TJMA - 0809518-93.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2021 02:52
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Coroatá em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:26
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 10:57
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0809518-93.2021.8.10.0000 Pacientes: Francisco Clebio Sousa Almeida e Greidson Alves de Sousa Advogado: Maykon Veiga Vieira dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Coroatá Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Nada mais havendo a decidir, vez que já submetida a espécie a julgamento colegiado, devolvam-se os autos à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, onde deverão aguardar o decurso dos prazos pertinentes, remetendo-se eles ao arquivo se e quando transitado em julgado o decisório. São Luís, 06 de outubro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/10/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 11:27
Juntada de documento
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01/10/2021 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/09/2021 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 13 a 20 de setembro de 2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0809518-93.2021.8.10.0000 - COROATÁ Pacientes: Francisco Clebio Sousa Almeida e Greidson Alves de Sousa Advogado: Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA 10885-A) Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Coroatá Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso. 2.
Excesso prazal não reconhecido, porque decorrente, o atraso, das próprias peculiaridades do feito, com efetiva contribuição da defesa, e não de eventual desídia do julgador. 3.
De eventual superação do prazo previsto no parágrafo único do art. 316, da Lei Adjetiva Penal não decorre, automaticamente, o imediato reconhecimento da ilegalidade da custódia objurgada.
Precedentes. 4.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 5.
Hipótese em que a necessidade da periculosidade dos acriminados, ressaltada, no caso em tela, pela reiterada prática delitiva a que, ao menos em tese, dedicados.
Precedentes. 6.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone José Silva. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 13 de setembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Francisco Clebio Sousa Almeida e Greidson Alves de Sousa, presos preventivamente em razão de suposta infração aso arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, após na residência do primeiro apreendidos um revólver Taurus, calibre 39, municiado com seis cartuchos, e “meio tablete com substância esverdeada semelhante à maconha, seis trouxinhas dessa substância envolta em papel alumínio, duas trouxinhas envoltas em plástico azul, um cubo de aproximadamente 70g de substância semelhante a cocaína, uma trouxinha com pó branco semelhante a cocaína, balança de precisão e material para embalar droga”, sendo, na mesma operação e na casa de um suposto corréu, encontrados um quilo e meio de maconha, e outro revólver calibre 38, igualmente municiado (ID 10691351). A impetração reclama excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiados desde 29/10/2020, sem que até esta data concluída a instrução criminal, hoje no aguardo de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/06/2021, e sem que tenha, a defesa, dado causa ao referido atraso. Da mesma sorte, sustenta desatendida a regra do art. 316, da Lei Adjetiva Civil, porque não reapreciada a necessidade da custódia, no prazo ali vigente, inexistindo, no mais, fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem. Pede, assim, “que LIMINARMENTE DEFIRA A ORDEM DO PRESENTE HABEAS CORPUS, PARA RELAXAR AS PRISÕES DOS PACIENTES, em virtude do EXCESSO DE PRAZO quanto a formação de culpa”; subsidiariamente, “AINDA EM SEDE DE LIMINAR, em caso de não acolhimento do pedido supra (...) seja REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA, ou alternativamente seja SUBSTITUÍDA PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP”. No mérito, a concessão da Ordem, em definitivo, no mesmo sentido. Denegada a liminar (ID 10814060), vieram as informações, dando conta do trâmite processual até aqui vencido, inclusive com a notícia de que “os autos foram retirados em carga pelo impetrante em 22/01/2021 e devolvidos apenas em 05/03/2021, tendo a resposta à acusação sido apresentada em 08/03/2021, demonstrando, portanto, que o impetrante demorou 45 dias para apresentar a resposta à acusação, não podendo, assim, imputar toda a demora ao Juízo”. Disse, ainda, que o feito estaria com instrução designada, à época, para o dia 21/06/2021, anotando ainda, LITTERIS: “O paciente Francisco Clébio Sousa Almeida tem em sua ficha criminal os seguintes processos: 350-63.2019.8.10.0035 (desacato), 628-98.2018.8.10.0035 (crime previsto na Lei 11.343/2006), 2833-08.2015.8.10.0035 (receptação; crimes do sistema nacional de armas; furto qualificado), 2563-18.2014.8.10.0035 (homicídio), 939-65.2013.8.10.0035 (crime previsto na Lei 11.343/2006), 195-70.2013.8.10.0035 (violência doméstica contra a mulher), 2067-96.2008.8.10.0035 (homicídio), 9001148-75.2013.8.10.0035 (crime previsto na Lei 11.343/2006). Por sua vez, o paciente Greidson Alves de Sousa tem em sua ficha criminal os seguintes processos: 1912-59.2009.8.10.0035 (crime previsto na Lei 11.343/2006), 9000623-64.2011.8.10.0035 (não há informações, no Sistema Themis, sobre o tipo penal), 4182-80.2014.8.10.0035 (homicídio), 317-44.2017.8.10.0035 (crime previsto na Lei 11.343/2006), 743-22.2018.8.10.0035 (homicídio), 79-54.2019.8.10.0035 (homicídio).
Tais fatos demonstram que a segregação deles é necessária, também, para garantia da ordem pública” (ID 10875504). Sobreveio, por fim, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, ID 12029072, pela denegação da Ordem, com a notícia de que “constata-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 21/06/2021, as alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público, encontrando-se os autos com carga para a Defesa apresentar as suas alegações finais”. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, cediço que os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, caso a caso, as peculiaridades de cada hipótese. E o que se verifica, na espécie em apreço, é que a instrução criminal restou concluída, já, incidindo à espécie, pois, a Súmula 52/STJ. Nessa esteira, forçoso observar que ainda que relativizados, pela jurisprudência moderna, os rigores daquele Enunciado, o feito vem tendo andamento, consoante bem o demonstram as informações prestadas pela origem, não nos sendo dado olvidar a efetiva contribuição da defesa para com o atraso, na forma da Súmula 64/STJ, ao deixar vencer aproximados mês e meio tão somente para responder à acusação. Isso posto, resulta evidente que a MMª.
Juíza da causa tem dado efetivo impulso ao feito, restando o atraso em questão afeto às peculiaridades do caso concreto. Sob tal prisma, não se configurando, no caso desídia do Judiciário na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido, aliás, é da jurisprudência, VERBIS: “HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS A DUAS CORRÉS NO HC N. 371.706/MS E NO HC N. 370.527/MS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PACIENTE FORAGIDO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES PATRONOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Em razão da ausência de similitude fática, não há falar em extensão dos efeitos concedidos a duas corrés no HC n. 371.706/MS e no HC n. 370.527/MS, que estavam presas cautelarmente, enquanto o paciente estava e continua foragido. 2.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3.
As peculiaridades do caso concreto, a saber, a complexidade do feito, que envolve mais de um crime e pluralidade de réus com diferentes patronos, não indicam que tenha havido desídia do Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da ação penal.
Sem falar que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Ordem denegada.” (STJ, HC 481241/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 07/05/2019) “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS E RÉUS.
DIVERSAS IMPUTAÇÕES.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
As matérias relativas à aplicação de medidas alternativas e à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foram objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64). 4.
Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ, RHC 95017/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 11/06/2018) Nessa esteira, observo estarmos, como público e notório, há mais de um ano e meio, ao menos desde fevereiro/2020 a enfrentar realidade excepcional, que, consoante adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça, haverá que ser considerada para todos os fins, inclusive para a contagem de prazos. Nesse norte, “há conjuntura que impede o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Os Recorrentes estão presos processualmente desde 21/06/2019, foram pronunciados em 10/12/2019, e o Juiz de primeiro grau esclareceu que o Júri será realizado tão logo os prazos processuais sejam normalizados.
Como se vê, é razoável concluir que a causa já poderia ter sido julgada caso a pandemia causada pelo novo Coronavírus não constituísse motivo de força maior que levou a atraso justificado para realização do Júri.
Não há, portanto, incúria na condução do feito” (STJ, RHC 126169MG, DJe em 04.08.2020). Superada, pois, aquela alegação, a impetração pretende ter revogada a custódia ao argumento de que presos preventivamente os pacientes, sem que pela origem reexaminada a necessidade da custódia, nos termos do art. 316, da Lei Adjetiva Penal. Sem razão, vez que consoante adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça, "[...] segundo a nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, trazida pela Lei n. 13.964/2019, deve ser realizada reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (AgRg no HC n. 580.323/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/6/2020)" (HC n. 601.034/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Ainda nesse sentido, LITTERIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM DIFERENTE EXTENSÃO PARA QUE O JUIZ DE DIREITO CUMPRA A DETERMINAÇÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. 2.
Esta Corte Superior tem entendido que, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/6/2020). 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 592.026/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RISCO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2.
A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/6/2020). 3.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4.
Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal.
Os recentes andamentos processuais demonstram que o Juízo singular tem impulsionado o prosseguimento do feito, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial. 5.
No caso, conforme dito pelo Desembargador relator do writ originário, não há comprovação de que o acusado integre grupo de risco, bem como não existe, até o momento, caso de contágio no interior do estabelecimento prisional em que o requerente está recolhido, tendo em vista as medidas adotadas de prevenção e controle da pandemia. 6.
Agravo regimental não provido.
Documento: 2012970 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/12/2020 Página 5 de 4 Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no HC n. 588.513/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 4/8/2020) Cumpre, ainda, destacar a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SL 1395: “A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (Sessão de 15/10/2020). No mesmo sentido, o LEADING CASE julgado pelo Pleno do eg.
Supremo Tribunal Federal, após pelo em.
Ministro Marco Aurélio concedida liminar com vistas à soltura do traficante “André do Rap”, em caso de repercussão nacional, LITTERIS: “HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR.
RECORRIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
SINGULARIDADE E RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
INVIABILIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 151.344- AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 191836 / SP HC 119.821/TO, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2.
O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3.
Na presente hipótese, excepcionalmente, em face da singularidade da controvérsia e de sua relevância, supera-se o mencionado óbice e se conhece da presente impetração, sobretudo porque a matéria trazida nesta impetração foi amplamente enfrentada pelo Pleno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da Suspensão de Liminar 1395 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 15/10/2020). 4.
Reafirma-se, portanto, a posição do PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, no sentido de que o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória. 5.
Habeas corpus indeferido .” (STF, HC 191.836/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel,. para o Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe em 01/03/2021) Essa a pacífica orientação emanada das eg.
Cortes Superiores, não há, até aqui, reconhecer o constrangimento alegado. Forçoso reconhecer, ainda, que a necessidade da custódia exsurge, aqui, da própria periculosidade dos agentes, bem demonstrada pela reiteração criminosa a que, ao menos em tese, dedicados. Em casos assim, adverte a jurisprudência, VERBIS: "HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADA.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
PRESENÇA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
Por ocasião da prolação da sentença condenatória, evidenciando-se qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o direito de apelar em liberdade pode ser denegado, ainda que o réu permaneça solto durante a instrução criminal. 2.
A sentença condenatória fundamentou de forma concreta a necessidade da custódia preventiva do Paciente para se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita.
Ademais, o condenado não possui residência fixa, nem atividade laboral lícita, responde a diversas ações penais, com mandados de prisão expedidos, além de estar foragido há mais de um ano, furtando-se a aplicação da lei penal. 3.
O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei. 4.
Ordem denegada." (HC 83634/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 13/10/2008) "PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 289, §1.º, DO CP.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 312 DO CPP.
I - O direito de apelar em liberdade pode ser denegado, ainda que o réu permaneça solto durante a instrução criminal, nas hipóteses em que se evidencia, no momento da prolação da sentença condenatória, qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
II - Resta devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, com expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, em virtude da reiterada atividade delitiva, que demonstra a possibilidade de prática de novos delitos (Precedentes).
Ordem denegada." (RHC 20465/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ em 18/02/2008) "CRIMINAL.
RHC.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A reiteração de condutas ilícitas por parte do acusado denota ser sua personalidade voltada para a prática delitiva, obstando a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública, ante a concreta possibilidade de que venha a retomar as atividades ilícitas. 2- O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei - que é a situação dos autos. 3- As condições pessoais favoráveis do réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu. 4- Recurso desprovido." (RHC 21016/DF, Rel.
Min.
Jane Silva, Desembargadora convocada do TJ/MG, DJ em 22/10/2007) Desta forma, tenho por justificada e bem fundamentada a constrição, a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie. Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." Nesse norte, entendendo de todo justificada a custódia, em casos análogos, no caso não há beneficiar os pacientes com medidas cautelares outras, no específico caso, inafastavelmente insuficientes. Nessa esteira, consoante adverte a eg.
Corte Superior, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020). Assim, e à míngua do constrangimento alegado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, 13 de setembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
27/09/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 13:51
Denegado o Habeas Corpus a MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*35-23 (IMPETRANTE)
-
20/09/2021 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2021 11:44
Juntada de parecer do ministério público
-
13/09/2021 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2021 22:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 10:19
Juntada de parecer do ministério público
-
13/08/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 01:13
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Coroatá em 28/06/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 21:40
Juntada de petição
-
11/06/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021.
-
10/06/2021 17:56
Juntada de malote digital
-
10/06/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 21:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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