TJMA - 0801287-94.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801287-94.2021.8.10.0059 Requerente: AUTOR: WALDICK PEREIRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido(a): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito sob pena de arquivamento.
São José de Ribamar, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
25/04/2023 17:22
Baixa Definitiva
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25/04/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 17:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 00:57
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 8 a 15-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801287-94.2021.8.10.0059 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A RECORRIDO: WALDICK PEREIRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 414/2023-1 (6374) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PREVISÃO NO INSTRUMENTO DO CONTRATO.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos oito dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o requerido à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 858,30 (oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Nos termos da narrativa inicial, a parte recorrida afirma que firmou um contrato de CRÉDITO CONSIGNADO junto à Recorrente.
No entanto, alega que houve cobranças de tarifas contratuais, as quais aduz serem indevidas, que são: SEGURO. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante dos fatos e fundamentos de Direito ora apresentados, a parte recorrente requer aos Nobres Julgadores que se dignem a acolher o presente Recurso em ambos os efeitos, processando-o, segundo as normas da Lei, em consideração às razões suso expendidas e que sejam acolhidos os seguintes pleitos: I - Que seja reconhecida a prejudicial de mérito (extinção, dado à flagrante prescrição da Ação com resolução do mérito, de acordo com o Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; II - Caso assim não se entenda, pugna pela reforma da r.
Sentença na íntegra, com o fito de ser reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas pleiteadas, de modo integral; III - Ad argumentadum tantum, requer que a devolução dos valores cobrados se dê em sua forma simples e jamais na forma dobrada, posto que não ficou comprovada a má-fé desta Recorrente; Além disso, ante a remota possibilidade de não êxito no presente Recurso, requer que a matéria ora tratada seja considerada devidamente prequestionada para o eventual caso de interposição de Recurso à Instância Superior. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de seguro de proteção financeira em contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de seguro de proteção financeira em contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre a abusividade da cobrança, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto, ou do serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que não se verifica no caso em concreto.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco o instrumento do contrato firmado entre as partes juntado pelo próprio autor (ID. 22393452).
Pontuo que não ocorre venda casada se não houve o fornecimento de serviço condicionado ao fornecimento de outro, inexistindo violação ao inciso I do art. 39 do CDC, sobretudo quando existe expressa anuência da parte autora quando assinatura do instrumento contratual.
De fato, a mera verificação de dois produtos adquiridos pelo consumidor não gera a presunção da violação legal decorrente da proibição de venda casada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
VENDA CASADA DE SEGURO-ROUBO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA VENDA CASADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR DO PRODUTO ESTAVA CONDICIONADA A AQUISIÇÃO DO SEGURO.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00054175820208160018 Maringá 0005417-58.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2021) Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) regular prestação de serviço, tendo em vista a previsão no instrumento do contrato da cobrança do seguro; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Por tudo isso, tenho não haver nenhuma ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 8 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
24/03/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 15:02
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido
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22/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 16:28
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:07
Recebidos os autos
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13/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:07
Distribuído por sorteio
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17/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801285-27.2021.8.10.0059 Requerente: WALDICK PEREIRA ROCHA Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA A parte autora informa que celebrou o contrato de empréstimo de n. 18098727-6 com o BANCO SANTANDER e que no valor da avença foi incluída cobrança sem a sua anuência e que considera abusiva, relacionada a seguro de proteção financeira, no valor de R$ 429,15 (quatrocentos e vinte nove reais e quinze centavos). Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure repetição em dobro de indébito e reparação por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, registro que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95). Passo à análise das preliminares levantadas pelo requerido. Afasto a preliminar de litispendência, tendo em vista que os processos de n. 0801285-27.2021.8.10.0059, 0801287-94.2021.8.10.0059, 0801288-79.2021.8.10.0056 não possuem a mesma causa de pedir dos presentes autos, uma vez que se referem a contratos diferentes. Rejeito a prejudicial de decadência porque a prática de venda casada não é um mero vício de qualidade do serviço, estando afastados os prazos do art. 26 do CDC Por fim, refuto a prejudicial de mérito levantada pelo demandado, relativa à prescrição trienal. Conforme já decidiu o STJ, a prescrição para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se discute a abusividade de cláusulas contratuais e o direito à restituição das quantias pagas a maior é decenal, com fulcro no art. 205, do Código Civil (STJ, AgRg no REsp. 1057248/PR, Relator Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 04/05/2011).
Vide também a jurisprudência dos demais tribunais pátrios sobre o tema: CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRESCRIÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL CONTRATADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO, CADASTRO.
SEGURO PRESTAMISTA. 1.
A presente ação veicula pedido de natureza pessoal, incidindo no disposto no art. 205 do Código Civil em vigor, que prescreve o prazo de dez anos. 2. .
Nos termos do REsp 1.578.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a tarifa de avaliação de bem, em tese, é válida; mas é abusiva a cobrança, se não houver efetiva prestação do serviço ou se a cobrança resultar em onerosidade excessiva. 3.
No caso, o réu não apresentou laudo de avaliação que comprovasse a prestação dos serviços, ensejando seu expurgo. 4.
As financeiras podem incluir seguro em seus contratos, desde que concedam ao consumidor oportunidade de optar por aderir ou não a esse negócio e de escolher a seguradora de seu interesse, não podendo ser compelido a contratar com a seguradora previamente estipulada pelo financiador.
Entendimento sedimentado no REsp 1.639.320-SP, tema 972. 5.
A contratação, na hipótese, se deu em instrumento apartado, afastando a tese de ocorrência de "venda casada". 6.
No contrato em testilha, a tarifa de avaliação foi financiada e diluída nas parcelas contratadas.
E o autor quitou todas as parcelas do contrato.
Daí porque prospera sua pretensão de ver os valores pagos indevidamente restituídos com acréscimo dos encargos contratuais que incidiram sobre eles.
Recurso do autor provido, provido em parte o do réu. (TJ-SP - AC: 10020915220208260032 SP 1002091-52.2020.8.26.0032, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Grifo nosso.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA PARA RESPONDER PELA REVISÃO CONTRATUAL DA QUAL FEZ PARTE.
SEGURO CONTRATADO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO ERA OPCIONAL AO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA CONFIGURADA. ART. 39, INCISO I, DA LEI 8.078/90.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA PARTE RECORRIDA, ESTES ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A CARGO DO RECORRENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (TJ-PR - RI: 00043160920178160109 PR 0004316-09.2017.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Emerson Luciano Prado Spak, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2019).
Grifo nosso.
Assim, conforme posicionamentos transcritos, para o caso não resta configurada a prescrição, mormente ao se considerar como termo inicial da prescrição da pretensão da parte autora a data do pagamento da última parcela do contrato de empréstimo em cotejo, que ocorreu em 17/04/2021. No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2º). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). O cerne da controvérsia diz respeito à validade da inclusão de cobrança em contrato de empréstimo, referente a seguro de proteção financeira. Sobre a matéria em apreço, há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp. 1.639.259 – Tema 972). Cediço que o CPC inaugurou um sistema de observância de precedentes judiciais.
Nesse contexto, o art. 927, inciso III, determina que os juízes e tribunais observarão, dentre outros, os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, sendo possível a aplicação da tese firmada, inclusive, em sede de julgamento de improcedência liminar do pedido, quando for o caso (art. 332, II). Segundo o precedente obrigatório a ser observado: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." É que deve ser respeitada a vontade do consumidor em homenagem à liberdade de contratação, seja para contratar ou não o seguro, seja para a escolha da seguradora, sob pena de configuração de venda casada e prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC. No caso em tela, noto que, apesar de o requerido ter demonstrado que oportunizou à parte autora a escolha entre contratar ou não o seguro, não comprovou que assegurou a mesma liberdade para a escolha de outro contratante, visto que já predeterminada a contratação de seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo qualquer ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Dessa forma, restou plenamente configurado o defeito na prestação do serviço, em razão da existência de cobrança abusiva (Seguro de Proteção Financeira), devendo o demandado responder objetivamente pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Cabível a repetição em dobro do pagamento indevido relativo à rubrica considerada abusiva, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a patente ilegalidade de referida cobrança e a ausência de demonstração de engano justificável por parte do demandado.
Por outro lado, a situação em apreço representa mera cobrança indevida, sem que se tenha demonstrado qualquer efeito externo dela decorrente.
Ou seja, não se vislumbra qualquer prejuízo ou lesão substancial a atributo da personalidade da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o requerido à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 858,30 (oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registre-se no PJE.
Publique-se e intime-se no DJE. São José de Ribamar, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801287-94.2021.8.10.0059 Requerente: WALDICK PEREIRA ROCHA Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial designada para o dia 29/11/2021 09:40Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 27 de setembro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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