TJMA - 0005710-23.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 10:59
Baixa Definitiva
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28/10/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/10/2021 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES ALMEIDA em 25/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:00
Juntada de petição
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30/09/2021 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005710-23.2015.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: Marcelo Apolo Vieira Franklin e Mateus Silva Lima APELADOS: GUSTAVO SOARES ALMEIDA, LEONARDO SILVA MENDONÇA e MANOEL MESSIAS ALVES DOS ANJOS JUNIOR ADVOGADO: Paulo Jardel Silva Costa (OAB/MA 11853) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 2ª da Fazenda Pública JUIZ: Carlos Henrique Rodrigues Veloso RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da sentença de ID 10441535 - Pág. 98/108, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação Ordinária aforada por Gustavo Soares Almeida, Manoel Messias Alves dos Anjos Júnior e Leonardo Silva Mendonça (servidores lotados no Corpo de Bombeiros e na PMMA), contra o Estado do Maranhão, na qual postularam a incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos e demais parcelas integrantes de suas remunerações, devido quando da conversão de Cruzeiro Real para URV, com o pagamento das parcelas vencidas e imediata implantação do percentual.
Fundamentaram sua peça inaugural em vários artigos de Medidas Provisórias editadas pelo Governo Federal, resultando na Lei n.° 8.880/94, a qual determinou a conversão dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV, em março de 1994, ocasião em que o réu a procedeu com uma perda remuneratória, sustentando que esta diferença teve repercussão em seus ganhos até hoje, razão porque vieram a Juízo fazer valer seus direitos.
Juntaram documentos nas fls. 16-49 e pugnaram pelos pagamentos das diferenças mensais, com os acréscimos legais.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação nas fls. 58-91, alegando, em síntese, a prescrição parcial, e no mérito, a improcedência do pedido.
Intimado a se manifestarem os autores não apresentaram réplica.”. A sentença acatou a preliminar de prescrição parcial (Súmula 85/STJ) e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, verbis: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, Gustavo Soares Almeida, Manoel Messias Alves dos Anjos Júnior e Leonardo Silva Mendonça, condenando o Estado do Maranhão a pagar-lhe a diferença remuneratória relativamente à conversão de Cruzeiro Real para URV, levada a efeito em primeiro de março de 1994, no índice a ser apurado em liquidação de sentença por Arbitramento (CPC, arts. 509, I e 510), obedecendo as datas dos efetivos pagamentos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, aplicando-se a metodologia descrita no art. 22 e seus incisos I e II e parágrafos da Lei n° 8.880/94, bem como incorporar o referido índice na remuneração deles (autores).
Quando da liquidação, o réu deverá comprovar a existência de eventual novo regime remuneratório, como também a incorporação a ele (novo regime) do percentual devido à autora a título de URV (retroativos e/ou futuros), ocasião em que se deverá apurar a existência de valores retroativos a serem recebidos pela parte demandante, ficando só índices futuros convertidos em moeda, sob o título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a serem compensados quando da mudança de regime jurídico remuneratório da categoria ou dos servidores públicos em geral até a sua absorção total.
Sobre as diferenças, cujo termo inicial é 12.02.2010, incidirá atualização monetária até 25.03.2015, com base na remuneração básica aplicada à caderneta de poupança; e partir de 26.03.2015 pelo índice IPCA-E, segundo entendimento mais recente do STF, no julgamento do RE 870947, no qual ficou consignado que o IPCA-E deve ser o índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, visto que considerado o mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Também serão agregados juros moratórios lastrados no índice aplicado à caderneta de poupança, contados a partir da data da citação.
Condeno o réu a pagar a contribuição patronal, na alíquota legal, sobre os valores das diferenças devidos aos autores acima indicados, bem como declaro que seus créditos (dos autores) estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária para o FEPA e recolhimento de IRPF, este se enquadrado em faixa de tributação.
Também, condeno o réu, ainda, a pagar ao advogado dos autores a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor que for apurado, a título de honorários, atendendo à complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o pequeno valor das diferenças, com os mesmos acréscimos acima determinados.
Sem custas processuais.
Remessa obrigatória”. - negrito original Renitente, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Apelação (ID 10441535 - Pág. 114/126) impugnado o deferimento da gratuidade da justiça aos recorridos e aduzindo, em síntese, a reestruturação da carreira, o que afasta o direito à implantação e diferenças retroativas, bem como a compensação e limitação temporal do seu direito.
Pede o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido dos autores/apelados.
Subsidiariamente, condicione a incorporação do índice à comprovação de que ainda não fora absorvido pela reestruturação remuneratória da carreira; limite a incorporação ao VPNI e reconheça a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Embora devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões, conforme se vê na certidão de Id. 10441536 - Pág. 12.
O Ministério Público, em parecer do Promotor de Justiça convocado Nacôr Paulo Pereira dos Santos, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet (ID 10441536 - Pág. 19/20). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre a ausência dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verifica-se que inexiste nos autos comprovação da possibilidade de os recorridos arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual deve ser mantido o deferimento da benesse.
Pois bem.
Os apelados, servidores públicos estaduais (policiais militares e bombeiro militar), ajuizaram a presente ação ordinária com vistas à percepção de diferença remuneratória pela errônea conversão de Cruzeiro Real em URV.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “(...) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se curvou ao precedente exarado pela Suprema Corte, passando a adotar o mesmo entendimento.
A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016) De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) – Grifei. Feitas essas considerações, deve-se ressalvar, ainda, que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
In casu, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) por meio da Lei Estadual nº 8.591/07 (DO 27/04/2007), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pelos requerentes.
Sendo assim, considerando que a reestruturação da carreira ocorreu em 27 de abril de 2007, forçoso reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
Os autores (apelados), portanto, não possuem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição (art. 1º, Dec. nº 20.910/32).
Improcedente também o pleito de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual, uma vez que o direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira.
A propósito, esta Egrégia Corte de Justiça adota o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende da ementa dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
MILITAR.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
LIMITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OCORRÊNCIA.
I - O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação - bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.
II - Deve ser reconhecida a prescrição, tendo em vista que em 27 de abril de 2007 foi editada a Lei nº 8.591/2007, que dispôs sobre a fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar do Maranhão, e a ação só foi proposta em 21.08.12, ou seja, fora do prazo legal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
III - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. (TJMA.
Processo nº 0034011-82.2012.8.10.0001, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 11.06.2019). - negritei AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DA URV COM PAGAMENTO DE DESPESAS DEVIDAS.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
IMPOSSIBILIDADE.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Segundo entendimento acompanhado pelo STJ e por esta Corte de Justiça, nos exatos termos da "...atual jurisprudência do STF (RE 561.836-RG, tema 5, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10.12.2014), o termo ad quem da incorporação do índice de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público. 2.
Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado." (RE 520871 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC 08-10-2018). -Recurso improvido. (TJMA.
AgIntCiv no(a) ApCiv 040166/2018, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 09/05/2019). - negritei REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DA PM-MA E CBM-MA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
As carreiras da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, com modificação, inclusive, da composição remuneratória (implantação de subsídio). 3.
Considerando que a reestruturação deu-se em 27 de abril de 2007 (Lei nº 8.591), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nessa mesma data (27.04.2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Remessa provida. (TJMA.
Remessa Necessária nº 0803532-43.2018.8.10.0040, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 31.10.2018). - negritei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público II - Na espécie, verificando-se que a lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 29.05.2017 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Apelação improvida. (TJMA.
ApCiv 0053992019, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, julgado em 16/04/2019, DJe 25/04/2019). - negritei Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Inverto o ônus sucumbencial, condenando os autores/apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 3.000,00 (três mil e duzentos reais), pois, a meu ver, tal valor afigura-se compatível com o grau de zelo e a natureza do trabalho desempenhado, bem como o esforço despendido pelo Procurador do Estado no patrocínio da causa (art. 85, §§2º e 8º, CPC).
Contudo, mantenho suspensa a exigibilidade da sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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08/06/2021 06:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES ALMEIDA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:55
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES DOS ANJOS JUNIOR em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA MENDONCA em 07/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 10:47
Juntada de petição
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17/05/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/05/2021 09:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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