TJMA - 0803385-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 12:38
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 08:53
Decorrido prazo de HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:31
Decorrido prazo de NELSON BARDUCO JUNIOR em 23/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 15:59
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803385-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES - OAB/DF 08154 REQUERIDO: PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NELSON BARDUCO JUNIOR - OAB/SP 272967 SENTENÇA TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA e outros (11) ajuizou TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) em desfavor do PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 51487827 e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 51487827, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do acordo.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros.
São Luis, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
26/08/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 17:04
Homologada a Transação
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25/08/2021 16:30
Juntada de petição
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10/08/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 02:40
Decorrido prazo de NELSON BARDUCO JUNIOR em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:40
Decorrido prazo de NELSON BARDUCO JUNIOR em 26/07/2021 23:59.
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02/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
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25/07/2021 21:38
Juntada de petição
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25/07/2021 01:50
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 18:19
Conclusos para despacho
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26/06/2021 02:21
Decorrido prazo de NELSON BARDUCO JUNIOR em 24/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 20:07
Juntada de réplica à contestação
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01/06/2021 01:17
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 06:28
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2021 23:06
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 17:29
Juntada de contestação
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30/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 08:59
Conclusos para despacho
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09/04/2021 10:08
Juntada de termo
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08/03/2021 11:19
Juntada de petição
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05/03/2021 17:07
Decorrido prazo de HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803385-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES - OAB/DF 08154 REQUERIDO: PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação cautelar inominada proposta por TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA e três de suas filiais contra PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, todos qualificados nos autos.
Os autores alegam, em síntese, que adquiriram mercadoria junto à ré, sendo emitidas, no dia 03.03.2020, quatro notas fiscais de venda assim identificadas: NF-e nº 27.488, no valor de R$ 4.212,00 (a ser paga em 3 parcelas de R$ 1.404,00); nº 27.489, no valor de R$ 2.808,00 (3 parcelas de R$ 936,00); nº 27.490, no valor de R$ 3.564,00 (3 parcelas de R$ 1.188,00) e nº 27.491, de R$ 5.616,00 (3 parcelas de R$ 1.872,00).
Devido ao decreto de fechamento do comércio, as mercadorias ficaram na transportadora, tendo sido emitidas, em 14.05.2020, notas fiscais de devolução de venda da mercadoria referida.
A despeito da frustração da compra, os autores narram terem recebido intimações para protesto referentes a cada um dos título emitidos para pagamento.
Diante disso e da necessidade de utilização do direito de crédito, postula sejam liminarmente sustados os protestos.
A inicial, que abarcava além das quatro notas fiscais listadas, mais oito emitidas em face de outras filiais da autora, fora emendada para reduzir o seu alcance às NF-e nºs 27.488, 27.489, 27.490 e 27.491 em atenção ao despacho de id nº 40533410.
Eis o necessário relato, pelo que passo a decidir.
A tutela provisória de urgência deve, para ser deferida, nos termos do art. 300 do CPC, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
In casu, quanto à probabilidade do direito, pontuo que a parte autora não juntou aos autos, devidamente assinados, os canhotos de recebimento das notas fiscais de devolução da mercadoria, nem outro documento que lhe faça as vezes para fins de antecipação da tutela.
Não fora, portanto, comprovada a efetiva devolução das mercadorias descritas nas notas fiscais referidas, ônus que competia aos autores.
Diante da natureza eminentemente causal dos títulos apresentados e da necessidade de abertura do contraditório, posto ser insuficiente a documentação apresentada, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se o réu, na forma do artigo 306, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, conteste o pedido e indique as provas que pretende produzir, sob pena de, não oferecida contestação, se presumirem aceitos pelo réu como ocorridos, os fatos alegados pelos autores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA.
São Luís/MA, 22 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
23/02/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 11:01
Conclusos para decisão
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10/02/2021 19:05
Juntada de petição
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05/02/2021 18:26
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803385-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES OAB/DF 08154 REQUERIDO: PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP DESPACHO: Intime-se a parte autora, via sistema, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de realizar o desmembrando da presente ação, diante o número excessivo de autores, devendo conter o número máximo de 05 (cinco) litigantes por ação, a fim evitar tumulto processual e o comprometimento da rápida solução do litígio, da defesa e do cumprimento da sentença, nos termos do art. 6º c/c art. 113, § 1º ambos do CPC , sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art.321, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís/MA,Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível. -
03/02/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 12:23
Juntada de petição
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30/01/2021 20:11
Conclusos para decisão
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30/01/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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