TJMA - 0001911-13.2014.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001911-13.2014.8.10.0128 (19132014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ELISEU PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO ( OAB 7666-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO E BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA CLUBE ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES ( OAB 11735A-MA ) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando atentamente os autos, verifico ter sido reconhecida a incompetência territorial, motivo pelo qual o magistrado de outrora determinou e remessa dos autos à Comarca competente.
Sucede que os Juizados Especiais são marcados pela simplicidade, economia e celeridade processual (art. 2º), motivo pelo qual em casos da estirpe a providência escorreita, à luz do art. 51, III da Lei 9.099/1995, é a extinção do feito, cabendo aos interessados formularem demanda diretamente na Comarca competente, sem necessidade, portanto, de remessa dos presentes autos.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
Devido ao exposto, reconheço o erro material, tornando sem efeito a decisão anterior, declarando a incompetência territorial deste Juizado Especial, e JULGANDO EXTINTO OS PRESENTES AUTOS, SEM ANÁLISE DO SEU MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º caput, e 51, III, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários nos termos da lei nº. 9.099/95.
P.R.I e após o trânsito em julgado ao arquivo com baixa na distribuição.
São Mateus do Maranhão - MA, 09 de setembro de 2021.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Resp: 183327
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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