TJMA - 0807066-27.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:03
Baixa Definitiva
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23/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 16:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2023 00:10
Decorrido prazo de EUGENIO DE OLIVEIRA SOUSA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:10
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 12:33
Conhecido o recurso de EUGENIO DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *05.***.*44-64 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:45
Recebidos os autos
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07/06/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2023 10:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/03/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:05
Juntada de petição
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24/01/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 18:05
Recebidos os autos
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05/12/2022 18:05
Conclusos para decisão
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05/12/2022 18:05
Distribuído por sorteio
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807066-27.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EUGENIO DE OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 03 de Maio de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 04/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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