TJMA - 0001194-11.2017.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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30/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:24
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 16:24
Juntada de petição
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11/04/2024 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2023 00:01
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:01
Juntada de Certidão
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29/11/2023 23:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/09/2023 21:51
Juntada de petição
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13/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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22/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:33
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:32
Juntada de Certidão
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07/12/2022 21:26
Juntada de volume
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07/12/2022 17:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 1194-11.2017.8.10.0123 (11942017) CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO (A): JOÃO OLIVEIRA BRITO e JUCIVAN PEREIRA DA SILVA DESPACHO CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, devidamente atualizado, acrescido de juros e correção monetária, custas processuais, horários advocatícios fixados em 10% (art. 827 do NCPC).
Fica o executado advertido que o pagamento integral do débito no prazo de três dias importa na redução pela metade dos honorários advocatícios (art. 827, §1º, NCPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à PENHORA DE BENS e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, na forma do art. 829, § 1.º, do NCPC.
Na hipótese de não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas.
Na eventualidade do devedor fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora de bens, defiro a ordem de arrombamento e 02 (dois) Oficiais de Justiça cumprirão o mandado (art. 846 do NCPC).
Desde já, autorizo o reforço policial, agindo os servidores com equilíbrio e sobriedade (art.846, §2º, do NCPC).
EXPEÇA-SE Mandado de Citação, Penhora, Remoção e Avaliação.
São Domingos do Maranhão (MA), 14 de dezembro de 2020 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 196857
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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