id 34669121, p. 32) e Banco Bradesco (id 34669121, p. 45).
Os herdeiros transigiram apresentando planilha de id 43170065, assinada por todos, onde consta a forma de divisão do valores.
ITCMD recolhido, conforme id 42094225.
Intimado, o Estado do Maranhão reconheceu o pagamento e pugnou apenas pela juntada de certidão negativa de débitos, o que consta no id 43170064. É o relatório.
Decido. Os bens localizados após a finalização do processo de inventário estão sujeitos à sobrepartilha, nos termos do art. 669, II do CPC, nos mesmo autos do processo de inventário, conforme art. 670, parágrafo único do CPC.
No caso, a sobrepartilha é amigável e não há óbice à sua homologação tendo em vista o recolhimento do tributo e ciência da Fazenda Pública.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id 43170065), passando as cláusulas a fazer parte do dispositivo desta sentença, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Expeçam-se alvarás judiciais em nome da inventariante a fim de que levante os valores informados pelas instituições financeiras (Caixa Econômica Federal, Icatu Seguros e Banco Bradesco), conforme ofícios mencionados acima, devendo a inventariante proceder ao pagamento dos demais herdeiros, conforme acordado entre as partes.
Recolham-se as custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Pedreiras, 6 de abril de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo -
08/04/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 15:59
Homologada a Transação
-
26/03/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 20:03
Juntada de petição
-
15/03/2021 20:28
Juntada de petição
-
10/03/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 17:08
Juntada de petição
-
05/03/2021 16:59
Juntada de petição
-
05/02/2021 06:34
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2021.
-
05/02/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão - Poder Judiciário Forum Desembargador Araújo Neto Juízo da Terceira Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, S/N, Cep 65.725-000, Pedreiras - Fone: (99) 36422394 Proc. nº 0001121-13.2007.8.10.0051 Ação: [Inventário e Partilha] DESPACHO Intime-se o inventariante, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição do Estado do Maranhão (Id. 36907316), bem como para recolher do tributo devido, no prazo de 30 dias. Pedreiras/MA, 20 de outubro de 2020 Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA, resp. -
01/02/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 05:49
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 05:49
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 17/12/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2020 11:06
Juntada de petição
-
20/09/2020 03:23
Decorrido prazo de LAUAND SAMPAIO RODRIGUES em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:46
Decorrido prazo de LAUAND SAMPAIO RODRIGUES em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 20:56
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 08/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 04:14
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 04:14
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 28/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 16:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
20/08/2020 16:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2007
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Duailibe Mascarenhas e Advogados Associa...
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2015 00:00